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Registro de Candidatura

Temas selecionados de decisões do TRE/SE sobre Registro de Candidatura.

ALFABETIZAÇÃO

ELEIÇÕES 2024. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO ELEITORAL. ANALFABETISMO. INELEGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA (…)3. Já decidiu o TSE que "analfabetismo de natureza educacional não pode e nem deve, em nenhuma hipótese, significar analfabetismo para a vida política, sob pena de nova exclusão das minorias - desta vez do direito ao exercício do jus honorum" (REspe nº 8941/SP, Julgado em 27.09.2019, Publicado em Sessão).4. Na situação sob exame, nota-se na declaração preenchida pelo candidato que ele teve uma certa dificuldade ao fazer uso da escrita, porém conseguiu redigir de forma minimamente inteligível, embora rudimentar, o texto que lhe foi passado, de modo a atender a exigência prevista no artigo 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019.
(...)
(Acórdão de 06/09/2024, REl n° 060007816, Relator: Juiz Cristiano Cesar Braga De Aragao Cabral , Publicação: PSESS 229 de 06/09/2024)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. PROVA DE ALFABETIZAÇÃO. ART. 27, IV E § 5º DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 23.609/2019. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO REALIZADA NAS ELEIÇÕES 2022. CONDIÇÃO DE ALFABETIZADO DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A Resolução-TSE nº 23.609/2019, ao enumerar os documentos necessários para o fim de requerimento de registro de candidatura, estabelece em seu art. 27, inciso IV, a apresentação da prova de alfabetização, sendo que no § 5° do mesmo diploma normativo dispõe que a ausência desse comprovante poderá ser suprida por declaração de próprio punho preenchida pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor de Cartório Eleitoral.
2. O recorrente teve o registro de candidatura deferido nas Eleições 2022 (Rcand 0600455-42.2022.6.25.0000) e apresentou declaração de próprio punho preenchida naquela ocasião. 
3. Recurso conhecido e provido.
(Acórdão de 02/09/2024, REl n° 060002380, Relator: Juiz Hélio de Figueiredo Mesquita Neto , Publicação: DJE-TRE/SE de 02/09/2024)
CERTIDÕES CRIMINAIS

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR. POSSIBILIDADE DE JUNTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO PROVIDO. REGISTRO DEFERIDO.
1. No pedido de registro de candidatura, a exigência de certidões criminais objetiva checar, precipuamente, se o candidato não incorre na inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso I, alínea "a" da Lei Complementar n° 64/1990.
2. A juntada tardia de certidão faltante deve ser considerada pelo julgador enquanto não esgotada a instância ordinária, até mesmo em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a doença do advogado somente pode constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso se, sendo o único procurador da parte, estiver o(a) advogado(a) totalmente impossibilitado(a) de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega seu para recorrer da decisão, o que ocorre no caso em análise. Precedente.(...)(Acórdão de 03/09/2024, REl n° 060011069, Relator: Juiz Tiago Jose Brasileiro Franco, Publicação: PSESS 248, de 03/09/2024)
CONDENAÇÃO CRIMINAL

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE PREFEITO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO (...)
1. A Lei Complementar nº 64/1990, com as alterações introduzidas pela chamada "Lei da Ficha Limpa" (LC nº 135/2010), elencou, entre as hipóteses de inelegibilidades relacionadas em seu artigo 1º, aquela incidente sobre "os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: "1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público" (inciso I, "e", "1").
2. A jurisprudência das Cortes Eleitorais é no sentido de que os crimes de responsabilidade estão inseridos nos delitos contra a administração da justiça a que alude o art.1°, inciso I, alínea "e", item 1, da LC nº 64/90.
(...)
(Acórdão de 14/09/2024, REl n° 060014323, Relatora: Juíza Dauquiria De Melo Ferreria, Publicação: DJE-TRE/SE de 16/09/2024)

(...)TRANSITADA EM JULGADO. DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 50, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI Nº 6.766/79. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, "e", 1, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. INCIDÊNCIA(…)
1. A Lei Complementar nº 64/1990, com as alterações introduzidas pela chamada "Lei da Ficha Limpa" (LC nº 135/2010), elencou, entre as hipóteses de inelegibilidades relacionadas em seu artigo 1º, aquela incidente sobre "os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: "1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público" (inciso I, "e", "1").
2.Constatada a inelegibilidade decorrente da condenação pela prática de delito contra a Administração Pública e não se tratando de crime de menor potencial ofensivo, deve-se indeferir o requerimento de registro de candidatura.
(Acórdão de 09/09/2024, REl n° 060019850, Relatora: Juiza Dauquíria de Melo Ferreira, Publicação: Sessão de 09/09/2024)

