TRE-SE julga improcedente a ação de cassação do deputado Ibrain Monteiro
O pleno decidiu o voto de forma unânime, acompanhando a decisão do relator, por ausência de gravidade das circunstâncias do caso concreto
Nesta terça-feira (20), o pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) julgou a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ofertada pela Procuradoria Regional Eleitoral cujos indiciados sãoIbrain Silva Monteiro (deputado estadual) e de José Valmir Monteiro (pai do candidato e prefeito do município de lagarto). A ação aponta condutas que indicam abuso de poder político e/ou econômico, com fulcro no artigo 22, XIV, da Lei Complementar (LC) nº 64/90.
Analisando o mérito, o relator, desembargadorDiógenes Barreto, discorre que o autor da demanda narrou que a campanha eleitoral de Ibrain Silva Monteiro ao cargo de deputado estadual, nas eleições de 2018, teria sido inteiramente divulgada e patrocinada por seu pai, José Valmir Monteiro, que teria se utilizado da máquina pública da prefeitura de Lagarto/SE em benefício da candidatura de seu filho. O relator disse que “as circunstâncias que envolvem os fatos imputados devem estar revestidas de suficiente gravidade, conforme determina o inciso XVI do artigo 22 da Lei das Inelegibilidades”.
Em sustentação oral, a procuradora regional eleitoral Dra. Eunice Dantas Carvalho afirmou considerar a vinculação entre pai e filho. Citou fatos que considerou condutas vedadas: nos autos constam documentos, fotografias referentes a postagens no Facebook e depoimentos de testemunhas. A seguir, a relação de atos em eventos citados pela procuradora, segundo ela, sempre pai e filho estiveram vinculados durante a campanha: 1. o pai participa da inauguração do comitê conjunto de campanha dos então candidatos Ibrain Monteiro e Gustinho Ribeiro; 2. A cor verde fora adotada na campanha de Ibrain em compasso com a marca da administração de Lagarto-SE; 3. campeonato de futebol promovido pelo município, denominado “Meu Bairro é o Melhor”, citando matérias em que o prefeito e o secretário de esportes, Rafael, estiveram presentes e entregaram as premiações; 4. “VI Festival da Mandioca”, promovido pela Prefeitura de Lagarto-SE, em que o candidato Ibrain se fez presente em “palanque oficial”, ao lado do prefeito Valmir; 5. entrega das Praças João Damasceno de Gois e Balbino Alves de Almeida, eventos nos quais estiveram presentes a primeira-dama Andresa Nascimento, os deputados Gustinho Ribeiro e Fábio Reis, a vice-prefeita Hilda Ribeiro, vereadores, secretários e o então presidente da Câmara Ibrain Monteiro, sendo realizados shows; 6. evento político/administrativo do prefeito Valmir em parceria com uns pastores da Escola Adventista de Lagarto, fazendo-se presente o vereador Ibrain Monteiro; 7. evento com o Trade Turístico de Sergipe na residência do Prefeito de Lagarto-SE, a fim de alavancar os principais pontos turísticos do município, fez-se presente o deputado investigado; 8. convite da Prefeitura de Lagarto, pela Secretaria de Desenvolvimento Social e do Trabalho, para a reabertura do Bolsa-Família Municipal – evento oficial, dia 10/08/2018; 9. comunicado da Prefeitura de Lagarto, através da Secretaria Municipal de Finanças que, no dia 05/09/2018, seria antecipado o pagamento de 50% do décimo-terceiro salário do funcionalismo; 10. convite a toda população lagartense para os desfiles cívicos do Município de Lagarto, durante o mês de setembro, nos povoados e na sede; e 11. Na semana da votação (especificamente, no dia 03/10/2018), inaugurou o Residencial João Almeida Rocha, um empreendimento destinado à entrega de 544 apartamentos.
A procuradora pediu que a Corte votasse pela procedência da ação, ou seja, pela cassação do mandato e decretação da inelegibilidade.
O relator, Des. Diógenes Barreto, a após analisar as provas materiais contidas nos autos e os depoimentos, proferiu o seu voto, conforme os argumentos a seguir: “Considerado a reabertura do programa Bolsa-Família no início do período eleitoral e a inauguração das praças João Damasceno de Gois e Balbino Alves de Almeida, no Povoado Brasília, como os únicos eventos dotados de caráter eleitoreiro, e tendo em vista a pequena quantidade de famílias beneficiadas pelo programa assistencialista e a falta de demonstração do alcance das postagens no perfil do então candidato, não há como se concluir que tais condutas tenham se revestido de gravidade suficiente para justificar a cassação do mandato.
O relator explicou que não há gravidade suficiente na conduta dos investigados capaz de comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, pois apesar de terem sido cometidos ilícitos eleitorais – reabertura do programa bolsa-família e a inauguração de uma obra para fins de promoção de uma campanha –, eles tiveram reflexos limitados no regular desenvolvimento do pleito, não ostentando gravidade suficiente para justificar a cassação do mandato do primeiro investigado.
Ao concluir o seu voto, o Des. Diógenes Barreto ponderou que “não restou demonstrada a efetiva prática de atos abusivos com gravidade suficiente para macular a lisura do pleito ou desequilibrar a igualdade entre os candidatos, razão pela qual revela-se incabível a cassação do mandato do primeiro investigado, em razão dos eventos examinados. Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação de investigação judicial eleitoral, por ausência de gravidade das circunstâncias do caso concreto.”
Os demais membros do colegiado (Des. José dos Anjos, presidente, Dr. Marcos Antônio Garapa de Carvalho, juiz federal, Dr. Leonardo Souza Santana Almeida, juiz de direito, Dra. Área Corumba de Santana, juíza de direito, Dra. Sandra ReginaCâmara Conceição, jurista, eDr. Joaby Gomes Ferreira, jurista) acompanharam o voto do relator, decisão unânime.