Matéria processual

Temas selecionados de decisões do TRE/SE sobre matéria processual em processos de Prestação de Campanha eleitoral.

QUERELA NULLITATIS

QUERELA NULLITATIS. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO OMISSO. CITAÇÃO. WHATSAPP. REGULARIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA.
1.O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que "o cabimento da querela nullitatis restringe–se às hipóteses de revelia decorrente de ausência ou de defeito na citação e de sentença proferida sem dispositivo legal, sem assinatura do magistrado ou exarada por quem não exerce função judicante ou atividade jurisdicional"
(…)
3. Na hipótese, a decisão que se pretende anular foi proferida em estrita observância à Resolução TSE nº 23.607/2019, uma vez que a citação foi realizada nos termos estabelecidos pelo art. 98, § 9º, I (…)
(…)
(Acórdão de 12/07/2024, PetCiv nº 060009017,Relator: Juiz Cristiano Cesar Braga De Aragao, Publicação: DJE-TRE/SE de 15/07/2024]
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM

(…) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. (…)
1. A fundamentação per relationem não encontra vedação na jurisprudência dos tribunais superiores pátrios, desde que sejam apresentados elementos precisos a justificar a decisão proferida.
2. No caso concreto, a magistrada de primeira instância adotou, como forma de fundamentação, os pareceres técnicos e do Ministério Público Zonal, sem, no entanto, indicar, explícita e detalhadamente, quais teriam sido as irregularidades ou impropriedades verificadas na prestação de contas e se tais falhas teriam sido efetivamente sanadas pelo partido recorrente após manifestação acerca do parecer de análise preliminar da escrituração contábil, limitando–se a consignar na sentença que, em especial, apenas um dos vícios detectados, qual seja, a não abertura de conta bancária para recebimento de doação de campanha, não teria sido suprido pelo ora apelante, circunstância que não atende ao disposto nos art. 93, inc. XI, da CF, bem assim aos artigos 11 e 489 do CPC.
3. Recurso eleitoral provido para acolher a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, com retorno dos autos ao Juízo Eleitoral de origem para proferir novo julgamento do feito, com a determinação, de ofício, que antes da prolação de novo pronunciamento judicial, seja emitido novo parecer de contas conclusivo, contemplando a análise de todos os pontos controvertidos suscitados na análise preliminar da escrituração contábil.}

(Acórdão de 25/04/2024, REl nº 060009769, Relator: Juiz Cristiano Cesar Braga de Aragão, publicação no DJE-TRE/SE de 29/04/2024)
PRAZO

"(...) INTEMPESTIVIDADE. (...)
1. Não obstante ter sido regularmente notificada para que apresentasse a prestação de contas anual, a agremiação partidária recorrente manteve–se inerte, circunstância que ensejou a declaração das contas como não prestadas.
2. A despeito da declaração de ausência de movimentação de recursos no exercício de 2019 ter sido apresentada com os embargos de declaração, verifica–se que não houve qualquer óbice ao regular exame técnico das presentes contas, posto que as informações bancárias necessárias a essa finalidade eram de conhecimento do cartório eleitoral.(…)."
(Acórdão  de  20/03/2024, REl nº 060010112, Relator(a): Juiz Cristiano Cesar Braga De Aragao Cabral, DJE de 25/03/2024)
(…). DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. (…)
1. Pequeno atraso no envio de dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento da campanha, enviados após o prazo de 72 horas previsto no artigo 47, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, não compromete a confiabilidade e a regularidade das contas, quando a doação financeira é informada posteriormente, e contabilizada na prestação de contas final.
2. Aprovação das contas, com ressalva."
(Acórdão de 01/02/2024, PCE nº 060146354, Relator: Juiz Breno Bergson Santos, Publicação: DJE de 07/02/2024)