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Tribunal julga recurso de Yandra Barreto sobre propaganda irregular em Aracaju

Decisão determina que a publicidade extrapolou o tamanho legal e mantém multa de 15 mil reais

Decisão determina que a publicidade extrapolou o tamanho legal e mantém multa de 15 mil reais
Fachada do TRE-SE

O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) analisou o recurso da candidata Yandra Barreto Ferreira e da Coligação “Para Aracaju Avançar Mudando”, contra a representação apresentada por Luiz Roberto Dantas de Santana e pela Coligação “Pra Aracaju Avançar de Verdade”. A denúncia refere-se à veiculação de propaganda eleitoral irregular no comitê da candidata. O juiz membro do TRE-SE Tiago José Brasileiro Franco, relator do caso, avaliou as alegações de ambas as partes e votou sobre a conformidade da publicidade em relação às normas eleitorais vigentes.

O juiz analisou a situação e constatou que a publicidade no comitê da candidata, localizado na Avenida Paulo Barreto de Menezes, excedeu o limite legal de 0,5m². Isso configurou irregularidade, pois a legislação proíbe a criação de efeitos visuais semelhantes a outdoor.

Durante a análise do TRE-SE, foram apresentados vídeos que mostraram a placa com a foto da candidata e adesivos que ultrapassaram a área permitida. O juízo de 1º grau concedeu tutela de urgência, ordenou a remoção da propaganda irregular em 24 horas. Caso isso não fosse feito, haveria a multa diária de R$ 5.000,00.

A coligação “Para Aracaju Avançar Mudando” defendeu-se afirmando que os adesivos estavam no interior do comitê e que a fachada permitia propaganda maior. No entanto, o juiz zonal e o relator que analisou o recurso no TRE-SE rejeitaram os argumentos, destacaram que o conjunto da propaganda causava um impacto visual que violava a legislação eleitoral, comprometendo a igualdade entre os candidatos.

A candidata e sua coligação alegaram que não havia restrições para o tamanho de propagandas no interior de comitês eleitorais. O juiz Tiago José Brasileiro Franco reafirmou que a justaposição e a disposição das peças criaram um impacto visual que desrespeitava a lei.

O magistrado também observou que a placa com a imagem da candidata, mesmo estando dentro do comitê, era visível para quem passava na rua, reforçando a irregularidade. O relator do caso constatou que todas as peças foram retiradas, exceto a placa, que não estava nas ordens anteriores.

Assim, a sentença foi parcialmente reformada. Os recorrentes foram isentos do pagamento da multa de R$ 25.000,00 aplicada por descumprimento da decisão, mas a condenação pela prática de propaganda irregular foi mantida, no valor de R$ 15.000,00, conforme a Resolução TSE nº 23.610/2019. A decisão foi unânime.

Participaram do julgamento o presidente do TRE-SE, desembargador Diógenes Barreto; a vice-presidente e corregedora regional eleitoral, desembargadora Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos; e os juízes membros Tiago José Brasileiro Franco, Breno Bergson Santos, Hélio de Figueiredo Mesquita Neto, Cristiano César Braga de Aragão Cabral, e a juíza membro Dauquíria de Melo Ferreira. Representou o Ministério Público Eleitoral a procuradora Aldirla Pereira de Albuquerque.

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