Fundo Partidário

Temas selecionados de decisões do TRE/SE sobre Fundo Partidário em Prestação de Contas Anual de Partido Político.

FUNDO PARTIDÁRIO E FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA

EXERCÍCIO FINANCEIRO. 2020.(...)SUSPENSÃO DE REPASSE DO F. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. DESPESAS DE MANUTENÇÃO ORDINÁRIA DA AGREMIAÇÃO (…)
(…)
3. A sanção de perda do direito de recebimento do Fundo Partidário não obsta o recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando não imposta a sanção de suspensão da percepção desse último fundo na decisão judicial condenatória.
(…)
(Acórdão de 30/07/2024, PC-PP060014570, Relatora: Desa.  Ana  Lúcia  Freire  de Almeida dos Anjos, Publicação: DJE-TRE/SE de /08/2024)
DESTINAÇÃO INDEVIDA

PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. (...)
1. A utilização irregular de recursos do fundo partidário, por falta de comprovação ou por destinação indevida caracteriza mau uso de dinheiro público, conduz à desaprovação das contas e impõe a devolução dos valores apurados ao erário. Precedentes.
2. Contexto que não comporta aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Desaprovação das contas.
4. Encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para efeito de eventual responsabilização dos dirigentes partidários, a teor do artigo 37 da Lei n° 9.096/1995.
(Acórdão de  09/04/2024, PC-PP nº 060016998, Relator: Juiz Hélio De Figueiredo Mesquita Neto, publicação no DJE de 18/04/2024)
PROGRAMAS DE PROMOÇÃO DE PARTICIPAÇÃO FEMININA

“ PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2020. (...)
(...)
3. A Emenda Constitucional nº 117/2022 afastou a aplicação de penalidades ou qualquer condenação pela Justiça Eleitoral aos partidos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores à data de sua publicação, que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação da referida norma, ressalvando a possibilidade de utilização desses valores nas eleições subsequentes.
(...).”
(Acórdão de 25.01.2024, PC-PP n° 0600139-63, Relator Juiz Breno Bergson, publicação no DJE de 30/01/2024.)