Eleição Suplementar em Carmópolis será no dia 2 de abril
Eleição Suplementar em Carmópolis será no dia 2 de abril
Na manhã de hoje (26), o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe aprovou, por unanimidade, a data para a realização da eleição suplementar no Município de Carmópolis, oportunidade em que serão escolhidos o novo prefeito e vice-prefeito. A data para a realização do novo pleito (2 de abril de 2017) foi escolhida entre as disponíveis no calendário pré estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
As eleições suplementares em Carmópolis se devem ao fato de que a chapa majoritária que se sagrou vencedora, formada pelos candidatos Volney Leite Alves e Theotonio Narcizo da Cruz Neto, teve o registro de candidatura negado pelo TRE-SE, cuja decisão foi mantida pelo TSE. Atualmente o presidente da Câmara de Vereadores daquele Município, Luiz Guimarães Silva, exerce o comando da prefeitura de forma interina.
Embora os recursos interpostos por Volney e Theotonio ainda não tenham transitado em julgado, com base em jurisprudência da corte superior, o TRE-SE decidiu pelo agendamento de novas eleições independentemente da conclusão definitiva da ação.
Nas próximas semanas o TRE-SE se debruçará sobre a elaboração do calendário eleitoral, que será estabelecido através de Resolução, e definirá, entre outros pontos, o período de registro de candidatura e propaganda eleitoral.
A previsão de eleições suplementares está disposta no artigo 224 do Código Eleitoral, que sofreu algumas mudanças com a Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165). O parágrafo 3º desse artigo prevê a realização de novas eleições sempre que houver, independentemente do número de votos anulados e após o trânsito em julgado, “decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário”.
Na sessão plenária ocorrida no dia 28 de novembro de 2016, o Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado” contida no §3º, do art. 224 do Código Eleitoral, conforme redação dada pela Lei n. 13.165/2015, reafirmando o entendimento de que a renovação da eleição deve ocorrer após a publicação da decisão do TSE nos casos em que a quantidade de votos nulos dados ao candidato eleito com o registro indeferido é superior ao númeno de votos dados individualmente a qualquer outro candidato.