Propaganda Eleitoral

Temas selecionados de decisões do TRE/SE sobre Propaganda Eleitoral.

AUSÊNCIA DE INTERESSE

(...) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE RECORRIDA (…)
(…)
2. Não ocorre, após a realização do pleito, a perda superveniente do interesse processual em Representação por propaganda eleitoral irregular, quando existe a previsão legal de aplicação de sanção pecuniária à espécie.
(…)
(Acórdão de 17/06/2024, RE060050127, Relator: Juiz Breno Bergson Santos, Publicação: DJE-TRE/SE de 21/06/2024)
CARRO DE SOM
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. UTILIZAÇÃO DE CARRO DE SOM FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. PROPAGANDA ELEITORAL VEICULADA ISOLADAMENTE E PRÓXIMA A LOCAIS SENSÍVEIS (HOSPITAIS E ESCOLAS). SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO ELEITORAL. APLICAÇÃO DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA.
1. A utilização de carros de som em campanhas eleitorais fora dos eventos permitidos, como carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios, configura infração eleitoral, especialmente quando realizada próxima a hospitais e escolas.
2. As provas documentais e audiovisuais são suficientes para demonstrar a ocorrência da infração eleitoral, conforme estabelecido pela Resolução TSE n° 23.610/2019 e pela Lei n° 9.504/97.
3. Ainda que configurada a irregularidade, a aplicação de multa carece de previsão legal específica, o que impede sua manutenção.
4. Conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para afastar a multa imposta.
(REl nº 060034734, Relatora: Desa. Ana Lúcia Freire de Almeida do Anjos,Julgamento: 02/10/2024, Publicação: Sessão de 02/10/2024_

*SUCESSIVO: REl.060012065, Publicação em sessão de 1°/10/2024.
COMITÊS DE CAMPANHA

(...) PROPAGANDA QUE EXCEDE O LIMITE LEGAL DE 4 METROS QUADRADOS. EFEITO OUTDOOR. MEIO PROSCRITO .(…)
(…)
3. A prerrogativa prevista no art. 14, da Res. TSE n° 23.610/2019, no sentido de assegurar aos partidos políticos e coligações o direito de "fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer", não afasta a vedação legal do uso de outdoor, haja vista a necessidade de se compatibilizar referida concessão com as demais regras regedoras da propaganda, em conformidade com o Princípio de Isonomia entre os Candidatos, na campanha eleitoral.
4. In casu, o uso de tal meio de divulgação é vedado tanto no período eleitoral, quanto antes dele, sendo proibido tanto pela lei, quanto pela jurisprudência consolidada do TSE, que não exigem o pedido explícito de voto para configuração da irregularidade.(…)
(Acórdão de 16/07/2024, REl060002128, Relator: JuizEdmilson Da Silva Pimenta, Publicação: DJE-TRE/SE de 22/07/2024)
CONTINÊNCIA

(…) CONTINÊNCIA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (…)(…)2. O entendimento firmado no âmbito dos tribunais superiores é no sentido da impossibilidade de reunião dos processos quando o primeiro já foi julgado, não se exigindo a ocorrência do trânsito em julgado (inteligência do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil e do verbete nº 235 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).3. Reconhecida a continência (litispendência parcial) entre as demandas e levando–se em conta que o presente feito (ação contida) foi ajuizado posteriormente à Representação nº 0600501–27.2020.6.25.0024 (ação continente), constata–se equívoco na sentença de piso ao apreciar o mérito da causa e impingir nova sanção à Recorrente em decorrência do mesmo fato (bis in idem).(…)(Acórdão de 17/06/2024, Rp n° 060050479, Relator: Juiz Breno Bergson Santos , Publicação: DJE-TRE/SE de 19/06/2024)
DIREITO DE RESPOSTA

ELEIÇÕES 2024. DIREITO DE RESPOSTA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO ELEITORAL. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(...)
3. É firme a jurisprudência do TSE no sentido de que "o exercício do direito de resposta, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, reconhecida prima facie ou que extravase o debate político-eleitoral, deve ser concedido excepcionalmente, tendo em vista a liberdade de expressão dos atores sociais envolvidos"(AgR-REspEl n. 0600102-42/MG, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, PSESS 27.11.2020).
4. No caso, assistindo ao conteúdo do vídeo divulgado em inserções do horário eleitoral, é perceptível a crítica áspera dirigida à candidata a cargo majoritário, no tocante à sua atuação como parlamentar. Contudo, não se verifica desbordamento do direito à liberdade de expressão, mas sim manifestação própria do debate político-eleitoral, no qual é muito comum a referência a desempenho político de candidato adversário.
5. Desprovimento do recurso.(Acórdão de 27/09/2024, Rel nº 060009281, Relator: Juiz Cristiano Cesar Braga De Aragao Cabral, Publicação: Sessão de 27/09/2024)

* SUCESSIVO: REL n°060010058, DJE-TRE/SE de 1°/10/2024

"(…). CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.(...)
(…)
2. Não há previsão legal, na seara eleitoral, para a concessão de direito de resposta antes de iniciado o período eleitoral, porquanto tal direito somente é assegurado a partir da escolha de candidatas ou candidatos em convenção. (Art. 31, caput, da Resolução TSE 23.608/2019).
(...)"
(Acórdão de 19/07/2024, REl nº 060002070, Relatora: Juiza Dauquiria de Melo Ferreira, Publicação: DJE-TRE/SE de 1°/08/2024)
IMPULSIONAMENTO

(...) PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPULSIONAMENTO DO CONTEÚDO NA INTERNET. IRREGULARIDADE CONFIGURADA .(…).CONDENAÇÃO. SANÇÃO PECUNIÁRIA1. Nos termos do art. 57–C, § 3º, da Lei 9.504/97, a irregularidade da propaganda eleitoral concretiza–se com o impulsionamento de conteúdo publicitário na Internet em contexto desfavorável ao candidato adversário do autor da publicação.
2. De acordo com o parágrafo único do art. 40–B da Lei 9.504/97, a responsabilidade do candidato beneficiário estará demonstrada "(¿) se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda."(…)5. A multa por propaganda eleitoral irregular deve ser imposta ao candidato que dela se beneficiou e ao respectivo partido político pelo qual concorreu ao pleito, não ao consórcio partidário, a teor do disposto no § 5º do art. 6º da Lei das Eleições, verbis: "A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação."
6. Provimento do recurso para condenar, solidariamente, o candidato e o partido político à sanção pecuniária prevista na Lei nº 9.504/1997.
(Acórdão de 19/07/2024, REC060193385, Relator: JuizBreno Bergson Santos, Publicação: DJE-TRE/SE de 24/06/2024)
MATÉRIA PROCESSUAL

