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Fraude à cota de gênero

    Temas selecionados de decisões do TRE/SE sobre fraude à cota de gênero em Aime.

    NÃO CONFIGURAÇÃO

    "ELEIÇÃO 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (...)
    1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, notadamente levando-se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, dentre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Precedentes do TSE. 
    2. Na espécie, havendo indicativos de que a candidata realizou atos de campanha, não há como se reconhecer a alegada violação ao disposto no artigo 10, § 3º, da Lei n° 9.504/97.
    (...)"
    (Acórdão de 30/01/2024, REl n° 0600001-42, Relatora designada: Desa. Elvira Maria de Almeida Silva, Relator Originário: Juiz Marcelo Augusto Costa Campos, publicação no DJE de 02/02/2024 )

     



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