Ação de Investigação Judicial Eleitoral
Temas selecionados de decisões do TRE/SE sobre Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS
(...) ELEIÇÕES 2016. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MOLDURA FÁTICA. DISTRIBUIÇÃO DE TERRENOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO.
(…)
(…)2. Em razão das severas sanções decorrentes da procedência do pedido em ações desse jaez, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte tem exigido a produção de conjunto robusto de provas apto a demonstrar, inequivocamente, a prática dos ilícitos.
(Acórdão de 06/08/2024, REl n° 000023992, Relator: Juiz Breno Bergson Santos, Publicação: DJE-TRE/SE de 13/08/2024)
(...) ELEIÇÕES 2016. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MOLDURA FÁTICA. DISTRIBUIÇÃO DE TERRENOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO.
(…)
(…)2. Em razão das severas sanções decorrentes da procedência do pedido em ações desse jaez, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte tem exigido a produção de conjunto robusto de provas apto a demonstrar, inequivocamente, a prática dos ilícitos.
(Acórdão de 06/08/2024, REl n° 000023992, Relator: Juiz Breno Bergson Santos, Publicação: DJE-TRE/SE de 13/08/2024)
ELEIÇÕES 2020 (...) ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA. (…)
(…)
3. Da análise dos contundentes relatos, resta claro e suficientemente demonstrado o abuso de poder político, com escancarado uso do aparato administrativo em favor da pretendida reeleição.
4. Um verdadeiro patrocínio da campanha com recursos públicos, que foram drenados com a nomeação graciosa de apoiadores para os cargos em comissão, totalmente desvinculadas da necessidade do serviço público e da própria natureza dos cargos.
(Acórdão de 10/06/2024, RE n° 060039152, Relator designado: Des. Diógenes Barreto,Relator: Juiz Helio de Figueiredo Mesquita Neto, Publicação: DJE-TRE/SE de 19/06/2024)
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3. Da análise dos contundentes relatos, resta claro e suficientemente demonstrado o abuso de poder político, com escancarado uso do aparato administrativo em favor da pretendida reeleição.
4. Um verdadeiro patrocínio da campanha com recursos públicos, que foram drenados com a nomeação graciosa de apoiadores para os cargos em comissão, totalmente desvinculadas da necessidade do serviço público e da própria natureza dos cargos.
(Acórdão de 10/06/2024, RE n° 060039152, Relator designado: Des. Diógenes Barreto,Relator: Juiz Helio de Figueiredo Mesquita Neto, Publicação: DJE-TRE/SE de 19/06/2024)
(...) ALEGAÇÃO DE QUE SERVIDOR À SERVIÇO DA JUSTIÇA ELEITORAL TERIA VINCULAÇÃO COM PRÉ–CANDIDATO.(…)
(...)
2. Contudo, a documentação anexada à exordial não confirma as alegações dos recorrentes. Há nos autos, é certo, documento demonstrado que o servidor municipal encontra–se filiado a partido político, circunstância que, per si, não representa ilicitude alguma, como também não representaria, caso houvesse sido comprovada, a sua vinculação com pré–candidato, isto porque, como foi consignado na sentença, “por não possuir frota própria, a Justiça Eleitoral solicita o carro com motorista às Prefeituras Municipais” e, no caso, a atividade desenvolvida pelo aludido servidor municipal “se restringe a guiar o veículo que conduz o servidor [do cartório eleitoral]”, este sim responsável pelas “diligências de verificação de domicílio dos eleitores”.
3. Saliente–se que não se trata aqui de servidor requisitado a órgão público por esta Justiça para exercer atividades no cartório eleitoral, situação que exige observância de muitos requisitos, dentre eles a não vinculação desse servidor a partido político.
