Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
PORTARIA CONJUNTA N° 28, DE 27 DE AGOSTO DE 2021
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, e a Excelentíssima Senhora Desembargadora IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral de Sergipe, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos Regimentos Internos do Tribunal e da Corregedoria,
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, autorizando, em seu artigo 18, que os órgãos do Poder Judiciário procedam à devida regulamentação;
CONSIDERANDO que informações céleres sobre a tramitação dos processos promove o aumento da eficiência da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade da existência de um canal de comunicação direta entre as jurisdicionadas e os jurisdicionados e as unidades judiciárias do TRE/SE durante o horário de atendimento ao público;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ 372/2021, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”,
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir e regulamentar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de Sergipe, plataforma de videoconferência denominada BALCÃO VIRTUAL, destinada ao atendimento, em ambiente telepresencial, do público externo (partes, advogadas/advogados, eleitoras/eleitores ou quaisquer interessadas e interessados) a respeito de informações sobre processos físicos ou eletrônicos em tramitação na Secretaria do Tribunal ou nos Cartórios Eleitorais do Estado.
§ 1º O Balcão Virtual funcionará em sala de atendimento virtual que ficará aberta durante os dias úteis, no horário das 7 às 13 horas, para o 2º grau (Secretaria Judiciária) e as Zonas Eleitorais da Capital, e das 8 às 14 horas, para o 1º Grau (Cartórios Eleitorais do Interior), sem necessidade de agendamento prévio, de forma similar à do balcão de atendimento presencial.
§ 2º Nos gabinetes das magistradas e magistrados do 2º grau (Presidente, Corregedora ou Corregedor e Juízas/Juízes-Membros), o Balcão Virtual funcionará em sala de atendimento virtual que ficará aberta durante os dias úteis no horário das 8 às 14 horas.
Art. 2º A ferramenta de videoconferência a ser disponibilizada pelo TRE-SE para ser utilizada com vistas ao atendimento no Balcão Virtual possibilitará a comunicação entre a interessada ou o interessado e a unidade de atendimento, em tempo real, bastando acessar o link correlato, constante da relação disponibilizada na página do sítio institucional do TRE/SE na Internet (www.tre-se.jus.br).
§ 1º O atendimento referente aos processos em tramitação no 2º grau será efetivado por servidora designada ou servidor designado da Secretaria Judiciária.
§ 2º O atendimento referente aos processos em tramitação no 1º grau (Cartórios Eleitorais) será efetivado por servidora designada ou servidor designado pela Juíza ou Juiz da correspondente Zona Eleitoral.
§ 3º As servidoras designadas e os servidores designados para atuarem junto ao Balcão Virtual prestarão o atendimento inicial, podendo se reportar a outras servidoras e outros servidores, conforme venha a ser o teor da matéria, ou realizar agendamento para complementação posterior do atendimento solicitado.
Art. 3º Ao ingressar na reunião, a solicitante ou o solicitante deverá aguardar, na sala de espera, a sua ordem de entrada, caso haja outro atendimento em andamento, o que deverá lhe ser informado pelo atendente através de mensagem via “chat”.
Art. 4º Caberá à solicitante ou ao solicitante zelar pelas condições técnicas que possibilitem a transmissão audiovisual de seu atendimento, não havendo qualquer responsabilidade do TRE-SE quanto a suporte técnico de equipamento externo.
Art. 5º Para atendimento de processos que tramitam em segredo de justiça, partes ou advogadas/advogados deverão apresentar documento original com foto assim que ingressar na reunião a fim de comprovar a sua habilitação para ter acesso aos processos, ficando cientes de que tais atendimentos serão gravados.
Art. 6º É vedado o uso do Balcão Virtual para o protocolo ou o encaminhamento de documentos e/ou petições.
Art. 7º O atendimento realizado por meio do Balcão Virtual não se faz aplicável aos gabinetes das magistradas e dos magistrados no 1º grau de jurisdição.
Parágrafo único. No 2º grau, o atendimento nos gabinetes das magistradas e magistrados será efetivado por servidora ou servidor designado pela Presidência, que deverá providenciar o agendamento quando houver demonstração pela interessada ou interessado de ser atendida(o) pelas magistradas e pelos magistrados.
Art. 8º Eventuais dúvidas e orientações a respeito deste normativo deverão ser direcionadas à Secretaria Judiciária ou à Corregedoria Regional Eleitoral, em se tratando de 2º e 1º graus, respectivamente.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente e pela Corregedora Regional Eleitoral, em se tratando de 2º e 1º graus, respectivamente.
Art. 10. Cabe à Assessoria de Comunicação deste Tribunal promover a ampla e necessária divulgação do presente normativo.
Art. 11. Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria Conjunta 15/2021.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Des. ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe
Desª. IOLANDA SANTOS GUIMARÃES
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 30/08/2021.