(...) ELEIÇÕES 2024. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DA PENA. INELEGIBILIDADE QUE INCIDE DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ATÉ OITO ANOS APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA(...)1. A Lei Complementar nº 64/1990, com as alterações introduzidas pela chamada “Lei da Ficha Limpa” (LC nº 135/2010), elencou, entre as hipóteses de inelegibilidade relacionadas em seu artigo 1º, aquela incidente sobre “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade.
(Acórdão de 06/09/2024, REl n° 060014872, Relator: Juiz Tiago Jose Brasileiro Franco, Publicação: PSESS 273 de 06/09/2024)

ELEIÇÕES 2024(...)IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO E DEFERIMENTO DO REGISTRO NA ORIGEM. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. DIREITOS POLÍTICOS. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA.(…)4.In casu, resta evidente que o candidato impugnado, ao deixar de apelar da sentença penal condenatória em espeque, incidiu em preclusão recursal, perdendo o direito de rediscutir o referido édito condenatório nas instâncias superiores, não significando, todavia, que o feito em referência tenha transitado em julgado em sentido material, notadamente em razão do recurso levado a efeito pelo querelante, atualmente em tramitação no segundo grau de jurisdição, no âmbito do qual poderá haver não só modificações relativas à dosimetria da pena, como também está sujeito a eventuais matérias de ordem de pública, que poderão ser conhecidas e declaradas de ofício, pro reo.
5. Justamente por limitar a cidadania ou o direito do cidadão de votar, ser votado e, assim, eleito para participar da gestão político–estatal, a suspensão dos direitos políticos deve ser interpretada restritivamente e não de modo ampliativo, sendo exigido pelo art. 15, III, da CRFB/1988, o efetivo trânsito em julgado da decisão condenatória, devendo a suspensão permanecer ativa somente enquanto durarem os efeitos da respectiva condenação.
6. Havendo, portanto, na espécie, recurso de apelação em andamento, não é possível se falar em execução de pena e, por conseguinte, não restando possível sequer a incidência dos efeitos primários da condenação (pena restritiva de direitos), mostra–se descabida a tese da impugnante de que já deveria vigorar a suspensão dos direitos políticos do recorrido (efeitos secundários extrapenais)(…)(Acórdão de 03/09/2024, REl n° 060008128, Relator: Juiz Breno Bergson Santos , Publicação: PSESS 243, de 03/09/2024)

ELEIÇÕES2024. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE PREFEITO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO (...)
1. A Lei Complementar nº 64/1990, com as alterações introduzidas pela chamada "Lei da Ficha Limpa" (LC nº 135/2010), elencou, entre as hipóteses de inelegibilidades relacionadas em seu artigo 1º, aquela incidente sobre "os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: "1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público" (inciso I, "e", "1").
2. A jurisprudência das Cortes Eleitorais é no sentido de que os crimes de responsabilidade estão inseridos nos delitos contra a administração da justiça a que alude o art.1°, inciso I, alínea "e", item 1, da LC nº 64/90.
(Acórdão de 14/09/2024, REl n° 060014323, Relator: Juiza Dauquiria De Melo Ferreria, Publicação: DJE-TRE/SE de 16/09/2024)
*Sucessivo e/ou no mesmo sentido: REl n° 060011072 DJE-TRE/SE de 30/08/2024.
CONDENAÇÃO POR CONDUTA VEDADA

ELEIÇÕES 2024. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO ELEITORAL. CONDENAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. USO DA MÁQUINA PÚBLICA EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO. CONDUTA CONSIDERADA GRAVE. REPRESENTADO NÃO ELEITO. APLICAÇÃO DE MULTA. INELEGIBILIDADE (...)
(…)
2. No caso, verifica–se que a despeito do candidato recorrente ter sido sancionado apenas com multa pela prática de conduta vedada no pleito eleitoral de 2020, em valor que levou em conta a sua capacidade financeira, incide a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea j, da LC nº 64/90, uma vez que a gravidade da conduta (uso da máquina pública em proveito de candidato) ficou devidamente caracterizada, somente não ocorrendo a cassação do diploma do ora apelante pelo fato de ele não ter sido eleito naquelas eleições, tanto que foi expressamente mencionado no decreto condenatório que se fizesse a anotação da inelegibilidade prevista na Lei Complementar, como efeito secundário da condenação.
(Acórdão de 06/09/2024, REl n° 060010283, Relator: Juiz Cristiano Cesar Braga De Aragao Cabral , Publicação: PSESS 276 de 06/09/2024)
DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ILEGITIMIDADE. SUBSCRITOR DO PEDIDO. RESOLUÇÃO TSE nº 23.609/2019. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR. POSSIBILIDADE DE JUNTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. FEDERAÇÃO HABILITADA.1. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é admissível a juntada de documentos enquanto não exaurida a fase ordinária do processo de registro de candidatura, ainda que tal providência tenha sido anteriormente oportunizada.(...)
(Acórdão de 06/09/2024, REl n° 060037395, Relatora: Juiza Dauquiria De Melo Ferreira, Publicação: DJE de Sessão de 06/09/2024)

