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Indulto não suspende inelegibilidade de candidato, decide Tribunal Eleitoral

O relator do caso é o Juiz Tiago José Brasileiro Franco

O relator do caso é o Juiz Tiago José Brasileiro Franco
O relator do caso é o Juiz Tiago José Brasileiro Franco

Na sessão de julgamentos dessa terça-feira, 27 de agosto,  decidiram os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE), por unanimidade,votar pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por Hélio Mecenas, contra a de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Zona Eleitoral de Sergipe. Com a decisão, o Tribunal manteve a restrição à capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado) do recorrente.

O recorrente entrou com recurso na Justiça Eleitoral de Sergipe pedindo a suspensão total das restrições que impedem sua participação em eleições. Em razão de condenação criminal os direitos políticos estavam suspensos. Recentemente, ele recebeu um indulto, porémos efeitos da inelegibilidade continuam em vigor, ou seja, permanecendo sem poder se candidatar.

O relator do caso, o juiz Tiago José Brasileiro Franco,  explicou que “A jurisprudência do STJ, de forma pacífica, tem reconhecido, no plano dos efeitos, que tanto a graça quanto o indulto afetam apenas a pena (efeito principal), permanecendo os efeitos penais secundários e extrapenais(inelegibilidade). Logo, não apaga o crime”. Assim sendo, votou pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo na íntegra a sentença do juízo da 24ª Zona Eleitoral.

Participaram dos julgamentos o presidente do TRE-SE, desembargador Diógenes Barreto, a vice-presidente e corregedora, desembargadora Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos, e os juízes membros Hélio Mesquita Neto, Breno Bergson Santos, Cristiano César Braga de Aragão e a juíza Dauquíria de Melo Ferreira. A procuradora federal Aldirla Pereira de Albuquerque representou o Ministério Público Eleitoral.



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