Matéria processual

    Temas selecionados de decisões do TRE/SE sobre matéria processual em prestação de contas anuais partidárias.

    RENÚNCIA AO MANDATO JUDICIAL

    EXERCÍCIO FINANCEIRO. 2020. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA AO MANDATO. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO(A) ADVOGADO(A). INÉRCIA DA AGREMIAÇÃO.(…).SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO.(…).RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.
    1. O instrumento de procuração judicial é indispensável para se postular em juízo e sua ausência torna impositivo o reconhecimento da ineficácia da prestação de contas e, portanto, o seu julgamento como contas não prestadas. Precedentes.
    2. Na espécie, embora regularmente intimada acerca da renúncia dos advogados constituídos, a agremiação interessada quedou–se inerte e não indicou novo patrono nos autos, ensejando, portanto, o julgamento das contas como não prestadas, em razão do caráter jurisdicional do processo de prestação de contas (inteligência do art. 29, caput, da Res.–TSE nº 23.604/2019).
    (…)
    (Acórdão de 26/07/2024, PC-PP060009022, Relator: JuizBreno Bergson Santos, Publicação: DJE-TRE/SE de /08/2024)
    DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA

    (…) PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. CONTAS NÃO PRESTADAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
    1. Não se admite a juntada extemporânea de documentos, em processo de contas, na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes.
    2. Constatada a inércia da agremiação partidária em prestar oportunamente as informações necessárias para a análise das contas, embora regularmente intimada, resta caracterizada a sua inadimplência.
    3. A falta de prestação de contas implica a suspensão de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), enquanto não regularizada a situação de inadimplência do partido político (art. 80, II, da Res. TSE n° 23.607/2019).
    (…)
    (Acórdão de 06/06/2024, REl060010027, Relatora: Desa. Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos, Publicação: DJE-TRE/SE de 11/06/2024)
    INTEMPESTIVIDADE

    “ PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2020. (...)
    1. A intempestividade da prestação de contas anual é uma falha que merece ser ressalvada. Precedentes desta Corte.
    (...).”
     (Acórdão de 25/01/2024, PC-PP n° 0600139-63, Rel. Juiz Breno Bergson, publicação no DJE de 30/01/2024.)