ELEIÇÕES 2024 (...) POSTAGEM EM REDE SOCIAL INSTAGRAM. ATO DE LANÇAMENTO DA PRÉ–CAMPANHA DO CANDIDATO A PREFEITO. DISCURSO PROMOVIDO PELO ATUAL PREFEITO. PRESENÇA DO PRETENSO CANDIDATO AO LADO DO ALCAIDE. PEDIDOS EXPRESSOS DE VOTOS(...)PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA CONFIGURADA1. O pretenso candidato é o real beneficiário da propaganda realizada, seja qual for sua modalidade. Dessa forma, há evidente vínculo de pertinência subjetiva entre o recorrido e os fatos alegados, razão pela qual deve ser rejeitada a prejudicial de ilegitimidade passiva.(…)
(Acórdão de 06/09/2024, REl n° 060003427, Relator: Juiz Cristiano Cesar Braga De Aragao Cabral , Publicação: PSESS 269 de 06/09/2024)

*
Sucessivo e/ou no mesmo sentido:REl n° 060004802, PSESS de 06/09/2024.

ELEIÇÕES 2024 (...) IDENTIDADE DE AÇÕES. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Evidenciada a litispendência, uma vez que, em Representações concomitantes, o representante indica aspectos distintos (distribuição de brindes e comício em espaço aberto) identificados no mesmo evento, com uma única pretensão, condenação do representado pela prática de propaganda eleitoral antecipada prevista no artigo 36–A, caput, da Lei n° 9.504/1997.
2. Extinção do processo sem resolução do mérito, ante a configuração de litispendência, ex vi do disposto no artigo 337, §§ 1° e 3°, do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n° 13.105/2015), aplicado subsidiariamente a esta seara eleitoral.
(Acórdão de 29/08/2024, REl n° 060006996, Relator: Juiz Cristiano Cesar Braga de Aragão, Publicação: Sessão de 29/08/2024)


RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. MUNICÍPIO DE ITAPORANGA D'AJUDA/SE. POSTAGEM DE VÍDEO EM GRUPO DE WHATSAPP. PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA. VALIDAÇÃO POR MECANISMO LEGAL DE AUTENTICIDADE DE PROVA DIGITAL. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ACOLHIDA (...)
(...)
3. Preliminar de inépcia da inicial suscitada pelos recorridos, ante a ausência de elemento essencial para autenticar as provas trazidas na exordial. Acolhimento.
4. Nos termos do art.422, §1º do CPC/2015, os "prints" de página de Intenet consistem em meio hábil de prova, desde que a parte contrária não ofereça impugnação na primeira oportunidade em que tomar ciência dos fatos imputados contra si.
5. No caso em análise, os ora representados somente foram intimados da presente Representação quando da prolação da sentença ora recorrida, que extinguiu o feito por ausência de requisito essencial à sua propositura, qual seja, a idoneidade do vídeo juntado sem qualquer identificação apta a ser reconhecido como prova, nos termos do artigo 17, III, da Resolução TSE 23.608/19.
6. Sendo assim, o art.422, §1º, do CPC/2015 não se aplica ao caso em testilha, porquanto fora exigida a demonstração de autenticidade dos documentos trazidos na inicial em sede de contrarrazões.
7. In casu, verifica–se que a inicial foi instruída, dentre outros documentos, com os vídeos supostamente publicados pelos recorridos (id's 11743212 a 11743214), bem como por "print" de Whatsapp de um Grupo(…)
(…)
(Acórdão de 14/08/2024, REl n° 060002004, Relator: Juiz Edmilson Da Silva Pimenta, Publicação: DJE-TRE/SE de 16/08/2024)

* Sucessivos e/ou no mesmo sentido: Rel n° 060003825 DJE-TRE/SE de 28/08/2024.
MULTA DIÁRIA (Astreinte)

(…). CRÍTICA POLÍTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXTRAPOLAÇÃO. EXCLUSÃO DE TRECHO DA PROPAGANDA. DETERMINAÇÃO EM PROVIMENTO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. MULTA. APLICAÇÃO. RECURSO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. DEFERIMENTO DO DIREITO DE RESPOSTA.
(…)
2. A crítica política que sugere descompromisso da candidata com os direitos das mulheres, ultrapassa os limites da liberdade de expressão e ostenta potencial para causar danos à sua hora e à sua imagem, justificando a concessão do direito de resposta.
3. Demonstrada a ocorrência de descumprimento da decisão liminar proferida em Mandado de Segurança pelos recorridos, cuja publicação foi por eles reconhecida, impõe-se a incidência da astreinte estabelecida no provimento liminar, no valor de R$ 3.000,00.
(...)
(Acórdão de 1°/10/2024, REl nº 060009366, Relatora: Desa.Ana Lúcia Freire De Almeida Dos Anjos, Publicação: Sessão de 1°/10/2024)
OUTDOOR

(... )DISTRIBUIÇÃO DE ADESIVOS COM FOTOGRAFIA DOS PRETENSOS CANDIDATOS A PREFEITO E A VICE–PREFEITA. EVENTO EQUIVALENTE A UM COMÍCIO ELEITORAL. ATOS DE CAMPANHA PROIBIDOS. (...)
1. O acervo probatório demonstra que, no evento político, denominado "Encontro Com Elas", o público feminino ali presente usava adesivos com a frase "Elas Com Acrísio Pereira e Osmailta Farias", com um painel ao fundo do palco, com a fotografia de ambos os candidatos e a frase "Nossa força vem do Povo – elas com Acrísio e Osmaítyla Farias", cercado por balões de ar com as cores do partido, é perfeitamente possível identificar que tal artefato se equipara a um outdoor, haja vista sua flagrante dimensão superior ao limite de 4m2. (quatro metros quadrados).
2. In casu, o uso de tal meio de divulgação é vedado tanto no período eleitoral, quanto antes dele, sendo proibido tanto pela lei, quanto pela jurisprudência consolidada do TSE, que não exigem o pedido explícito de voto para configuração da irregularidade.(...)
(Acórdão de 20/09/2024, REL n° 060007846, Relator: Juiz Tiago Jose Brasileiro Franco, Publicação: DJE-TRE/SE de 20/09/2024)