*Sucessivo e/ou no mesmo sentido: REl n° 060038694, PSESS de 06/09/2024

ELEIÇÕES 2024. REGISTRO DE DRAP. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO. ATOS PARTIDÁRIOS. IRREGULARIDADE (...)
2. No caso, o Partido da Mobilização Nacional (Diretório Municipal de Estância/SE) não prestou contas dos exercícios financeiros de 2019, 2020, 2021 e 2022. Intimado para contestar as representações de suspensão de órgão partidário, manteve-se inerte e, além disso, somente apresentou requerimento de regularização das contas não prestadas no dia 09/08/2024, ao passo que a sua convenção partidária foi realizada no dia 04/08/2024.
(…)
(Acórdão de 06/09/2024, REl n° 060022948, Relator: Juiz Cristiano César Braga de Aragão Cabral, Publicação em Sessão de 06/09/2024)
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

ELEIÇÕES 2024. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. II, ALÍNEA L, DA LC 64/90. NÃO INCIDÊNCIA(...)
1. De acordo com o art. 1º, inc. II, alínea l, da LC 64/90, são inelegíveis para o cargo de vereador, "os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais". 
2. O enunciado Sumular 54 do TSE diz que "A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato". 
3. No caso, o candidato ao cargo vereador apresentou Decreto do Governo Estadual, de 15/07/2024, publicado no Diário Oficial em 16/07/2024, "com vigência a partir de 05 de julho de 2024", com o fim de demonstrar sua exoneração do cargo em comissão de Assessor I. 
4. Os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legitimidade. Contudo, essa presunção tem caráter relativo (juris tantum), podendo ser afastada mediante prova robusta e cabal em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie. 
5. Documentos acostados aos autos revelam que o candidato se afastou, de fato, das funções públicas, desde 04/07/2024, não desincumbindo o recorrente do seu ônus de comprovar a inexistência de tempestiva desincompatibilização no plano fático.
(Acórdão de 03/09/2024, REl n° 060017306, Relator: Juiz Cristiano Cesar Braga De Aragao Cabral, Publicação: PSESS 247, de 03/09/2024)
CONSULTA. ELEIÇÃO MUNICIPAL. MILITAR. FUNÇÃO DE COMANDO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRAZO. (...)
(…)
3. Demais questionamentos assim respondidos: PERGUNTA 1 – Qual o prazo necessário para desincompatibilização do militar que exerce função de comando para concorrer à vaga eletiva? Para os cargos de prefeito e vice–prefeito, o prazo para desincompatibilização do militar que exerce função de comando é de 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, a teor do disposto no art. 1º, inc. IV, alínea c, da LC nº 64/90. Para o cargo de vereador, o art. 1º, inc. VII, alínea b, da LC nº 64/90, prevê um prazo de desincompatibilização de 6 (seis) meses anteriores ao pleito para o militar em função de comando.
(…)

(Acórdão de 07/06/2024, CtaEl nº 060011008, Relator: Juiz Cristiano Cesar Braga de Aragão Cabral, Publicação: DJE-TRE/SE de 11/06/2024)
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

