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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PROVIMENTO N° 2, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012

Dispõe sobre a comunicação oficial eletrônica de caráter meramente informativo entre a Corregedoria Regional Eleitoral e os diretórios estaduais dos partidos políticos desta Circunscrição.

A Excelentíssima Desª. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e XXVI do artigo 10 do Regimento Interno da Corregedoria Regional Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uma sistemática de comunicação ágil e eficaz entre a Corregedoria Regional Eleitoral e os diretórios regionais dos partidos políticos;

CONSIDERANDO a economia em recursos materiais, humanos e de tempo que a presente medida trará, especialmente aos trabalhos desenvolvidos por esta Corregedoria Regional Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1° Instituir a comunicação oficial eletrônica de caráter meramente informativo destinada ao envio de provimentos, ofícios, ofícios- circulares, avisos e demais orientações de caráter geral desta Corregedoria Regional Eleitoral aos diretórios estaduais dos partidos políticos.

Art. 2° As comunicações de que trata o artigo 1° serão realizadas por meio de mensagem de correio eletrônico, utilizando-se o e-mail: cre-direst@tre.gov.br

Art. 3° Quando do encaminhamento de documentos, a mensagem de correio eletrônico obedecerá à seguinte estrutura:

I - o título da mensagem, no campo “assunto”, deverá conter a identificação do documento encaminhado;

II - o documento encaminhado e seus anexos deverão estar no formato padrão PDF (Portable Document Format), livres de qualquer restrição a impressão ou salvamento pelo destinatário.

Art. 4° Os diretórios regionais dos partidos políticos deverão informar através de ofício subscrito pelo seu Presidente a esta Corregedoria Regional Eleitoral, até o dia 31 de março do ano em curso, o endereço eletrônico único da agremiação partidária para o recebimento das comunicações.

Parágrafo único Eventuais alterações nos endereços eletrônicos referidos no caput deste artigo deverão ser informados à Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 5° Não sendo possível o uso do correio eletrônico como forma de comunicação oficial, o diretório regional, após apresentar a devida justificativa, fornecerá o número do fac-símile no qual receberá os comunicados da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 6° A Seção de Fiscalização de Cadastro (SEFIC), integrante desta Corregedoria Regional Eleitoral, ficará responsável por manter atualizado o cadastro com endereço eletrônico, número de fac-símile e de telefone dos diretórios regionais dos partidos políticos.

Art. 7° Fica facultado aos Juizes Eleitorais estabelecer procedimento semelhante através de portaria para regular a presente matéria no âmbito das Zonas Eleitorais.

Art. 8° Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 9° Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Comunique-se.

Aracaju (SE), 14 de fevereiro de 2012.

Desa. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO

Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui publicação oficial.