SUCESSIVO: REL n° 060008016, DJE- TRE/SE de 1°/10//2024
PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO/SE. POSTAGEM EM REDE SOCIAL INSTAGRAM. IMAGENS AÉREAS DO EVENTO DE LANÇAMENTO DA CANDIDATURA A PREFEITO. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. COMENTÁRIO AO LADO DA POSTAGEM. ALEGAÇÃO DE PEDIDOS DE VOTOS. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE "PALAVRAS MÁGICAS". (…)
(...)
2. Nos termos da jurisprudência do TSE, para fins de caracterização de propaganda eleitoral antecipada, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de "palavras mágicas". A título demonstrativo, já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral que "o uso de 'palavras mágicas', consubstanciadas em expressões tais como 'venha fazer parte dessa corrente do bem' e 'venha ser um elo dessa corrente do bem', é suficiente para configurar a propaganda eleitoral antecipada [...]" (AgR–REspEl 0600347–03/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 26/8/2022).
3. In casu, não se observa, da postagem questionada, pedido de voto expresso em favor de um determinado pré–candidato. A mera filmagem do local da convenção partidária, com imagens aéreas do evento, ao som da música de Alceu Valença, "Anunciação", combinado com o seu comentário a respeito do evento partidário não é suficiente para configurar pedido explícito de votos.
(Acórdão de 02/10/2024, REl n° 060028366, Relator: Juiz Tiago Jose Brasileiro Franco, Publicação: Sessão de 02/10/2024)


ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REDES SOCIAIS. INSTAGRAM. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PALAVRAS MÁGICAS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA NÃO CONFIGURADA. RECURSO ELEITORAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.1. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição; todavia, o artigo 36-A da Lei 9.504/97 prevê atos e condutas que não caracterizam propaganda antecipada, desde que não ocorra pedido explícito de votos.2. O Tribunal Superior Eleitoral incluiu no parágrafo único do art. 3º-A da Resolução nº 23.610/2019 (que dispõe sobre a propaganda eleitoral) o entendimento já consolidado na jurisprudência da Corte Superior Eleitoral, segundo o qual "O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução "vote em", podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo".3. Na espécie, não restou demonstrada a ocorrência de elementos caracterizadores da propaganda eleitoral antecipada. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença do juízo singular que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Representação Eleitoral.(Acórdão de 02/10/2024, Rel 060010930, Relatora:JuízaDauquíria de Melo Ferreira, Publicação: Sessão de 03/10/2024)


(...) ELEIÇÕES 2024 (...)FALA DO INTERLOCUTOR ONDE PROMETE DAR CONTINUIDADE A FORMA DE GOVERNAR DO ATUAL GESTOR MUNICIPAL. FALA RESPALDADA PELO ART.36–A, DA LEI DAS ELEIÇÕES. PEDIDO DE VOTO NOS CANDIDATOS A VEREADOR DE SUA BASE POLÍTICA. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA CONFIGURADA(…)
3. Na espécie, ao apreciar especificamente o primeiro trecho destacado da fala do pré–candidato, quando ele diz que: “Eu vou honrar cada compromisso, programas e projetos que o Weldo fez e que vai avançar cada vez mais”, entendo que tal mensagem se encontra respaldada pelo art.36–A, da Lei das Eleições, conquanto é lícito ao pré–candidato expor plataformas e programas políticos, o que abrange a continuidade do método de trabalho, ideologia, obras e serviços da gestão atual.
4. Contudo, no segundo trecho destacado da aludida fala, verifica–se que as frases e as expressões usadas procuram influenciar na escolha do eleitor, pedindo voto, de forma clara, não deixando margem de dúvida sobre sua intenção de captar votos.(Acórdão de 06/09/2024, REl n° 060005655, Relator: Juiz Tiago Jose Brasileiro Franco, Publicação: PSESS 268 de 06/09/2024)


ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. EVENTO PÚBLICO. MENÇÕES AOS NOMES DE PRÉ–CANDIDATO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. NÃO CONFIGURAÇÃO(…)
1. As referências feitas aos pré–candidatos no evento não extrapolam os limites do permitido pela legislação. Limitam–se a reconhecer publicamente a presença de figuras públicas em um evento de caráter cultural.
2. Para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, é imprescindível que haja um pedido explícito de voto ou a utilização de expressões que, ainda que não contenham as palavras "vote em", induzam o eleitor a apoiar determinado pré–candidato.(…)(Acórdão de 06/09/2024, REl n° 060004726, Relator: Desa. Ana Lúcia Freire de Almeida Dos Anjos, Publicação: PSESS 270 de 06/09/2024)

(...) ELEIÇÕES 2024(...) FALA DO INTERLOCUTOR ONDE PROMETE DAR CONTINUIDADE A FORMA DE GOVERNAR DO ATUAL GESTOR MUNICIPAL. FALA RESPALDADA PELO ART.36–A, DA LEI DAS ELEIÇÕES. PEDIDO DE VOTO NOS CANDIDATOS A VEREADOR DE SUA BASE POLÍTICA. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA CONFIGURADA(…)
3. Na espécie, ao apreciar especificamente o primeiro trecho destacado da fala do pré–candidato, quando ele diz que: “Eu vou honrar cada compromisso, programas e projetos que o Weldo fez e que vai avançar cada vez mais”, entendo que tal mensagem se encontra respaldada pelo art.36–A, da Lei das Eleições, conquanto é lícito ao pré–candidato expor plataformas e programas políticos, o que abrange a continuidade do método de trabalho, ideologia, obras e serviços da gestão atual.
4. Contudo, no segundo trecho destacado da aludida fala, verifica–se que as frases e as expressões usadas procuram influenciar na escolha do eleitor, pedindo voto, de forma clara, não deixando margem de dúvida sobre sua intenção de captar votos. (Acórdão de 06/09/2024, REl n° 060005655, Relator: Juiz Tiago Jose Brasileiro Franco, Publicação: PSESS 268 de 06/09/2024)


ELEIÇÕES 2024(...)PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. VEICULAÇÃO DE VÍDEOSDE ELEITORAS ELOGIANDO A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. REDE SOCIAL. PERFIL PESSOAL. PEDIDO DE VOTO. PALAVRAS MÁGICAS. PROPAGANDA IRREGULAR CONFIGURADA(...)
2. O Tribunal Superior Eleitoral incluiu no parágrafo único do art. 3º-A da Resolução nº 23.610/2019 (que dispõe sobre a propaganda eleitoral) o entendimento já consolidado na jurisprudência da Corte Superior Eleitoral, segundo o qual "O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução "vote em", podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo".
3. Na espécie, demonstrada a ocorrência de elementos caracterizadores da propaganda eleitoral antecipada mediante o uso de "palavras mágicas", impõe-se a reforma da sentença do juízo singular que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Representação Eleitoral.(…)(Acórdão de 06/09/2024, REl n° 060013746, Relator: Juiz Tiago Jose Brasileiro Franco, Publicação: PSESS 256 de 06/09/2024)


