Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
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Seção de Legislação e Jurisprudência
PORTARIA CONJUNTA N° 1, DE 06 DE JANEIRO DE 2021
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ DOS ANJOS, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, e a Excelentíssima Senhora Desembargadora IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral de Sergipe, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos Regimentos Internos do Tribunal e da Corregedoria;
CONSIDERANDO que a pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) vem enfrentando mundialmente uma segunda fase de disseminação;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO a Lei 13.979/2020, que "Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus", a Portaria 356/2020 do Ministério da Saúde, que "Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020", a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, instituída pela Resolução 207/2015, do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução Administrativa 1/2020 do Tribunal Superior Eleitoral, que “Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS)";
CONSIDERANDO que o Novo Coronavírus (COVID-19) tem taxa de mortalidade que se eleva entre pessoas idosas e/ou com doenças crônicas;
CONSIDERANDO que os índices de contaminações e mortes no Estado de Sergipe intensificou-se a partir da segunda quinzena do mês de dezembro próximo passado, mantendo-se ainda em nível elevado,
RESOLVEM:
Art. 1° Renovar disposições sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de Sergipe (Secretaria do TRE, Zonas Eleitorais, Central de Atendimento da Capital e CEAC do Shopping RioMar).
Parágrafo único. As medidas aqui definidas poderão ser revistas ou revogadas a qualquer momento, em virtude do avanço ou retrocesso dos índices de infecção divulgados pelas fontes oficiais ou à vista de expedição de orientações/determinações pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2° Magistrado, servidor (do quadro, requisitado, cedido e sem vínculo) e colaborador que apresentar febre, diarréia e/ou sintomas respiratórios leves (tosse seca, dor de garganta, coriza e espirros) deverá permanecer em casa e tratado como sintomático e, caso apresente dificuldade para respirar ou batimento de asa de nariz, deverá procurar
imediatamente atendimento médico externo.
§ 1° Em ambos os casos, a COASA deverá ser informada, no horário de funcionamento do serviço médico, através do ramal 8884, para definir pelo afastamento visando à quarentena ou ao tratamento de saúde até o restabelecimento do envolvido.
§ 2° Caberá ao envolvido informar à Chefia imediata sobre o seu período de afastamento, bem como, durante o período em que estiver em quarentena ou em tratamento, entrar em contato frequente com a COASA a fim de informar sobre a evolução do quadro clínico.
Art. 3° As regras previstas no artigo anterior aplicam-se também ao magistrado, servidor e colaborador que estiver cuidando de familiar com suspeita ou diagnóstico confirmado do Novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 4° De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados e receberem atestado médico externo.
§ 1° Na hipótese do caput deste artigo, o magistrado ou servidor deverá enviar cópia digitalizada do atestado para o e-mail institucional coasa@tre-se.jus.br ou pelo SEI.
§ 2° Os atestados serão homologados administrativamente.
Art. 5° Magistrado ou servidor que não mais apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá comunicar à COASA o retomo às suas atividades, cabendo procurar nova avaliação médica se os sintomas retomarem.
Art. 6° Cabe à Secretaria de Administração e Orçamento equacionar a adoção de medidas visando a reduzir de forma proporcional, mas necessária, os serviços levados a cabo por terceirizados.
Art. 7° Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão reiterar notificações às empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários no que se refere aos riscos do Novo Coronavírus (COVID-19) e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre, diarréia ou respiratórios, estando essas empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração.
Art. 8° Sem prejuízo da manutenção da segurança da saúde dos terceirizados, deverá ser mantida a limpeza frequente de banheiros, elevadores, corrimãos, maçanetas e telefones.
Art. 9° Fica suspenso, excepcionalmente, o atendimento presencial no âmbito da Justiça Eleitoral de Sergipe no período compreendido entre 07 de janeiro a 09 de fevereiro de 2021.
§ 1° O agendamento normal das operações de cadastro eleitoral (alistamento, transferência, segunda via e revisão), por consequência, ficará também suspenso durante o período acima fixado.
