Contas não prestadas

Temas selecionados de decisões do TRE/SE sobre contas anuais partidárias não prestadas.

AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO

(…) EXERCÍCIO FINANCEIRO. 2020. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA AO MANDATO. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO(A) ADVOGADO(A). INÉRCIA DA AGREMIAÇÃO(...)1. O instrumento de procuração judicial é indispensável para se postular em juízo e sua ausência torna impositivo o reconhecimento da ineficácia da prestação de contas e, portanto, o seu julgamento como contas não prestadas. Precedentes.
2. Na espécie, embora regularmente intimada acerca da renúncia dos advogados constituídos, a agremiação interessada quedou–se inerte e não indicou novo patrono nos autos, ensejando, portanto, o julgamento das contas como não prestadas, em razão do caráter jurisdicional do processo de prestação de contas (inteligência do art. 29, caput, da Res.–TSE nº 23.604/2019).(...)
(Acórdão de 26/07/2024, PC-PP nº 060009022, Relator: Juiz Breno Bergson Santos, Publicação: DJE de 01/08/2024)
INÉRCIA

"PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO. 2022. (…) RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.
1. Constatada a inércia da agremiação partidária em apresentar as contas e prestar oportunamente as informações necessárias para a análise das contas, embora regularmente intimada, resta caracterizada a sua inadimplência.
2. Não se admite a juntada extemporânea de documentos, em processo de contas, na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes.
3. A falta de prestação de contas implica a suspensão de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), enquanto não regularizada a situação de inadimplência do partido político, assim como a devolução ao erário de todos os recursos públicos recebidos (art. 47, inciso I e parágrafo único, da Res. TSE nº 23.604/2019).
4. A falta de apresentação de documentação mínima obrigatória para a verificação da regularidade da aplicação dos recursos do Fundo Partidário, implica a sua devolução ao erário. Precedente do TSE.
5. Na espécie, não apresentadas tempestivamente as contas nem a documentação mínima obrigatória para a verificação da regularidade da aplicação dos recursos públicos, impõe–se a desaprovação das contas e a devolução ao erário do valor recebido do Fundo Partidário.
6. Contas julgadas não prestadas, com determinação de recolhimento de valor ao erário.
Acórdão de  04/06/2024, PC-PP060025416, Relatora: Desa.Iolanda Santos Guimaraes, Publicação: DJE de 06/06/2024)

“ PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. (...) EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.(...)
1. As contas devem ser declaradas como não prestadas quando depois de intimados o órgão partidário e os responsáveis permanecem omissos.
2. A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, enquanto não for regularizada a situação de inadimplência do partido político (art. 47, inciso I, da Resolução TSE nº 23.604/2019).
3. Contas declaradas como não prestadas”
(Acórdão de 23/01/2024, PC-PP n° 0600253-31, Rel. Juiz Breno Bergson Santos, publicação no DJE de 30/01/2024 )
OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. INÉRCIA DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA EM APRESENTAR INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS. INTIMAÇÕES. NÃO ATENDIMENTO. SUSPENSÃO DE REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. CONTAS DECLARADAS NÃO PRESTADAS.
1. Diante da omissão do órgão partidário e dos responsáveis, apesar de regularmente intimados, devem ser declaradas não prestadas as contas;
2. A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, enquanto não for regularizada a situação do partido político (art. 47, incisos I e II, da Resolução–TSE nº 23.604/2019).
3. Diante da omissão do partido, deve-se encaminhar cópia dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral.
4. Contas declaradas não prestadas.
(Acórdão de  11/04/2024, PC-PP060028133, Relator: Juiz Hélio de Figueiredo Mesquita Neto, publicação no DJE de 23/04/2024)