Crimes Eleitorais
Temas selecionados de decisões do TRE/SE sobre Crimes eleitorais.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA
(…) RECURSO CRIMINAL. (…) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSCRIÇÃO FRAUDULENTA. ARTIGO 289 DO CÓDIGO ELEITORAL.(…)
1. Com o julgamento deste recurso criminal, este Tribunal decidiu pela desclassificação da conduta do réu, afastando, assim, a configuração do concurso material de delitos, mantendo sua condenação pelo crime previsto no art. 289 do Código Eleitoral, por reconhecer a absorção do crime de falsidade ideológica (art. 353 do CE) pelo crime de inscrição eleitoral fraudulenta (art. 289 do CE).
1. Com o julgamento deste recurso criminal, este Tribunal decidiu pela desclassificação da conduta do réu, afastando, assim, a configuração do concurso material de delitos, mantendo sua condenação pelo crime previsto no art. 289 do Código Eleitoral, por reconhecer a absorção do crime de falsidade ideológica (art. 353 do CE) pelo crime de inscrição eleitoral fraudulenta (art. 289 do CE).
(...)
(Acórdão de 19/07/2024, RC n° 000001276, Relator: Juiz Cristiano Cesar Braga de Aragao , Publicação: DJE-TRE/SE de 23/07/2024)
FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL
(...) DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALSIDADE DEMONSTRADA (...)
(…)
2. Para a configuração do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, é relevante se a ação ou a omissão "teve fins eleitorais, ou seja, se, de alguma forma, demonstrou potencial lesivo às finalidades perseguidas pela realização do pleito eleitoral e pelas instituições a ele vinculadas", de modo que a expressão fins eleitorais, prevista no tipo, abrange, em verdade, qualquer falsidade ideológica correlacionada às atividades–fim da Justiça Eleitoral e que o bem jurídico tutelado é a fé–pública eleitoral, consistente na confiança, na lisura e na veracidade das informações prestadas em âmbito eleitoral".
3. Por fim, constata–se que foram coligidas provas de que, em que pese tenha a recorrente recebido o material contratado, não realizou o pagamento junto à gráfica, como também inseriu declaração falsa de adimplemento para fins de prestação de contas da campanha eleitoral.
(...)
(Acórdão de 30/07/2024,RecCrimEleitn° 060000465, Relator: Desa. Ana Lúcia Freire De Almeida Dos Anjos, Publicação: DJE-TRE/SE de 01/08/2024)
(…) RECURSO CRIMINAL. (…) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSCRIÇÃO FRAUDULENTA. ARTIGO 289 DO CÓDIGO ELEITORAL.(…)
1. Com o julgamento deste recurso criminal, este Tribunal decidiu pela desclassificação da conduta do réu, afastando, assim, a configuração do concurso material de delitos, mantendo sua condenação pelo crime previsto no art. 289 do Código Eleitoral, por reconhecer a absorção do crime de falsidade ideológica (art. 353 do CE) pelo crime de inscrição eleitoral fraudulenta (art. 289 do CE).
1. Com o julgamento deste recurso criminal, este Tribunal decidiu pela desclassificação da conduta do réu, afastando, assim, a configuração do concurso material de delitos, mantendo sua condenação pelo crime previsto no art. 289 do Código Eleitoral, por reconhecer a absorção do crime de falsidade ideológica (art. 353 do CE) pelo crime de inscrição eleitoral fraudulenta (art. 289 do CE).
(...)
(Acórdão de 19/07/2024, RC n° 000001276, Relator: Juiz Cristiano Cesar Braga de Aragao , Publicação: DJE-TRE/SE de 23/07/2024)
FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL
(...) DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALSIDADE DEMONSTRADA (...)
(…)
2. Para a configuração do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, é relevante se a ação ou a omissão "teve fins eleitorais, ou seja, se, de alguma forma, demonstrou potencial lesivo às finalidades perseguidas pela realização do pleito eleitoral e pelas instituições a ele vinculadas", de modo que a expressão fins eleitorais, prevista no tipo, abrange, em verdade, qualquer falsidade ideológica correlacionada às atividades–fim da Justiça Eleitoral e que o bem jurídico tutelado é a fé–pública eleitoral, consistente na confiança, na lisura e na veracidade das informações prestadas em âmbito eleitoral".
3. Por fim, constata–se que foram coligidas provas de que, em que pese tenha a recorrente recebido o material contratado, não realizou o pagamento junto à gráfica, como também inseriu declaração falsa de adimplemento para fins de prestação de contas da campanha eleitoral.
(...)
(Acórdão de 30/07/2024,RecCrimEleitn° 060000465, Relator: Desa. Ana Lúcia Freire De Almeida Dos Anjos, Publicação: DJE-TRE/SE de 01/08/2024)