Honorários advocatícios e/ou contábeis
Temas selecionados de decisões do TRE/SE sobre honorários advocatícios e/ou contábeis em Prestação de Contas de Campanha Eleitoral.
ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO ELEITORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. RECEITA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. DESNECESSIDADE.1. Não se tratando os honorários contábeis e advocatícios de despesas contratadas pelo candidato, nem sendo possível enquadrar o valor como doação estimável em dinheiro, não há como exigir o seu registro formal na prestação de contas.2. De acordo com a jurisprudência do TSE, “a ausência de registro de despesa com a contratação de serviços advocatícios para a prestação das contas de campanha não constitui irregularidade, tendo em vista que ‘os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade relacionados com processo jurisdicional–contencioso não podem ser considerados como gastos eleitorais de campanha nem estão sujeitos à contabilização ou à limitação que possa impor dificuldade ao exercício da ampla defesa(…)
(Acórdão de 02/09/2024, REl n° 060035115, Relator: Juiz Cristiano Cesar Braga de Aragão Cabral, Publicação: DJE-TRE/SE de 06/09/2024)
(...) DESPESA DE CAMPANHA. NOTA FISCAL EMITIDA COM O CNPJ DE CAMPANHA DO PARTIDO. IDENTIFICAÇÃO MEDIANTE SISTEMA DE CIRCULARIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO REGISTRO DA DESPESA. ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.(…)
(…)
3. Na hipótese, houve a ausência de registro de despesa com serviços de contabilidade no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), cuja nota fiscal fora detectada por meio de circularização em sistema desta Justiça Especializada.
4. Diante da emissão de nota fiscal tendo como tomador dos serviços contábeis o próprio partido prestador das contas, é inegável seu dever de registro formal da despesa, independentemente de sua natureza, sob pena de se comprometer a higidez do balanço e a análise das contas por esta Justiça Especializada, o que ocorreu na hipótese dos autos.
5. Inviabilidade da incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação das contas com ressalvas, tendo em vista o não preenchimento dos critérios fixados pelo TSE.
(…)
(Acórdão de 06/08/2024, REl n° 06004780, Relator: Juiz Breno Bergson Santos, Publicação: DJE-TRE/SE de 13/08/2024)
"ELEIÇÕES 2020.(...).IRREGULARIDADE GRAVE. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA.(…) DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS
(…)
3. A omissão de registro de despesa com serviços advocatícios na prestação de contas, aliada à ausência de comprovação de que tal gasto teria sido custeado por terceira pessoa e à falta de identificação dessa pessoa, caracteriza falha de natureza grave, que, além de obstar a ação fiscalizadora da justiça eleitoral, prejudica a regularidade, a transparência e a confiabilidade das contas e a confiabilidade das contas.
4. Conhecimento e parcial provimento do recurso. Desaprovação das Contas.
(Acórdão de 15/08/2024, REl nº 060027716, Relatora designada: Desa. Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos, Relator originário: Juiz Cristiano Cesar Braga de Aragão, Publicação: DJE-TRE/SE de 19/08/2024)
* SUCESSIVOS OU NO MESMO SENTIDO: PCn° 060034393, DJE-TRE/SE de 19/08/2024); Rel n° 060032220, DJE-TRE/SE de 06/06/2024.
1. A omissão de registro de despesa com serviços advocatícios e contábeis na prestação de contas, aliada à ausência de comprovação de que tal gasto teria sido custeado por terceira pessoa e à falta de identificação dessa pessoa, caracteriza falha de natureza grave, que, além de obstar a ação fiscalizadora da justiça eleitoral, prejudica a regularidade, a transparência e a confiabilidade das contas.
(…)
4. Na espécie, evidenciada a persistência de irregularidades graves, consistentes na falta de registro sobre a doação dos serviços advocatícios e contábeis e na existência de dívida de campanha não assumida pelo partido político, impõe-se a manutenção da sentença que desaprovou as
contas de campanha dos recorrentes.
(...)"
(Acórdão de 28/05/2024, REl nº 060032220, Relatora: Desa. Iolanda Santos Guimaraes , Publicação: DJE-TRE/SE de 06/06/2024)