DESFILIAÇÃO

A eleitora ou o eleitor deve entrar em contato com o cartório de sua Zona Eleitoral a fim de fazer seu pedido de desfiliação.

Os contatos dos cartórios eleitorais encontram-se disponíveis no site do TRE-SE, no link a seguir:

https://www.tre-se.jus.br/institucional/zonas-eleitorais

Seguem informações acerca do procedimento da desfiliação partidária, conforme arts. 21 e 22 da Lei 9.096/95:

Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

I - morte;

II - perda dos direitos políticos;

III - expulsão;

IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.       

Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.  

Outras informações, entre em contato conosco através do formulário eletrônico http://www.tre-se.jus.br/o-tre/ouvidoria/fale-com-a-ouvidoria ou pelo telefone (79) 3209-8777, no horário de 7 às 13 horas, bem como pelo whatsapp (79) 99948-1969.

Avalie nossos serviços respondendo a pesquisa de satisfação abaixo:

https://www.tre-se.jus.br/servicos-eleitorais/Pesquisa-de-Satisfacao-cartas-de-servicos/pesquisa-de-satisfacao-tre-se


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