ELEIÇÕES 2024. (…) PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES COM CARGA SEMÂNTICA EQUIVALENTE A PEDIDO DE VOTO ("PALAVRAS MÁGICAS"). CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO. CONHECIMENTO PRÉVIO PRESUMIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. (...)
3. O beneficiário da propaganda eleitoral antecipada, ainda que não tenha sido o autor direto da publicação, pode ser responsabilizado se houver indícios de seu conhecimento prévio ou anuência à veiculação da propaganda.
4. No caso em análise, a relação de confiança e coabitação entre o autor da publicação e o beneficiário, somada ao contexto fático, permite a presunção de conhecimento prévio, configurando sua responsabilidade.(…)(Acórdão de 06/09/2024, REl n° 060009804, Relatora: Desa. Ana Lúcia Freire De Almeida Dos Anjos , Publicação: PSESS 277 de 06/09/2024)


RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. MUNICÍPIO DE PORTO DA FOLHA/SE. POSTAGENS EM REDE SOCIAL INSTAGRAM DO PRETENSO CANDIDATO. FOTOGRAFIAS DO PRETENSO CANDIDATO JUNTO A CORRELIGIONÁRIOS COM A LEGENDA "VENHA FAZER HISTÓRIA COM A GENTE". USO DAS MÃOS FAZENDO O NÚMERO 44 REFERENTE À SIGLA DO PARTIDO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. "CONJUNTO DA OBRA". PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA CONFIGURADA. POSTAGENS NOS "STORIES" DO REPRESENTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA AO MÍNIMO LEGAL.
1. Para a caracterização da propaganda eleitoral antecipada, deve–se analisar se a mensagem veiculada tem conteúdo eleitoral. Reconhecido o caráter eleitoral da publicação, deve–se observar três requisitos alternativos para a configuração da propaganda extemporânea: a) a presença de pedido explícito de voto; b) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de campanha, ou c) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. Precedentes do TSE.
2. Nos termos da jurisprudência do TSE, para fins de caracterização de propaganda eleitoral antecipada, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de "palavras mágicas". A título demonstrativo, já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral que "o uso de 'palavras mágicas', consubstanciadas em expressões tais como 'venha fazer parte dessa corrente do bem' e 'venha ser um elo dessa corrente do bem', é suficiente para configurar a propaganda eleitoral antecipada [...]" (AgR–REspEl 0600347–03/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 26/8/2022).
3. Na espécie, os elementos probatórios contidos nos autos demonstram que a junção da legenda "venha fazer história com a gente" associada ao jingle "agora é 44, tum tum tum" evidenciando o caráter propagandístico da publicação, de maneira que o "conjunto da obra" indica que estamos diante de propaganda eleitoral antecipada. Precedentes.
4. Caracterização do pedido explícito de votos a ensejar aplicação de penalidade no patamar mínimo previsto. Publicação temporária, veiculada em ferramenta da rede social que disponibiliza a visualização por apenas 24 horas.
(…)
(Acórdão de 03/09/2024, REl n° 060007409, Relator: Juiz Tiago Jose Brasileiro Franco, Publicação: Sessão de 03/09/2024)

*SUCESSIVO: REl n° 060030005 do DJE-TRE/SE de 02/10/2024.

ELEIÇÕES 2024(...)PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA CONFIGURADA. POSTAGENS NOS "STORIES" DO REPRESENTADO. RECURSO PROVIDO (…)(…)3. Na espécie, é evidente a utilização de "palavras mágicas", na medida em que o recorrido afirma que seu "objetivo é continuar trabalhando para garantir as conquistas da população obtidas no governo de Marcos", com claro viés eleitoral.
4. Assim, no presente caso, verifica–se a ocorrência de pedido de voto, através do uso de palavras mágicas, tendo em vista a publicação de imagens, mensagens e slogans no perfil do Instagram do ora recorrido, que remetem a uma propaganda eleitoral antecipada, pois vai muito além de uma simples menção à pretensa candidatura ou a exaltação das qualidades pessoais do pré–candidato, ou seja, não se enquadra na exceção contida no art.36–A, da Lei das Eleições.
5. Caracterização do pedido explícito de votos a ensejar aplicação de penalidade no patamar mínimo previsto. Publicação temporária, veiculada em ferramenta da rede social que disponibiliza a visualização por apenas 24 horas.(…)
(Acórdão de 03/09/2024, REl n°060005591, Relator: Juiz Tiago José Brasileiro Franco , Publicação: PSESS 250, de 03/09/2024)

ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA IRREGULAR. SUPOSTA DISTRIBUIÇÃO DE CAMISETAS A ELEITORES. ARTIGO 39, § 6°, DA LEI N° 9.504/97. FALTA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. USO DE FORMA PRESCRITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
1. Conquanto vedada a confecção e distribuição de brindes aos eleitores, nos termos do artigo 39, § 6º, da Lei n° 9.504/1997, nada há nos autos que denote que as camisetas tenham sido confeccionadas pelo recorrido ou por ele distribuídas às pessoas que aparecem nas imagens. 2. De acordo com a jurisprudência do TSE, há propaganda eleitoral extemporânea irregular quando se tem, cumulativamente ou não, a presença de: (a) referência direta ao pleito vindouro ou a cargo em disputa, (b) pedido explícito de voto ou de não voto ou o uso de "palavras mágicas" para esse fim, (c) realização por forma vedada para a propaganda eleitoral no período permitido, (d) violação à paridade de armas entre os possíveis concorrentes, (e) mácula à honra ou imagem de pré–candidato e (f) divulgação de fato sabidamente inverídico. (Rec-RP 060028736/DF, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE de 05/06/2023). 3. Na espécie, não estando presente nenhum dos elementos caracterizadores, impõe-se a manutenção da sentença, que afastou a ocorrência de propaganda antecipada irregular. 4. Conhecimento e improvimento do recurso.
(Acórdão de 03/09/2024, REl n° 060004811, Relator: Desa. Ana Lúcia Freire De Almeida Dos Anjos , Publicação: PSESS 249, de 03/09/2024)


