Fundo Partidário
Temas selecionados de decisões do TRE/SE sobre Fundo Partidário em Prestação de Contas Anual de Partido Político.
EXERCÍCIO FINANCEIRO. 2020.(...)SUSPENSÃO DE REPASSE DO F. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. DESPESAS DE MANUTENÇÃO ORDINÁRIA DA AGREMIAÇÃO (…)
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3. A sanção de perda do direito de recebimento do Fundo Partidário não obsta o recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando não imposta a sanção de suspensão da percepção desse último fundo na decisão judicial condenatória.
(…)
(Acórdão de 30/07/2024, PC-PPn° 060014570, Relatora: Desa. Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos, Publicação: DJE-TRE/SE de 1°/08/2024)
PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. (...)
1. A utilização irregular de recursos do fundo partidário, por falta de comprovação ou por destinação indevida caracteriza mau uso de dinheiro público, conduz à desaprovação das contas e impõe a devolução dos valores apurados ao erário. Precedentes.
2. Contexto que não comporta aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Desaprovação das contas.
4. Encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para efeito de eventual responsabilização dos dirigentes partidários, a teor do artigo 37 da Lei n° 9.096/1995.
(Acórdão de 09/04/2024, PC-PP nº 060016998, Relator: Juiz Hélio De Figueiredo Mesquita Neto, publicação no DJE de 18/04/2024)
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2020(...)AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. DESPESAS PAGAS COM VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OU DA RELAÇÃO COM AS ATIVIDADES PARTIDÁRIAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO DOS VALORES ENVOLVIDOS.(…)2. Os recursos oriundos do fundo partidário são para custear as despesas do partido relacionadas com a atividade partidária, devendo restar comprovadas pela documentação pertinente, de forma a permitir o controle pela Justiça Eleitoral. Irregularidades na prestação de contas, eis que à míngua de identificação das despesas, inviável o cotejo dos gastos com as atividades partidárias.
3. Após a análise dos documentos e justificativas apresentados pelo partido, não houve a correta comprovação do montante de R$ 62.929,66 (sessenta e dois mil, novecentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos), que corresponde a aproximadamente 35,43% do total da movimentação financeira dessa natureza no exercício, o qual correspondeu a R$ 177.593,02 (cento e setenta e sete mil, quinhentos e noventa e três reais e dois centavos).
4. Diante do percentual e da gravidade das irregularidades apontadas, não há que se falar na aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.(Acórdão de 30/07/2024, PC-PP n° 060010066, Relator designado: Des. Diógenes Barreto, Relator originário:Juiz Edimilson da Silva Pimenta, Publicação DJE de 1º/08/2024)
“ PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2020. (...)
(...)
3. A Emenda Constitucional nº 117/2022 afastou a aplicação de penalidades ou qualquer condenação pela Justiça Eleitoral aos partidos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores à data de sua publicação, que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação da referida norma, ressalvando a possibilidade de utilização desses valores nas eleições subsequentes.
(...).”
(Acórdão de 25.01.2024, PC-PP n° 0600139-63, Relator Juiz Breno Bergson, publicação no DJE de 30/01/2024.)