Propaganda eleitoral

Temas selecionados de decisões do TRE/SE sobre propaganda eleitoral.

PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA

REDE SOCIAL. PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA. NÃO VERIFICADA. CRÍTICAS ACOBERTADAS PELA LIBERDADE DE EXPRESSÃO.(…)
1. O regime democrático pressupõe a existência de ampla liberdade de manifestação, bem assim a possibilidade de se fiscalizar e criticar a gestão dos detentores de mandato eletivo. Assim, os gestores da coisa pública estão sujeitos a críticas sem que daí possa automaticamente ser extraído o intuito difamatório de quem as formula
(…)
3.. In casu, não se verifica propaganda eleitoral negativa, haja vista que as asserções proferidas pelo recorrido em nada ultrapassaram os limites admitidos para a liberdade de expressão.
(Acórdão de 06/08/2024, REl060000689, Relator: JuizEdmilson Da Silva Pimenta, Publicação: DJE-TRE/SE de 09/08/2024)
DIREITO DE RESPOSTA

"
(…). CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.(...)
(…)
2. Não há previsão legal, na seara eleitoral, para a concessão de direito de resposta antes de iniciado o período eleitoral, porquanto tal direito somente é assegurado a partir da escolha de candidatas ou candidatos em convenção. (Art. 31, caput, da Resolução TSE 23.608/2019).
(...)"
(Acórdão de 19/07/2024, REl060002070, Relatora: Juiza Dauquiria de Melo Ferreira, Publicação: DJE-TRE/SE de 01/08/2024)
CARRO DE SOM

(...)ELEIÇÕES 2024(...)PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR ANTECIPADA. (…)
(…)
3. No caso concreto, incontroverso que o carro de som transitou isoladamente, fora do período legalmente permitido para a propaganda eleitoral, bem como dissociado de qualquer ato de campanha, a que alude o § 3º do art. 15 da Resolução TSE nº 23.610/2019 (carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios).
4. Configurada a propaganda eleitoral antecipada, a aplicação da multa prevista no § 3º do artigo 36 da Lei nº 9.504/97 é medida impositiva.
(...)
(Acórdão de 23/07/2024, Rp060003469, Relatora: Juiza Dauquiria de Melo Ferreira, Publicação: DJE-TRE/SE de 01/08/2024)
IMPULSIONAMENTO

(...) PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPULSIONAMENTO DO CONTEÚDO NA INTERNET. IRREGULARIDADE CONFIGURADA .(…).CONDENAÇÃO. SANÇÃO PECUNIÁRIA1. Nos termos do art. 57–C, § 3º, da Lei 9.504/97, a irregularidade da propaganda eleitoral concretiza–se com o impulsionamento de conteúdo publicitário na Internet em contexto desfavorável ao candidato adversário do autor da publicação.
2. De acordo com o parágrafo único do art. 40–B da Lei 9.504/97, a responsabilidade do candidato beneficiário estará demonstrada "(¿) se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda."(…)5. A multa por propaganda eleitoral irregular deve ser imposta ao candidato que dela se beneficiou e ao respectivo partido político pelo qual concorreu ao pleito, não ao consórcio partidário, a teor do disposto no § 5º do art. 6º da Lei das Eleições, verbis: "A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação."
6. Provimento do recurso para condenar, solidariamente, o candidato e o partido político à sanção pecuniária prevista na Lei nº 9.504/1997.
(Acórdão de 19/07/2024, REC060193385, Relator: JuizBreno Bergson Santos, Publicação: DJE-TRE/SE de 24/06/2024)
COMITÊS DE CAMPANHA

(...) PROPAGANDA QUE EXCEDE O LIMITE LEGAL DE 4 METROS QUADRADOS. EFEITO OUTDOOR. MEIO PROSCRITO.(…)
(…)
3. A prerrogativa prevista no art. 14, da Res. TSE n° 23.610/2019, no sentido de assegurar aos partidos políticos e coligações o direito de "fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer", não afasta a vedação legal do uso de outdoor, haja vista a necessidade de se compatibilizar referida concessão com as demais regras regedoras da propaganda, em conformidade com o Princípio de Isonomia entre os Candidatos, na campanha eleitoral.
4. In casu, o uso de tal meio de divulgação é vedado tanto no período eleitoral, quanto antes dele, sendo proibido tanto pela lei, quanto pela jurisprudência consolidada do TSE, que não exigem o pedido explícito de voto para configuração da irregularidade.(…)
(Acórdão de 16/07/2024, REl060002128, Relator: JuizEdmilson Da Silva Pimenta, Publicação: DJE-TRE/SE de 22/07/2024) 
PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA

(...) REDE SOCIAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. PROPAGANDA IRREGULAR CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(…)
1. No art. 36–A da Lei 9.504/97 foram elencados os atos possíveis de serem realizados no período de pré–campanha, advertindo, todavia, o legislador ordinário que praticará propaganda eleitoral extemporânea aquele que, ao efetuar tais atos, explicitamente pedir voto.
2. Por meio da Resolução nº 23.732/2024, o TSE incluiu no art. 3º–A da Resolução nº 23.610/2019 o entendimento já consolidado na jurisprudência da Corte Superior Eleitoral, ao especificar no parágrafo único do mencionado dispositivo que "O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução ¿vote em¿, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo".
(Acórdão de 14/06/2024, RE n° 060001351, Relator: Juiz. Cristiano Cesar Braga De Aragao, Publicação: DJE-TRE/SE de 18/06/2024)
CONTINÊNCIA

(…)CONTINÊNCIA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (…)
(…)
2. O entendimento firmado no âmbito dos tribunais superiores é no sentido da impossibilidade de reunião dos processos quando o primeiro já foi julgado, não se exigindo a ocorrência do trânsito em julgado (inteligência do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil e do verbete nº 235 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
3. Reconhecida a continência (litispendência parcial) entre as demandas e levando–se em conta que o presente feito (ação contida) foi ajuizado posteriormente à Representação nº 0600501–27.2020.6.25.0024 (ação continente), constata–se equívoco na sentença de piso ao apreciar o mérito da causa e impingir nova sanção à Recorrente em decorrência do mesmo fato (bis in idem).
(…)
(Acórdão de 17/06/2024, Rp 060050479, Relator: JuizBreno Bergson Santos, Publicação: DJE-TRE/SE de 19/06/2024)
AUSÊNCIA DE INTERESSE

(...)AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE RECORRIDA (…)
(…)
2. Não ocorre, após a realização do pleito, a perda superveniente do interesse processual em Representação por propaganda eleitoral irregular, quando existe a previsão legal de aplicação de sanção pecuniária à espécie.
(…)
(Acórdão de 17/06/2024, RE060050127, Relator: JuizBreno Bergson Santos, Publicação: DJE-TRE/SE de 21/06/2024)