Pedido de regularização de contas partidárias anuais não prestadas

Temas selecionados de decisões do TRE/SE sobre pedido de regularização de contas partidárias anuais julgadas como não prestadas.

DEFERIMENTO

(...) CONTAS DECLARADAS NÃO PRESTADAS GLOSAS EM DESPESAS INDEVIDAMENTE REALIZADAS/COMPROVADAS. RECOLHIMENTO EFETIVADO DAS VERBAS AO ERÁRIO. GRU CONFIRMADA. REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS EM APREÇO. EMBARGOS PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos presentes aclaratórios, o (…) alega ter havido omissão e contradição no acórdão embargado porquanto o partido não dispunha de saldo financeiro suficiente para fins de cumprimento da determinação judicial e, de acordo com a Resolução vigente à época das contas declaradas não prestadas, a Resolução TSE nº 23.546/2017, a direção nacional da agremiação deveria ter sido intimada para saldar a dívida em comento.
2. Ocorre, todavia, que, após suscitar tais contradições, a agremiação ora embargante junta ao feito o comprovante de devolução ao Erário do valor glosado pela Unidade Técnica deste Tribunal, o que assegura a regularização das contas em apreço.
3. Sendo assim, afasta-se a situação de inadimplência da agremiação ora embargante, haja vista que a ausência de devolução das verbas ao Erário consistia na única irregularidade remanescente.(...)
(Acórdão de23/07/2024,ED no(a)RROPCE 060015716,Relator: Juiz Edmilson da Silva Pimenta, Publicação: DJE-TRE/SEde 26/07/2024)


“ (...) DOCUMENTOS SUFICIENTES À REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS (...).
1. Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer, conforme disposto no 58, da Resolução TSE 23.604/2019, a regularização de sua situação para, no caso de Partido, afastar a perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário.
2. A prestação de contas foi devidamente apresentada, preenchendo os requisitos legais para sua regularidade, tendo em vista que foram juntadas informações essenciais que viabilizam a análise da prestação de contas, além de não ter havido arrecadação e/ou gasto de origem não identificada e/ou proveniente do Fundo Partidário.
3. Deferimento do pedido, acorde com a manifestação da Unidade Técnica do TRE/SE e com o douto Parecer Ministerial. .”
(Acórdão de 24/01/2024, RROPCO n° 0600128-63, Rel. Juiz Edmilson da Silva Pimenta, publicação no DJE de  31/01/2024.)

INDEFERIMENTO

(...)EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. AUSÊNCIA DE DADOS E DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
(…)
2. O requerimento de regularização das contas do partido interessado não foi instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 58, § 1º, III e V, Resolução–TSE nº 23.604/2019.
3. Improcedência do pedido.
(Acórdão de 12/07/2024, RROPCO n° 060006504, Relator: Juiz Breno Bergson Santos , Publicação: DJE-TRE/SE de 16/07/2024)