ELEIÇÕES 2024(...)DISTRIBUIÇÃO DE COMIDAS E BEBIDAS. PROPAGANDA IRREGULAR CONFIGURADA. MULTA.(…)
1. O artigo 36–A da Lei 9.504/97 prevê atos e condutas que não caracterizam propaganda antecipada, desde que não ocorra pedido explícito de votos. 2. De acordo com a jurisprudência eleitoral, a oferta de vantagens materiais aos eleitores caracteriza propaganda antecipada, nos termos do artigo 18 da Res. TSE n° 23.600/2019, mesmo na ausência de pedido explícito de voto, e enseja a aplicação de multa. Precedentes.
3. A realização de evento que não se amolda a nenhum dos incisos do artigo 36–A da Lei n° 9.504/1997, e que se qualifica como comício, caracteriza a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada.
4. Na espécie, constatada a realização de evento que não se equipara a nenhum dos atos e condutas admitidos nos incisos do artigo 36–A da Lei das Eleições, e que se qualifica como comício, com distribuição de alimentos aos presentes, revela–se evidenciada a realização de propaganda antecipada irregular.(...)
(Acórdão de 03/09/2024, REl n° 060004598, Relator: Des. Ana Lúcia Freire De Almeida Dos Anjos , Publicação: PSESS 254, de 03/09/2024)
ELEIÇÕES 2024(...)PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA CONFIGURADA. POSTAGENS NOS "STORIES" DO REPRESENTADO. RECURSO PROVIDO (…)(…)3. Na espécie, é evidente a utilização de "palavras mágicas", na medida em que o recorrido afirma que seu "objetivo é continuar trabalhando para garantir as conquistas da população obtidas no governo de Marcos", com claro viés eleitoral.
4. Assim, no presente caso, verifica–se a ocorrência de pedido de voto, através do uso de palavras mágicas, tendo em vista a publicação de imagens, mensagens e slogans no perfil do Instagram do ora recorrido, que remetem a uma propaganda eleitoral antecipada, pois vai muito além de uma simples menção à pretensa candidatura ou a exaltação das qualidades pessoais do pré–candidato, ou seja, não se enquadra na exceção contida no art.36–A, da Lei das Eleições.
5. Caracterização do pedido explícito de votos a ensejar aplicação de penalidade no patamar mínimo previsto. Publicação temporária, veiculada em ferramenta da rede social que disponibiliza a visualização por apenas 24 horas.(…)
(Acórdão de 03/09/2024, REl n° 060005591, Relator: Juiz Tiago Jose Brasileiro Franco , Publicação: PSESS 250, de 03/09/2024)


(...)ELEIÇÕES 2024. (...)LANÇAMENTO DA PRÉ–CANDIDATURA À PREFEITURA. LOCAL ABERTO À POPULAÇÃO EM GERAL. DIVULGAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. "PALAVRAS MÁGICAS". EVENTO EQUIVALENTE A UM COMÍCIO ELEITORAL. ATOS DE CAMPANHA PROIBIDOS. APLICAÇÃO DE MULTA. (...)
1. Na espécie, verifica–se que houve um ato político de lançamento da pré–candidatura da Sra. Eliane dos Reis ao cargo de Prefeita do município de Pedrinhas, ocorrido em local aberto, precedido de uma caminhada com a população pedrinhense, culminando num verdadeiro comício, através do qual foram proferidos discursos com pedidos explícitos e implícitos de votos aos eleitores ali presentes.
2. O acervo probatório demonstra que, além de se haver realizado em local costumeiramente aberto ao público, o evento foi prévia e amplamente divulgado, tanto em carros de som circulando pela cidade, quanto por redes sociais, como grande festa, à qual estavam convidados(as) todos(as) os(as) munícipes, consoante se vê das imagens e vídeos colacionados à inicial.
(…)
5. O evento, ainda, contou com discursos efusivos, marcados pela utilização de pedidos implícitos e explícitos de votos e menção aos cargos em disputa, o que fere o preceito normativo do art.36, da Lei nº 9.504/97.
(...)
(Acórdão de 02/09/2024, REl n° 060008665, Relator: Juiz Tiago Jose Brasileiro Franco, Publicação: PSESS 235 , de 02/09/2024)
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. QUESTÃO PREJUDICIAL DE OFÍCIO. LITISPENDÊNCIA. PROVIMENTO DO APELO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A simples leitura da exordial revela que os presentes autos possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da Representação tombada sob o nº 0600021-28.2024.6.25.0018, já apreciada nesta Corte em grau de recurso.(…)
3. A litispendência pressupõe a coexistência de duas ações idênticas, isto é, que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, segundo o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, situação que conduz à extinção, sem resolução do mérito, do processo caracterizador da litispendência, podendo o juiz conhecer de ofício da litispendência em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (inteligência do art. 485, § 3º, do CPC).
4. Evidenciada a litispendência entre as demandas, a extinção do presente feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe, ex vi do art. 485, V, do CPC, cabendo ao representante informar no primeiro processo (RP nº 0600021-28.2024.6.25.0018) o eventual descumprimento da ordem judicial, a fim de ser executada a astreinte previamente fixada, sem prejuízo das demais providências legais cabíveis para o cumprimento forçado da decisão.

(Acórdão de 02/09/2024, REl n° 060003512, Relator: Juiz Breno Bergson Santos, Publicação: DJE-TRE/SE de 02/09/2024)
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ANTECIPADA (...)PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. USO DE "PALAVRAS MÁGICAS" – PROPAGANDA IRREGULAR CONFIGURADA (…)(…)2. Por meio da Resolução nº 23.732/2024, o TSE incluiu no art. 3º–A da Resolução nº 23.610/2019 o entendimento já consolidado na jurisprudência da Corte Superior Eleitoral, ao especificar no parágrafo único do mencionado dispositivo que "O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução "vote em", podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo". 4. No caso concreto, pré–candidato ao cargo de Prefeito utilizou suposta comemoração dos 20 anos de empresa sua, para, por meio de apoiador político de destaque no Estado, pedir expressamente votos em favor da sua candidatura, utilizando–se das chamadas "palavras mágicas".(...)
(Acórdão de 30/08/2024, REl n° 060001861, Relator: Juiz Cristiano Cesar Braga De Aragao Cabral, Publicação: Sessão de de 30/08/2024)
* Sucessivo e/ou no mesmo sentido: REl n° 060012666,Publicação em Sessão de 30/08/2024; REl060006067,Publicação em Sessão de  28/08/2024)
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À HONRA OU IMAGEM DE PRÉ–CANDIDATA. INEXISTÊNCIA. (…)2. Não se subsume à conduta prevista no caput do artigo 2° da Resolução TSE n° 23.714/2022 entrevista de pretenso candidato que, na condição de Presidente de Comissão de Contas de partido político, indica a existência de dívidas em nome de pré–candidata para negar a responsabilidade do partido pelo pagamento delas, sem macular a honra, nem divulgar fatos sabidamente inverídicos em desfavor da sua imagem.
(Acórdão de 30/08/2024, REl0600045-10, Relator: JuizCristiano Cesar Braga De Aragao Cabral, Publicação em Sessão de 30/08/2024)

