Incorporação

Temas selecionados de decisões do TRE/SE sobre incorporação de partidos políticos em Prestações de Contas Anual de partido.

RESPONSABILIDADES

(... )EXERCÍCIO FINANCEIRO 2022 (…).RESPONSABILIDADE DA NOVA AGREMIAÇÃO. INÉRCIA EM APRESENTAR AS CONTAS PARTIDÁRIAS. ARTIGO 47 DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.604/2019. CONTAS NÃO PRESTADAS
1. O partido político que resultar de fusão ou incorporação é responsável pelas obrigações impostas ao partido político fusionado ou incorporado.
2. As contas devem ser declaradas como não prestadas quando, depois de intimados, o órgão partidário e os responsáveis permanecem omissos.3. A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, enquanto não for regularizada a situação do partido político.
4. Contas declaradas como não prestadas, com a manutenção da suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha enquanto permanecer a inadimplência (inteligência do art. 47 da Resolução TSE nº 23.604/2019).

(Acórdão de 16/07/2024, PC060025683, Relator: JuizBreno Bergson Santos, Publicação: DJE-TRE/SE de 19/07/2024)