André Moura é condenado a devolver um milhão e duzentos mil reais aos cofres públicos
O candidato não comprovou adequadamente os gastos de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)
O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) desaprovou, por maioria de votos (6x1), as contas de campanha de André Moura referente a sua candidatura a uma vaga no Senado em 2018. O candidato, que não foi eleito, devolverá ao Tesouro Nacional o equivalente a R$ 1.224.360,02 (um milhão, duzentos e vinte e quatro mil, trezentos e sessenta reais e dois centavos), relativos a verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Em seu voto vista, o Des. Diógenes Barreto divergiu do entendimento apresentado pela juíza Sandra Regina, que havia votado, na sessão do dia 05/12/19, pela aprovação das contas. Entre as irregularidades apontadas, Diógenes Barreto informou que a equipe técnica deste Tribunal Regional Eleitoral, por meio do procedimento de "circularização", detectou a existência de Nota Fiscal da empresa VIEIRA SERVIÇOS EIRELI, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a qual não foi registrada na prestação de contas.
Ao proferir seu voto, o Des. Diógenes também levou em consideração as irregularidades relativas à despesa com produção de programa de rádio, televisão ou vídeo e a ausência de comprovação de utilização de verba do Fundo Partidário e/ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
O Ministério Público Eleitoral, em seu parecer, apontou que o total dos gastos com recurso do FEFC que não foram devidamente comprovados alcançaria quase um milhão e trezentos mil reais. O MPE afirmou que “a conduta seria a mais absoluta e completa falta de compromisso com o dinheiro público, cuja obrigação em demonstrar a regular finalidade eleitoral deveria ter sido o norte. Ao contrário, o candidato preferiu trilhar o caminho da dúvida de como realizou o gasto e da irregularidade na forma que efetivou os pagamentos, eis que sem os indispensáveis comprovantes fiscais”, fundamentou o Ministério Público.
O desembargador salientou que os gastos eleitorais precisam ser comprovados por meio de documentação fiscal idônea, notadamente em se tratando de dinheiro público. “Os recursos dessa natureza são provenientes do esforço de todos os brasileiros, do sacrifício principalmente dos mais pobres e desfavorecidos, que não têm meios de se compensarem da expropriação tributária. São os mesmos recursos que deveriam servir para suavizar o sofrimento dos que padecem nos corredores dos hospitais, para evitar o sucateamento das escolas e universidades públicas, para prevenir os cortes nas bolsas de estudo e nas pesquisas científicas, para abrandar o frio dos que passam as noites nas ruas cobertos com jornais, para humanizar o transporte daqueles que saem de casa de madrugada e enfrentam ônibus e trens superlotados no caminho para o trabalho e etc”, concluiu o magistrado.
Concluindo seu voto, o magistrado determinou a remessa de cópia de todo o processo ao Ministério Público para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e para apurar a possibilidade de apropriação, pelo candidato, pelo administrador financeiro da campanha ou por quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio.