Sessão do TRE-SE culmina em multas e condenações por campanhas antecipadas
Julgamentos abordam irregularidades em Canindé de São Francisco, Pedra Mole, Riachuelo, Rosário do Catete e Boquim.
A sessão plenária realizada na tarde do dia 29 de agosto de 2024, no Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE), foi marcada pela deliberação de diversos recursos eleitorais oriundos de diferentes municípios do estado, focando principalmente em casos de propaganda eleitoral antecipada. As decisões reafirmaram o compromisso da Justiça Eleitoral com a aplicação rigorosa da legislação, visando garantir a igualdade de condições entre os candidatos.
Em municípios como Canindé de São Francisco, Pedra Mole, Riachuelo e Rosário do Catete, os julgamentos resultaram na condenação de candidatos e partidos ao pagamento de multas por promoverem campanhas fora do período permitido. As ações, que incluíam desde atos públicos até postagens em redes sociais, foram consideradas violações da isonomia eleitoral, atraindo sanções pecuniárias significativas.
O município de Boquim também esteve em destaque na pauta, com dois processos distintos sendo analisados pela Corte Eleitoral. Em ambos os casos, o TRE-SE manteve as penalidades impostas pelo juízo de primeira instância, confirmando multas elevadas devido à prática reiterada de propaganda extemporânea. As decisões tomadas reforçam o compromisso do Tribunal com a higidez do pleito que se aproxima.
Confira, a seguir, um resumo dos processos julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) na tarde de hoje.
Canindé de São Francisco
Os juízes membros do TRE-SE decidiram, por unanimidade, julgar procedente a representação e condenar José Machado Barbosa Neto e o partido União Brasil (Diretório Municipal de Canindé do São Francisco/SE), individualmente, ao pagamento de multa no valor de dez mil reais, pela prática de propaganda Eleitoral antecipada.
De acordo com o relator do caso, o juiz Cristiano César Braga de Aragão Cabral, os representados promoveram a “Caravana unidos por Canindé”, grandioso ato de campanha em período vedado, quebrando, assim, a isonomia entre os possíveis candidatos, conduta que configura propaganda eleitoral antecipada e atrai a incidência da sanção prevista no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97.
Pedra Mole
Por maioria, os membros do Tribunal deram provimento ao recurso apresentado pelo Partido União Brasil, Diretório Municipal de Pedra Mole-SE, para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 29ªZE. Com a decisão, o TRE-SE condenouo atual prefeito e candidato a reeleição José Augusto de Andrade ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por propaganda eleitoral antecipada.
Segundo o relator do caso, juiz Hélio de Figueiredo Mesquita Neto, analisando as imagens (prints) constantes no processo verifica-se postagens em que o recorrido aparece com pessoas indicando o número com o qual o mesmo concorreria no pleito de 2024 e frases como “seguimos firmes, fortes e preparados para que Pedra Mole continue avançando”. O magistrado concluiu que, ao se valer de publicações na rede social, o recorrido efetivamente pediu voto, ainda que de forma dissimulada, antecipando, assim, a propaganda eleitoral. O único voto divergente foi apresentado pelo juiz membro Breno Bergson Santos, que não visualizou a caracterização de propaganda antecipada, ficando vencido.
Riachuelo
No município de Riachuelo, Peterson Dantas Araújo (atual prefeito e candidato a reeleição) e Saulo Menezes Calasans Eloy dos Santos Filho (Secretário de Planejamento do município)recorreram da sentença emitida pelo juízo da 13ª Zona Eleitoral, porém o Tribunal, por unanimidade, manteve a decisão de primeiro grauque os condenou ao pagamento de sanção pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, por propaganda eleitoral extemporânea.
A condenação ocorreu em virtude da realização de evento promovido pela Prefeitura Municipal de Riachuelo, no dia 24.1.2024, para inauguração de uma rotatória de acesso ao Município. Na ocasião, Saulo Eloy proferiu discurso político em prol do Prefeito, conhecido como "Petinho de João Grande".
O relator do caso, o juiz Breno Bergson Santos, explicou queos representados teriam utilizado meio proibido, com a utilização do aparato administrativo para alavancar a candidatura do representado Peterson, contrariando o art. 73, I, da Lei das Eleições. Breno Bergson afirmou que“estando devidamente configurada a propaganda eleitoral antecipada, considero correta a aplicação da multa a ambos os representados, de forma individual, em razão da gravidade da conduta”.
Rosário do Catete
O Tribunal julgou o recurso de Antônio César Correia Diniz de Resende, prefeito do Município de Rosário do Catete e candidato à reeleição, contra sentença que o condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela prática de propaganda eleitoral antecipada.
De acordo com o juiz membro do TRE-SE Cristiano César Braga de Aragão Cabral, relator do caso, Antônio Resende utilizou dos seus seus perfis nas redes sociais para publicizar suposto evento partidário, destinado a comemorar a posse das(os) novas(os) integrantes dos Diretórios Municipais do UNIÃO BRASIL e PODEMOS em Rosário do Catete. Entretanto, o relator esclareceu que “na realidade, houve a ocorrência de um verdadeiro ato de campanha voltado exclusivamente à promoção da imagem e candidatura do atual prefeito, com a presença de inúmeras pessoas vestindo camisas do seu partido, em manifesto apoio à campanha”.
Finalizando seu voto, o relator esclareceu que, “o evento em questão objetivou atingir o eleitorado em geral, conforme se pode inferir, inclusive, do convite feito na rede social do recorrente de forma aberta e genérica à população, dirigindo-se, de forma ampla e irrestrita, ao utilizar a expressão ‘a todos vocês’”. Assim, por unanimidade, os membros do TRE-SE negaram provimento ao recurso mantendo a multa aplicada.
O tribunal analisou outro recurso interposto pelo mesmo representado, porém reconheceu a litispendênciaao acolher a preliminar apresentada pela defesa. Com a decisão, o TRE-SE extinguiu o processo n. 0600069-96 sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Boquim
A Corte Eleitoral analisou dois processos oriundos do Município de Boquim. Um recurso apresentado por João Barreto Oliveira (candidato a prefeito) e outro apresentado porEraldo de Andrade Santos (atual prefeito da cidade).
Por maioria de votos, o Tribunal negou provimento ao recurso interposto por João Barreto Oliveira, e manteve a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por divulgação de propaganda eleitoral antecipada, mantendo íntegra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Zona Eleitoral de Boquim.
O relator originário do caso, o juiz Breno Bergson Santos, votou pelo acolhimento do recurso por entender que não houve pedido explícito de voto, sendo acompanhado pelos juízes Tiago José Brasileiro Franco e Cristiano César Braga de Aragão Cabral, porém ficaram vencidos.
A Desa. Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjosinaugurou a divergência. “Verifico que a publicação do representado em sua rede social é clássico exemplo da utilização de “palavras mágicas” no âmbito eleitoral”, afirmou a desembargadora citando a decisão do magistrado de primeiro grau. Acompanharam o voto divergente os juízesHélio de Figueiredo Mesquita Neto eDauquíria de Melo Ferreira. O presidente do TRE-SE, desembargadorDiógenes Barreto, desempatou a votação ao acompanhar a divergência. Assim, por 4 a 3, o Tribunal manteve a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau.
No outro processo, por unanimidade, os membros do Tribunal decidiram reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença proferida pelo juízo da 4ª ZE por caracterização julgamento extra petita (Algo diferente do pedido feito pela parte), sem devolução do processo ao 1º grau. Assim, negaram provimento ao recurso interposto por Eraldo de Andrade Santos,mantendo-se a multa aplicada.O relator do caso foi o juiz Cristiano César Braga de Aragão Cabral.
Participaram dos julgamentos o presidente do TRE-SE, desembargador Diógenes Barreto; a vice-presidente e corregedora eleitoral, Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos;e os juízes membros Tiago José Brasileiro Franco, Breno Bergson Santos, Hélio de Figueiredo Mesquita Neto, Cristiano César Braga de Aragão Cabral e a juíza Dauquíria de Melo Ferreira. Representando o ministério público eleitoral a procuradora federal Aldirla Pereira de Albuquerque.