Multa por propaganda eleitoral antecipada
Conduta ilícita de divulgação de enquete
Na sessão plenária desta quarta-feira (30), por votação unânime, o pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, confirmando a sentença do juízo de 1º grau, 27ª ZE, condenou o político Rodrigo Santana Valadares ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela prática da conduta ilícita de divulgação de enquete com conteúdo que refletia o início de uma sondagem, mas sem divulgar o resultado final, buscando o próprio favorecimento.
O juiz relator, Dr. Leonardo Souza Santana Almeida, examinando a legalidade da propaganda, entendeu que a referida publicação violou o princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. O magistrado não considerou satisfatórias as escusas do Recorrente, que afirmou: “a não divulgação do resultado final nas redes sociais do Representado em nada me favorece visto que os internautas possuem outras formas de verificá-lo, até porque a enquete foi criada no Instagram ‘Bastidores Sergipe’, sendo este o responsável pela divulgação final”. O juiz considerou que o pré-candidato tentou se esquivar da responsabilidade referente às informações que publica nas redes sociais, o que não encontra respaldo na legislação eleitoral. Trata-se de responsabilidade objetiva. “Não responsabilidade subjetiva como pretendeu atribuir, ao dizer que não houve dolo, pois não pode ele querer auferir os bônus de uma propaganda inverídica sem arcar com os ônus que dela decorrem, mormente em face do que preceitua o art. 40-B da Lei 9.504/95”, concluiu Dr. Leonardo.
O relator citou a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, procurador Heitor Alves Soares: “Portanto, ao divulgar enquete apontando sua vitória em futura eleição, o recorrente claramente favoreceu a sua projeção política (venha ou não a se concretizar a candidatura, até porque depende de fatos externos, como o apoio do partido), criando cenário absolutamente eleitoreiro, em data ainda não permitida.” Por fim, o magistrado julgou que a postura do ora pré-candidato “malferiu a igualdade de oportunidades entre os candidatos com a propagação impulsionada de uma desinformação, prática expressamente condenável na dicção do art. 9.º da Resolução 23.610/2019”.
O recorrente foi responsabilizado conforme determina o art. 58 da Lei 9.504/97 por propaganda antecipada ilícita, incidindo na sanção prevista no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97. Dr. Leonardo votou pelo conhecimento e não provimento do recurso; e o colegiado manteve intacta a sentença que aplicou a penalidade de pagamento da multa fixada.