(…)
(Acórdão de 11/06/2024, Rel n° 060009852, Relator: Juiz Cristiano Cesar Braga de Aragao , Publicação: DJE-TRE/SE de 17/06/2024)
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2. Contudo, a documentação anexada à exordial não confirma as alegações dos recorrentes. Há nos autos, é certo, documento demonstrado que o servidor municipal encontra–se filiado a partido político, circunstância que, per si, não representa ilicitude alguma, como também não representaria, caso houvesse sido comprovada, a sua vinculação com pré–candidato, isto porque, como foi consignado na sentença, “por não possuir frota própria, a Justiça Eleitoral solicita o carro com motorista às Prefeituras Municipais” e, no caso, a atividade desenvolvida pelo aludido servidor municipal “se restringe a guiar o veículo que conduz o servidor [do cartório eleitoral]”, este sim responsável pelas “diligências de verificação de domicílio dos eleitores”.
3. Saliente–se que não se trata aqui de servidor requisitado a órgão público por esta Justiça para exercer atividades no cartório eleitoral, situação que exige observância de muitos requisitos, dentre eles a não vinculação desse servidor a partido político.
(…)
(Acórdão de 11/06/2024, Rel n° 060009852, Relator: Juiz Cristiano Cesar Braga de Aragao , Publicação: DJE-TRE/SE de 17/06/2024)
PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
(...)PADRÃO DE COR EM BENS PÚBLICOS. ESPAÇOS FÍSICOS E VIRTUAIS. POSTAGENS REALIZADAS EM INSTAGRAM INSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO(...)
(...)
3. No tocante a postagens realizadas no instagram da prefeitura municipal, consoante pontuado na decisão combatida, não há identificação de elementos que indiquem a utilização enviesada da comunicação institucional.
(Acórdão de 10/09/2024, REl n° 060004283, Relator: Juiz Helio De Figueiredo Mesquita Neto, Publicação: PSESS de 10/09/2024
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024(...)POSTAGENS EM REDE SOCIAL DA PREFEITURA. YOUTUBE. DIVULGAÇÃO DE INAUGURAÇÕES E ENTREGAS DE SERVIÇOS À POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO. CONDUTA VEDADA A AGENTES PÚBLICOS. PERÍODO VEDADO. (...)1. A jurisprudência do Tribunal Superior é no sentido de que, salvo as hipóteses autorizadas em lei, a permanência da propaganda institucional durante o período vedado configura a conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior e independentemente de conteúdo eleitoreiro da mensagem. Precedentes.(…)6. Diante da configuração da conduta praticada pelo recorrente como publicidade institucional, vedada nos três meses que antecedem o pleito, bem como pelo fato de a multa sancionada ter sido aplicada no seu patamar mínimo, impõe–se o desprovimento do recurso.
(Acórdão de 28/08/2024, REl n° 060008750, Relator: Juiz Tiago Jose Brasileiro Franco, Publicação: DJE-TRE/SE de 30/08/2024)
(...)PADRÃO DE COR EM BENS PÚBLICOS. ESPAÇOS FÍSICOS E VIRTUAIS. POSTAGENS REALIZADAS EM INSTAGRAM INSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO(...)
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3. No tocante a postagens realizadas no instagram da prefeitura municipal, consoante pontuado na decisão combatida, não há identificação de elementos que indiquem a utilização enviesada da comunicação institucional.
(Acórdão de 10/09/2024, REl n° 060004283, Relator: Juiz Helio De Figueiredo Mesquita Neto, Publicação: PSESS de 10/09/2024
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024(...)POSTAGENS EM REDE SOCIAL DA PREFEITURA. YOUTUBE. DIVULGAÇÃO DE INAUGURAÇÕES E ENTREGAS DE SERVIÇOS À POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO. CONDUTA VEDADA A AGENTES PÚBLICOS. PERÍODO VEDADO. (...)1. A jurisprudência do Tribunal Superior é no sentido de que, salvo as hipóteses autorizadas em lei, a permanência da propaganda institucional durante o período vedado configura a conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior e independentemente de conteúdo eleitoreiro da mensagem. Precedentes.(…)6. Diante da configuração da conduta praticada pelo recorrente como publicidade institucional, vedada nos três meses que antecedem o pleito, bem como pelo fato de a multa sancionada ter sido aplicada no seu patamar mínimo, impõe–se o desprovimento do recurso.
(Acórdão de 28/08/2024, REl n° 060008750, Relator: Juiz Tiago Jose Brasileiro Franco, Publicação: DJE-TRE/SE de 30/08/2024)