(...)
TORNEIO FUTEBOLÍSTICO REALIZADO EM GINÁSIO DE ESPORTES PROMOVIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE ESPORTES DO MUNICÍPIO. ENTREGA DE MEDALHAS E FOTOGRAFIAS AO LADO DOS TIMES VENCEDORES. DIVULGAÇÃO NAS REDES SOCIAIS DA MUNICIPALIDADE. ACUSAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA.(…)
(…)
2. Inexistência de propaganda eleitoral antecipada, porquanto o fato de pousar para fotografias e entregar medalhas pode ser feito por qualquer pessoa, inclusive pelos torcedores, ou pelo próprio Representante se assim o quisesse. Ademais, como dito, não houve pedido explícito de votos, condição principal para a caracterização da conduta vedada.
3.(…) os ora recorridos participaram, na qualidade de representantes da Secretaria organizadora do evento, sem qualquer manifestações acerca da então pretensa candidatura.
(Acórdão de 13/08/2024, REl n° 060001057, Relator: Juiz Edmilson da Silva Pimenta, Publicação: DJE-TRE/SE de 15/08/2024)

(...) ELEIÇÕES 2024(...) PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR ANTECIPADA. (…)
(…)
3. No caso concreto, incontroverso que o carro de som transitou isoladamente, fora do período legalmente permitido para a propaganda eleitoral, bem como dissociado de qualquer ato de campanha, a que alude o § 3º do art. 15 da Resolução TSE nº 23.610/2019 (carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios).
4. Configurada a propaganda eleitoral antecipada, a aplicação da multa prevista no § 3º do artigo 36 da Lei nº 9.504/97 é medida impositiva.
(...)
(Acórdão de 23/07/2024, Rp060003469, Relatora: Juiza Dauquiria de Melo Ferreira, Publicação: DJE-TRE/SE de 01/08/2024)

(...)
REDE SOCIAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. PROPAGANDA IRREGULAR CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(…)
1. No art. 36–A da Lei 9.504/97 foram elencados os atos possíveis de serem realizados no período de pré–campanha, advertindo, todavia, o legislador ordinário que praticará propaganda eleitoral extemporânea aquele que, ao efetuar tais atos, explicitamente pedir voto.
2. Por meio da Resolução nº 23.732/2024, o TSE incluiu no art. 3º–A da Resolução nº 23.610/2019 o entendimento já consolidado na jurisprudência da Corte Superior Eleitoral, ao especificar no parágrafo único do mencionado dispositivo que "O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução ¿vote em¿, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo".
(Acórdão de 14/06/2024, RE n° 060001351, Relator: Juiz. Cristiano Cesar Braga De Aragao, Publicação: DJE-TRE/SE de 18/06/2024)

PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA

ELEIÇÕES 2024(...)CRÍTICA À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. USO DE MONTAGEM. SUBSTITUIÇÃO DO ROSTO DO ADMINISTRADOR POR UMA CARINHA DE PALHAÇO. PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA VERIFICADA. SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE. EXCLUSÃO DA POSTAGEM(…)1. A livre manifestação do pensamento não constitui direito de caráter absoluto e encontra limites na inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem (art. 5º, X, da CF/88) – destacando que o Código Eleitoral, no art. 243, IX, dispõe que “não será tolerada propaganda que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública”.(…)(Acórdão de 06/09/2024, REl n° 060015616, Relator: Juiz Tiago Jose Brasileiro Franco, Publicação: PSESS 281 de 06/09/2024)