(...)INCLUSÃO POSTERIOR EM LISTA DE FILIADOS. DEFERIMENTO NA ORIGEM. PROVA. DOCUMENTOS. ELABORADOS UNILATERALMENTE. DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. DESÍDIA OU MÁ–FÉ DO PARTIDO. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 20 DO TSE. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.1. Não obstante o recorrido ter juntado aos autos cópia de ficha de filiação e o partido político ter apresentado declaração concordando com alegações por ele apresentadas, no sentido de que teria ocorrido falha ou erro por parte da agremiação partidária no que tange à inclusão do seu nome na lista de filiados, tais documentos não servem como prova de filiação partidária por serem unilaterais e destituídos de fé pública, de acordo com assente jurisprudência da Corte Superior Eleitoral, em entendimento que já foi inclusive sumulado (Enunciado Sumular nº 20 do TSE).2. Cabe ao eleitor que alega o prejuízo trazer aos autos elementos com o fim de demonstrar a desídia e/ou má–fé da agremiação partidária pela não inclusão do seu nome na lista de filiados, o que não ocorreu na espécie.(…)
(Acórdão de 19/08/2024, REl n° 060006753, Relator: Juiz Cristiano Cesar Braga De Aragao Cabral, Publicação: DJE-TRE/SE de 22/08/2024)
PESQUISA ELEITORAL

ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO ELEITORAL. CUSTOS DA PESQUISA. RECURSOS PRÓPRIOS. ORIGEM NÃO DEMONSTRADA(...)
(…)
3. No caso, o instituto de pesquisa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem dos recursos utilizados para custear a realização da pesquisa e, além disso, apresentou plano amostral com infomações incongruentes, destoantes dos dados indicados no relatório estatístico do TSE, circunstâncias que justificam a manutenção do embargo à divulgação do resultado da pesquisa impugnada. 
(...)
(Acórdão de 06/09/2024, REl n° 060002210, Relator: Juiz Cristiano Cesar Braga De Aragao Cabral, Publicação: PSESS de 06/09/2024)


ELEIÇÕES 2024(...)ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMISSORA. NÃO CONFIGURADA. (…)1. A responsabilidade pelo conteúdo veiculado em programas de rádio recai sobre o veículo de comunicação, mesmo que o apresentador atue de forma voluntária ou sem vínculo empregatício formal. Artigo 21 da Resolução TSE nº 23.600/2019. Precedente.(…)
(Acórdão de 03/09/2024, REl n° 060003643, Relatora: Desa. Ana Lúcia Freire De Almeida Dos Anjos , Publicação: PSESS 253, de 03/09/2024)
ELEIÇÕES 2024. (...)REGISTRO DA EMPRESA NO CONSELHO REGIONAL DE ESTATÍSTICA. PONDERAÇÃO DO PERCENTUAL DE GÊNERO EM RELAÇÃO A CADA UMA DAS DEMAIS VARIÁVEIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. (…)
(...)
2. Da dicção dos artigos 33 da Lei das Eleições e 2° da Res. TSE n° 23.600/2019, que prevalecem sobre as normas genéricas a respeito do registro das empresas de pesquisas nas entidades fiscalizadoras, não deflui a obrigatoriedade de registro da empresa realizadora no correspondente Conselho, apenas a inscrição do técnico estatístico.
(...)
(Acórdão de 02/09/2024, REl nº 060005646 Relatora: Des. Ana Lúcia Freire De Almeida Dos Anjos, Publicação: DJE de 02/09/2024)
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO A REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DE ELEITORAS E ELEITORES ENTREVISTADOS EM CADA SETOR CENSITÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA MULTA.(…)2. Apesar de terem sido especificadas as localidades em que foi realizada, não houve a indicação de números de eleitoras e eleitores entrevistados em cada setor censitário.3. Recurso Eleitoral conhecido e provido, para julgar procedentes os pedidos, com aplicação da multa.
(Acórdão de 30/08/2024, REl060003360, Relator: JuizHelio De Figueiredo Mesquita Neto, Publicação: DJE-TRE/SE de 30/08/2024)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO A REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL. IRREGULARIDADES NÃO CONFIGURADAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(...)

(...)
De igual modo, não há irregularidade na circunstância da coleta de dados não abranger a universalidade dos bairros/povoados do município de Monte Alegre de Sergipe, porquanto inexiste tal exigência legal, bastando a informação acerca dos bairros abrangidos pela pesquisa ou, na ausência de delimitação do bairro, a área em que foi realizada. (Art. 2º, § 7º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.600/2019).
(Acórdão de 23/08/2024, REl n° 060003257, Relator: Juiz Helio de Figueiredo Mesquita Neto, Publicação: DJE-TRE/SE de 23/08/2024 – Trecho extraído do acórdão)

(...)
. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REGISTRO NO SISTEMA PESQELE (...)1. Diante da inexistência de demonstração do registro no sistema PesqEle da origem dos recursos utilizados para realização da pesquisa, ainda que próprios, exigência contida no inciso II do art. 2º da Resolução–TSE nº 23.600/2019, a denegação da segurança pleiteada é medida que se impõe.
(Acórdão de 06/08/2024, MSCiv n° 060014820, Relator: Juiz Hélio De Figueiredo Mesquita Neto, Publicação: DJE-TRE/SE de 13/08/2024)

