Devolução ao Erário

Temas selecionados de decisões do TRE/SE sobre Devolução ao Erário em Prestações de Contas Anual de Partido Político.

RECOLHIMENTO DE VERBAS AO ERÁRIO

(…)
EXERCÍCIO FINANCEIRO. 2020. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA AO MANDATO. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO(A) ADVOGADO(A). INÉRCIA DA AGREMIAÇÃO(...) .RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.
1. O instrumento de procuração judicial é indispensável para se postular em juízo e sua ausência torna impositivo o reconhecimento da ineficácia da prestação de contas e, portanto, o seu julgamento como contas não prestadas. Precedentes.
2. Na espécie, embora regularmente intimada acerca da renúncia dos advogados constituídos, a agremiação interessada quedou–se inerte e não indicou novo patrono nos autos, ensejando, portanto, o julgamento das contas como não prestadas, em razão do caráter jurisdicional do processo de prestação de contas (inteligência do art. 29, caput, da Res.–TSE nº 23.604/2019).
3. A falta de prestação de contas implica a suspensão de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), enquanto não regularizada a situação de inadimplência do partido político, assim como a devolução ao erário dos recursos públicos recebidos (art. 47, inciso I e parágrafo único, da Res.-TSE nº 23.604/2019)
4. Contas julgadas não prestadas, com determinação de recolhimento de valor ao Tesouro Nacional.
(Acórdão  de 26/07/2024, PC-PP nº 060009022, Relator: Juiz Breno Bergson Santos, Publicação: DJE de 01/08/2024)


(...)PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017.
(…) CONTAS DECLARADAS NÃO PRESTADAS GLOSAS EM DESPESAS INDEVIDAMENTE REALIZADAS/COMPROVADAS. RECOLHIMENTO EFETIVADO DAS VERBAS AO ERÁRIO. GRU CONFIRMADA. REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS EM APREÇO. EMBARGOS PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos presentes aclaratórios, o (…) alega ter havido omissão e contradição no acórdão embargado porquanto o partido não dispunha de saldo financeiro suficiente para fins de cumprimento da determinação judicial e, de acordo com a Resolução vigente à época das contas declaradas não prestadas, a Resolução TSE nº 23.546/2017, a direção nacional da agremiação deveria ter sido intimada para saldar a dívida em comento.
2. Ocorre, todavia, que, após suscitar tais contradições, a agremiação ora embargante junta ao feito o comprovante de devolução ao Erário do valor glosado pela Unidade Técnica deste Tribunal, o que assegura a regularização das contas em apreço.
3. Sendo assim, afasta-se a situação de inadimplência da agremiação ora embargante, haja vista que a ausência de devolução das verbas ao Erário consistia na única irregularidade remanescente.
(...)
(Acórdão de 23/07/2024,ED no(a) RROPCE nº 060015716, Relator: Juiz Edmilson da Silva Pimenta, Publicação: DJE-TRE/SE de 26/07/2024]