(...) RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. MUNICÍPIO DE CAPELA. REUNIÃO POLÍTICA. ATO DE CAMPANHA. CRÍTICAS ACERCA DA ATUAL ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. ACUSAÇÃO DE OFENSAS À HONRA E A IMAGEM DO CANDIDATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. CRÍTICAS ACOBERTADAS PELA LIBERDADE DE EXPRESSÃO . (…)(...)
1. A livre manifestação do pensamento não constitui direito de caráter absoluto e encontra limites na inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem (art. 5º, X, da CF/88) – destacando que o Código Eleitoral, no art. 243, IX, dispõe que “não será tolerada propaganda que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública”.
(…)
4. As afirmações propaladas na propaganda impugnada mais refletem a polarização política típica do período eleitoral, a natural contenda de afirmações, questionamentos e críticas, esperadas e permitidas e que não podem, em hipótese alguma, ser entendidas como ofensas pessoais. Ademais, se é franqueada a emissão de opinião favorável e exposição de realizações, razão não há para se vedar a crítica negativa ou a opinião desairosa.
(Acórdão de 24/09/2024, REl n° 06003281, Relator: Juiz Tiago José Brasileiro Franco , Publicação: DJE-TRE/SE de 24/09/2024)
ELEIÇÕES 2024(...)POSTAGEM EM REDE SOCIAL. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO E CALUNIOSO. PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA VERIFICADA. EXCLUSÃO DA POSTAGEM. RESPONSABILIDADE NA DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIAS QUE EXTRAPOLAM O DIREITO DE CRÍTICA E A LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE "FAKE–NEWS". RECURSO DESPROVIDO (…)
(...)
3. In casu, os conteúdos em aúdio e vídeo, gravados e veiculados em mídias sociais pelo representado, ora recorrente, revelam fortes ofensas à personalidade e à honra de pré–candidato, porquanto atribuem–lhe, sem provas, a responsabilidade por graves crimes ocorridos na região, circunstância apta a macular sua imagem perante o eleitorado.
4. Caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea negativa e identificado o autor da divulgação, impõe–se a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições.
(Acórdão de 06/09/2024, REl060001436, Relator: Juiz Cristiano Cesar Braga De Aragao Cabral, Publicação: DJE de 06/09/2024)
ELEIÇÕES 2024(...)POSTAGEM NA REDE SOCIAL DO INSTAGRAM. PERFIL DO CANDIDATO A VICE–PREFEITO DA COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E A IMAGEM DO CANDIDATO. MENSAGEM COM TEOR INJURIOSO E DIFAMATÓRIO. EXCLUSÃO DA POSTAGEM. RESPONSABILIDADE NA DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIAS QUE EXTRAPOLAM O DIREITO DE CRÍTICA E A LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. (…)
(…)
3. In casu, as asserções proferidas ultrapassaram oslimites admitidos para expressão da liberdade de impressa, especialmente ao fazer comentários homofóbicos criminosos, em absoluta afronta aos limites determinados constitucionalmente.
4. No âmbito eleitoral, é fundamental que o cidadão receba informações, ainda que negativas, sobre os candidatos que concorrem no pleito, suas ações, ideias, projetos e programas. No entanto, o exercício desse direito deve respeitar os limites estabelecidos pela legislação eleitoral, o que não ocorreu na espécie.
(…)
(Acórdão de 03/09/2024, REl n° 060039234, Relator: Juiz Tiago Jose Brasileiro Franco, Publicação: PSESS 245, de 03/09/2024)
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA (...)ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO NÃO CONHECIDO. 
(...)
2. O ajuizamento de representações relativas à propaganda eleitoral, conforme disposto no art. 96, caput, da Lei nº 9.504/1997, é restrita a partidos políticos, coligações e candidatos regularmente registrados. No caso, a atuação de pré–candidato como parte ativa configura ilegitimidade ad causam, circunstância que, nesta instância recursal, iria impossibilitar o exame do mérito, caso não ocorresse a interposição do recurso fora do prazo legal. 3. Recurso não conhecido.
(Acórdão de 02/09/2024, REl nº 060004592, Relator: Juiz Cristiano Cesar Braga De Aragao Cabral, Publicação: DJE de 02/09/2024)
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. CRÍTICA AO COMPORTAMENTO DE PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROPAGANDA ELEITORAL ILÍCITA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OU IMAGEM DO PRÉ–CANDIDATO. DESPROVIMENTO DO RECURSO
1. A configuração da propaganda eleitoral antecipada negativa "pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato abusivo que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico" (REspEl 0600069–51, Relator: Min. Benedito Gonçalves, DJe 24/03/2023). 
(…)
3. No caso dos autos, não se verifica palavra ou expressão que, sequer, sugira uma afronta ao direito de personalidade do presidente da câmara de vereadores de Boquim e pretenso candidato ao cargo de vice–prefeito, muito menos que ele teria manifestado um comportamento machista em relação às parlamentares da casa legislativa. 
4. O simples fato de ter sido feita uma postagem em rede social questionando a maneira como o recorrente, no exercício das suas funções de vereador, tratou uma colega de parlamento, não constitui, per se, conduta incidente na norma que veda a propaganda eleitoral antecipada. Ademais, diferente de machista, percebe–se uma descortesia nas palavras proferidas pelo presidente da câmara de vereadores. De todo modo, ainda que lhe tivesse sido atribuído um comportamento descortês, isto, no contexto dos autos, não revela mácula à sua honra ou à sua imagem.
(...)
(Acórdão de 02/09/2024, nº 060004161,Relator: Juiz Cristiano Cesar Braga De Aragao, Publicação: DJE-TRE/SE de 02/09/2024)
(...)ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA NEGATIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. CRÍTICAS ALBERGADAS PELA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA. (...)
1.. Diante das circunstâncias do caso concreto, não restou caracterizado fato sabidamente inverídico, tampouco palavras injuriosas, caluniosas ou difamatórias, situando-se a crítica nos limites da livre manifestação do pensamento e da liberdade de expressão, postulados de guarida constitucional e caracterizadores do Estado Democrático de Direito (artigos 5º, incisos IV e IX, e artigo 220, da CF/88).
(Acórdão de 02/09/2024, REl n° 060002410, Relator: Juiz Helio De Figueiredo Mesquita Neto , Publicação: DJE-TRE/SE de 02/09/2024)


ELEIÇÕES 2024.(...)POSTAGEM EM REDE SOCIAL. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA VERIFICADA. EXCLUSÃO DA POSTAGEM. APLICAÇÃO DE MULTA NO PATAMAR MÍNIMO. RESPONSABILIDADE NA DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIAS QUE EXTRAPOLAM O DIREITO DE CRÍTICA E A LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE "FAKE–NEWS". RECURSO DESPROVIDO.(…)1. . A propaganda eleitoral pode ressaltar aspectos positivos ou negativos dos candidatos. Na primeira (características positivas) são enaltecidos os feitos e qualidades do candidato, bem como apresentados seus projetos; na segunda
(características negativas), são apontadas as deficiências dos opositores, contanto que não se revistam de ilicitude, ao manifestar ofensa a direitos de personalidade, disseminar entre o eleitorado notícias falsas, ou promover a desinformação do eleitorado com informações manipuladas tendentes a influir na decisão do eleitor.
2. A livre manifestação do pensamento não constitui direito de caráter absoluto e encontra limites na inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem (art. 5º, X, da CF/88) – destacando que o Código Eleitoral, no art. 243, IX, dispõe que "não será tolerada propaganda que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública".(…)
(Acórdão de 19/08/2024, REl n° 060006729, Relator: Juiz Edmilson Da Silva Pimenta, Publicação: DJE-TRE/SE de 19/08/2024)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. OFENSA À HONRA OU IMAGEM DE PRÉ–CANDIDATO. INEXISTÊNCIA. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA (…)
(...)
3. No mérito, não se vislumbra ofensa à honra ou imagem do prefeito e pré–candidato à reeleição, uma vez que os termos "malvadeza" e "prefeito ditador" foram utilizados em contexto relacionado a críticas dirigidas à administração do município. 
(…)
5.Constata–se de transcrição do áudio de vídeos juntados aos autos que os fatos ali mencionados dizem respeito às eleições gerais de 2022, de modo que, ainda que o representado tenha praticado algum ilícito eleitoral naquela época, inconcebível supor a prática de propaganda eleitoral antecipada com base em conduta realizada mais de dois anos antes das eleições municipais de 2024 e sem qualquer referência a esse pleito eleitoral. 
(Acórdão de 15/08/2024, Rp060000753, Relator: JuizCristiano Cesar Braga de Aragão Cabral, Publicação: DJE-TRE/SE de 20/08/2024)