* Sucessivo e/ou no mesmo sentido: REl 060002753, Publicação: Sessão de 23/08/2024 .
PRESCRIÇÃO

ELEIÇÕES 2024. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 1º, I, "e", 1, DA LC 64/1990. INELEGIBILIDADE. DECURSO DO PRAZO DE INELEGIBILIDADE A PARTIR DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.(…)2. Segundo jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a data da prescrição da pretensão executória deve ser o termo inicial para a contagem do prazo de 8 (oito) anos da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "e", da LC nº 64/1990.
3. O candidato não chegou a iniciar o cumprimento da pena, tendo a prescrição da pretensão executória ocorrido em 03/07/2022, portanto, resta evidente que a inelegibilidade do recorrente estende–se até 2030.(…)
(Acórdão de 09/09/2024, REl n° 060016760, Relator: Juiz Hélio de Figueiredo Mesquita Neto, Publicação: Sessão de 09/09/2024)
PROCURAÇÃO

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA(...)AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. NÃO SUPRIMENTO.(...)2. De acordo com a jurisprudência eleitoral, a falta de juntada da procuração para o advogado, quando houve a intimação para regularização da falha, implica o não conhecimento do recurso. 3. Na espécie, configurada a inércia da recorrente, mesmo intimada nesta instância recursal, por meio de publicação no mural eletrônico, impõe–se o não conhecimento do recurso.
(Acórdão de 09/09/2024, REl n° 060026742, Relatora: Desa. Ana Lúcia Freire De Almeida Dos Anjos, Publicação: PSESS 298, de 09/09/2024)

QUITAÇÃO ELEITORAL

(...)AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA. JULGAMENTO COMO NÃO PRESTADAS. (...)(...)4. No caso, o candidato ao cargo de vereador teve as suas contas do pleito eleitoral 2020 julgadas como não prestadas e somente apresentou requerimento de regularização da omissão passados alguns dias da formalização do pedido de registro de candidatura para as Eleições 2024, restando patente a ausência de quitação eleitoral. (…)

(Acórdão de 09/09/2024, REl n° 060019461, Relator: Juiz Cristiano Cesar Braga De Aragao Cabral, Publicação: PSESS 294 , de 09/09/2024)
(...) ALEGAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PARCELAMENTO E QUITAÇÃO DE MULTA ELEITORAL(…)
(…)
3. O candidato recorrido apresentou comprovação de parcelamento, pagamento regular e quitação integral das multas, em consonância com o enunciado da Súmula 50 do TSE, o que afasta a ausência de quitação eleitoral.
(Acórdão de 30/08/2024, REl n° 060006174, Relator: Juiz Cristiano Cesar Braga De Aragao Cabral , Publicação: PSESS 229 de 30/08/2024)

* Sucessivo e/ou no mesmo sentido:
REl n° 060016547, Publicação: Sessão de 06/09/2024)

(...)INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA ORIGEM. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. CONTAS DA CAMPANHA ELEITORAL DE 2020 JULGADAS NÃO PRESTADAS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. (…)
1. O candidato teve julgadas não prestadas suas contas da campanha eleitoral de 2020 e, uma vez apresentada, ainda que extemporaneamente, a prestação de contas e aceita pela Justiça Eleitoral para efeito de regularização, somente ao final da legislatura 2020/2024 (31.12.2024) o candidato estará quite com esta Justiça Especializada.
2. Ausente quitação eleitoral do candidato, resta evidente o não cumprimento da condição de elegibilidade prevista nos artigos 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/1997 e 28, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.609/2019.
(...)
(Acórdão de 29/08/2024, REl n° 060039933, Relator: Juiz Breno Bergson Santos , Publicação: PSESS 222, de 29/08/2024)
REJEIÇÃO DE CONTAS

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE DO ART, 1º, I, "G", DA LEI COMPLR Nº 64/1990. REJEIÇÃO DE CONTAS. IMPROCEDÊNCIA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. CAUSA DE INELEGIBILIDADE INAPLICÁVEL (…)
(…)
2. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g", da LC nº 64/1990 não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa, nos termos do § 4º–A do mencionado dispositivo.

(Acórdão de 09/09/2024, REl n° 060012550, Relator: Juiz Hélio de Figueiredo Mesquita Neto, Publicação: Sessão de 09/09/2024)
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