§ 2° Somente serão atendidas de forma presencial as situações urgentes, as quais demandem regularização imediata, compreendidas como tais aquelas que visem a evitar o perecimento de direitos do eleitor perante outros órgãos e repartições públicas e privadas, sendo que esse atendimento presencial deverá ser solicitado pelo interessado
diretamente ao Cartório, por meio de contato telefônico, a fim de que possa ser devidamente providenciado o agendamento excepcional.
§ 3° O atendimento aos advogados e representantes de partidos políticos deverá ser realizado, preliminarmente, por meio telefônico ou eletrônico, nos canais já disponíveis e identificados no sítio do TRE-SE, em www.tre-se.jus.br. e, somente em caso de necessidade, será agendado o atendimento presencial.
§ 4° Permanece disponível o atendimento telefônico por meio do número da Ouvidoria (3209-8777), das 7 às 13 horas, com abrangência estadual, assim como todos os serviços elencados no sítio do TRE-SE.
Art. 10. Durante o período discriminado no artigo anterior adotar-se-á o regime de trabalho remoto para servidores reconhecidos como integrantes de grupo de risco pela área médica do TRE-SE.
§ 1° A aferição da produtividade dos servidores que estiverem em trabalho remoto será de responsabilidade do Juiz (nas Zonas Eleitorais) e da Chefia imediata (na Sede do Tribunal).
§ 2° Servidores em trabalho remoto não poderão ter alteradas as férias já agendadas, salvo em casos excepcionais decorrentes de imperiosa necessidade de serviço e desde que submetidos ao Presidente ou à Corregedora, em sendo servidores da Sede ou de Zonas Eleitorais, respectivamente.
§ 3° Cabe à STI viabilizar a disponibilização de equipamentos e sistemas aos servidores em trabalho remoto, o que deverá ser solicitado pelo servidor em trabalho remoto através da Central de Serviços, sempre priorizando a questão da segurança e submetendo tais solicitações à Diretoria-Geral.
Art. 11. Os servidores não integrantes de grupo de risco trabalharão presencialmente de acordo com escala previamente definida pelo superior hierárquico (Juiz em caso de Zona Eleitoral e Secretário, Coordenador ou Assessor quanto à Sede) em 2 turnos (das 7 às 13 horas e das 13 às 19 horas), passando a ser, até ulterior deliberação, das 7 às 19 horas o horário de funcionamento da Sede e dos Cartórios Eleitorais.
§ 1° Deverá ser evitado que se ultrapasse o limite de 50% dos servidores não integrantes do grupo de risco a laborarem presencialmente no mesmo turno, tanto por cada Cartório como por Unidade da Sede.
§ 2° Como exceção ao estabelecido no caput deste artigo, os Cartórios Eleitorais que contarem com quadro reduzido de servidores poderão funcionar em turno único, desde que se proceda à devida comunicação junto à Corregedoria Regional Eleitoral, a quem caberá deferir ou não essa possibilidade após a análise de cada caso específico.
Art. 12. Ficam suspensos até o dia 09 de fevereiro de 2021:
a) a realização de Atendimento Biométrico Itinerante (ABI) nas Zonas Eleitorais do Estado de Sergipe;
b) a consignação da frequência por meio do ponto biométrico dos servidores em trabalho remoto, devendo a mesma ser informada no sistema na forma definida pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP);
c) na COASA, o atendimento odontológico e o atendimento médico aos dependentes, bem como a realização de exames periódicos;
d) na Sede do Tribunal, a visitação pública e o atendimento presencial externo, salvo este quando feito através de agendamento em casos excepcionais;
e) a realização de eventos presenciais de capacitação.
Art. 13. Compete à COASA disponibilizar regularmente orientações médicas atualizadas sobre a prevenção e o controle do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 14. Compete à ASCOM intensificar campanhas internas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para se evitar o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), bem como informar aos eleitores os serviços eleitorais que se encontram disponíveis no endereço eletrônico do TRE-SE.
Art. 15. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, cabendo à SGP caberá promover a necessária divulgação junto aos servidores.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Des. JOSÉ DOS ANJOS
Presidente
Desa. IOLANDA SANTOS GUIMARÃES
Corregedora
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 08/01/2021.
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