REDE SOCIAL. PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA. NÃO VERIFICADA. CRÍTICAS ACOBERTADAS PELA LIBERDADE DE EXPRESSÃO.(…)
1. O regime democrático pressupõe a existência de ampla liberdade de manifestação, bem assim a possibilidade de se fiscalizar e criticar a gestão dos detentores de mandato eletivo. Assim, os gestores da coisa pública estão sujeitos a críticas sem que daí possa automaticamente ser extraído o intuito difamatório de quem as formula
(…)
3.. In casu, não se verifica propaganda eleitoral negativa, haja vista que as asserções proferidas pelo recorrido em nada ultrapassaram os limites admitidos para a liberdade de expressão.
(Acórdão de 06/08/2024, REl060000689, Relator: JuizEdmilson Da Silva Pimenta, Publicação: DJE-TRE/SE de 09/08/2024)
SHOWMÍCIOS (ou eventos assemelhados)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRÉ–CANDIDATO. PEDIDO EXPLICITO DE VOTO. UTILIZAÇÃO DE MEIO PROSCRITO DURANTE O PERÍODO ELEITORAL. PROPAGANDA ANTECIPADA. OCORRÊNCIA. RECURSO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. (...)
(Acórdão no REl nº 060001624, Relatora: Desa. Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos, Julgamento: 30/09/2024, Publicação: 30/09/2024) 

TRIOS ELÉTRICOS
(...) IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES. TRIO ELÉTRICO NO CONTEXTO DOS AUTOS. MEIOS PROSCRITOS. OFENSA À ISONOMIA ENTRE PRÉ-CANDIDATOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. É firme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que, mesmo não ocorrendo pedido explícito de voto, por simetria, consubstancia propaganda eleitoral antecipada ilícita a realização, na pré-campanha, de propaganda por meio considerado proibido durante a campanha eleitoral.
2. A Lei das Eleições proíbe a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, a não ser para sonorização de comícios, bem assim a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.(…)
(Acórdão de 19/08/2024, REl n° 060000887, Relator designado: Juiz Cristiano César Braga de Aragão Cabral, Relator originário: Juiz Edmilson Da Silva Pimenta, Publicação: Sessão de 19/08/2024)
WHATSAPP

(...)RECURSO. ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA NEGATIVA. FAKE NEWS. APLICATIVO WHATSAPP. VIDEO E PRINT. INDEFERIMENTO DA INICIAL NO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 17, III e § 2º, DA RESOLUÇÃO-TSE nº 23.608/2019. AUSÊNCIA DE VALIDAÇÃO POR MECANISMO LEGAL DE AUTENTICIDADE DE PROVA DIGITAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO RECURSAL.
(…)
2. Diante da impossibilidade de aferição do conteúdo indicado na inicial, não é possível concluir que o vídeo tenha sido efetivamente postado pela recorrida no Grupo de WhatsApp. Assim, também não se pode atestar que o print juntado à inicial comprova a publicação do vídeo na aludida ferramenta de comunicação.
(…)
(Acórdão de 10/09/2024, REl nº 060006331, Relator: Juiz Helio De Figueiredo Mesquita Neto, Publicação: DJE de 10/09/2024)

*Sucessivo e/ou no mesmo sentido: REl n° 060002963, PSESS 203 de 23/08/2024.

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA NEGATIVA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APLICATIVO DE CONVERSA ELETRÔNICA(…)
1. O fato de a mensagem ser divulgada por meio do aplicativo WhatsApp não promove a sua absoluta desqualificação como propaganda eleitoral, podendo ser ela assim qualificada se houver situação excepcional e concreta que permita tal classificação, porquanto tal ferramenta tecnológica não está imune ao controle democrático, por via de atuação do Poder Judiciário (Precedentes do TSE).
(…)
(Acórdão de 06/09/2024, REl n° 060002735, Relator: Juiz Breno Bergson Santos, Publicação: Sessão de 06/09/2024)

*Sucessivo e/ou no mesmo sentido: REl n° 060007561, Publicação: Sessão de 09/09/2024
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. MUNICÍPIO DE ITAPORANGA D'AJUDA/SE. POSTAGEM DE VÍDEO EM GRUPO DE WHATSAPP.PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA. VALIDAÇÃO POR MECANISMO LEGAL DE AUTENTICIDADE DE PROVA DIGITAL. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ACOLHIDA (...)(...)3. Preliminar de inépcia da inicial suscitada pelos recorridos, ante a ausência de elemento essencial para autenticar as provas trazidas na exordial. Acolhimento.
4. Nos termos do art.422, §1º do CPC/2015, os "prints" de página de Intenet consistem em meio hábil de prova, desde que a parte contrária não ofereça impugnação na primeira oportunidade em que tomar ciência dos fatos imputados contra si.
5. No caso em análise, os ora representados somente foram intimados da presente Representação quando da prolação da sentença ora recorrida, que extinguiu o feito por ausência de requisito essencial à sua propositura, qual seja, a idoneidade do vídeo juntado sem qualquer identificação apta a ser reconhecido como prova, nos termos do artigo 17, III, da Resolução TSE 23.608/19.
6. Sendo assim, o art.422, §1º, do CPC/2015 não se aplica ao caso em testilha, porquanto fora exigida a demonstração de autenticidade dos documentos trazidos na inicial em sede de contrarrazões.
7. In casu, verifica–se que a inicial foi instruída, dentre outros documentos, com os vídeos supostamente publicados pelos recorridos (id's 11743212 a 11743214), bem como por "print" de Whatsapp de um Grupo(…)(…)

(
Acórdão de 14/08/2024, REl n° 060002004, Relator: Juiz Edmilson Da Silva Pimenta, Publicação: DJE-TRE/SE de 16/08/2024)
URL

ELEIÇÕES 2024(...)PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA/EXTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERNET. REDE SOCIAL. INSTAGRAM. URL (UNIFORM RESOURCE LOCATOR) NÃO IDENTIFICADA NA PETIÇÃO INICIAL. (…)
1. Na hipótese de propaganda eleitoral ilícita veiculada na internet, a petição inicial deve ser instruída, sob pena de não conhecimento, com a identificação do endereço da postagem, no âmbito e nos limites técnicos de cada serviço (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN). (artigo 17, caput e inciso III, da Resolução TSE nº 23.608/2019).
2. No caso dos autos, observa-se que o representante, ora recorrente, deixou de indicar a URL (Uniform Resource Locator) da página na qual supostamente foi veiculada a propaganda irregular, limitando-se a exibir captura de tela que apenas indica o perfil da rede social da representada e a apresentar transcrição do vídeo questionado, impossibilitando, assim, a correta identificação do conteúdo impugnado e a data de veiculação da alegada propaganda eleitoral extemporânea.
3. O vício processual configura ausência de pressuposto essencial a possibilitar a prestação jurisdicional e o regular desenvolvimento do processo (art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil), o que ensejou, no juízo singular, a extinção do feito sem resolução de mérito.
(Acórdão de 09/09/2024, REl n° 060009157, Relatora: Juiza Dauquíria de Melo Ferreira, Publicação:Sessão de 09/09/2024)