Escrituração contábil

Temas selecionados de decisões do TRE/SE sobre escrituração contábil em prestação de contas anual de partido político.

AUSÊNCIA DE REGISTRO DE GASTOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO. 2020. (...). DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
(…)
4. A completa ausência de gastos administrativos ordinários, ainda que estimáveis em dinheiro, denota que os registros contábeis não refletem a real situação financeira e patrimonial do partido, evidenciando a falta de confiabilidade da escrituração contábil em exame.
(…)
(Acórdão de 23/07/2024, PC-PP060014133, Relator: JuizBreno Bergson Santos, Publicação: DJE-TRE/SE de 30/07/2024)
TERMO DE DOAÇÃO

“(…) DETECÇÃO DE FALHA (...)

V O T O
(…) No item 3.19.2 do Relatório preliminar de exame das contas, foi informado pela agremiação, através da petição contida no id. 11441912, que havia sido anexado o termo de doação dos serviços contábeis.
Ocorre, todavia, que não foi possível identificá-lo nos autos.(…)
Contudo, conforme consta do parecer técnico final, '(...) as lacunas apontadas nas manifestações anteriores desta Assessoria foram supridas pela documentação apresentada (...), remanescendo ausente apenas o instrumento que formaliza a prestação de serviços contábeis tomados pelo Prestador.'.
Como se vê, ainda que a irregularidade remanescente pudesse ser considerada grave, não acarreta devolução de valores ao erário; tratando-se de vício meramente formal e não material, o que assegura a aprovação das contas com ressalva.(…)."
(Acórdão de 31/01/2024, PCE nº 060024122, Relator: Juiz Edmilson da Silva Pimenta, Publicação: DJE-TRE/SE de 02/02/2024)
DIÁRIO E RAZÃO

PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO. 2020.(...)
(...)
2. Os Livros Diário e Razão são importantíssimos para os fins contábeis, legais e fiscais, pois, ao fornecerem o registro completo das operações que ocorrem na instituição/empresa, permitem a aferição da exatidão e da integridade dos seus registros contábeis.
3. Na espécie, não sanada a irregularidade detectada, apesar das oportunidades concedidas para tal fim, impõe-se a desaprovação das contas do partido, nos termos do artigo 45, III, da Resolução TSE n°23.604/2019.
(...).”
(Acórdão de 22.01.2024, PC-PP n° 0600099-81, Rel. Des. Diógenes Barreto, publicação no DJE-TRE/SE de 26/01/2024)