Tribunal Regional Eleitoral - SE
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Seção de Legislação e Jurisprudência
PORTARIA CONJUNTA N° 38, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e a Excelentíssima Senhora Desembargadora IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos Regimentos Internos do Tribunal e da Corregedoria,
CONSIDERANDO as disposições da Resolução/TSE n.º 23.527/2017, que dispõe sobre a designação de oficiais de justiça e o reembolso das despesas advindas do cumprimento de mandados no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-SE n.º 19/2021, que dispõe sobre a fixação de valores para reembolsos de despesas e indenizações de transporte em razão do cumprimento de mandados judiciais, seus quantitativos máximos para pagamento e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 7º, § 1º; 10, § 1º; 12 e 15 da Resolução TRE/SE nº 19/2021,
RESOLVEM:
Art. 1º As oficialas ou oficiais de Justiça pertencentes ao quadro de pessoal do Poder Judiciário Estadual, Federal e do Trabalho que forem autorizados, mediante convênio pactuado entre o Órgão de origem e o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, a cumprirem mandados expedidos por autoridades judiciais vinculadas a esta Justiça Especializada fazem jus ao reembolso das despesas efetuadas.
Parágrafo único. O valor do reembolso por cada mandado cumprido corresponde a R$ 30,00 (trinta reais), sendo irrelevante, para efeito de pagamento, a quantidade de diligências realizadas.
Art. 2º As oficialas ou oficiais de Justiça ad hoc designados em caráter excepcional e temporário, de acordo com o escalonamento de prioridade constante no art. 4º, incisos II a IV, da Resolução TRE/SE nº 19/2021, serão indenizados pelas despesas efetuadas com transporte no cumprimento de mandados, nos casos em que o Poder Público não disponibilizar veículo e/ou combustível ou qualquer outro meio de locomoção para a respectiva execução.
Parágrafo único. Fixa-se o valor unitário de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) para a indenização das despesas com transporte, correspondente a 80% do valor do reembolso de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Portaria, sendo irrelevante, para efeito de pagamento, a quantidade de diligências realizadas.
Art. 3º Os pagamentos definidos nos artigos 1º e 2º serão limitados a:
SEI/TRE-SE-1113325-PortariaConjuntahttp://sei.tre-se.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...1 of 3 15/12/2021 09:20
I - 20 (vinte) mandados mensais em Zonas Eleitorais com até 3 (três) Municípios;
II - 30 (trinta) mandados mensais em Zonas Eleitorais com mais de 3 (três)Municípios.
Parágrafo único. A Presidência e a Corregedoria Regional Eleitoral poderão, no âmbito das respectivas competências, definir as situações excepcionais que acresçam consideravelmente o volume de serviços e demandem a extrapolação dos quantitativos fixados nos incisos I e II deste artigo, observada a disponibilidade de recursos orçamentários.
Art. 4º Os Cartórios Eleitorais e a Seção de Protocolo, Expedição de Documentos e Cumprimento de Mandados Eleitorais (SEPEM) deverão encaminhar à Diretoria-Geral, até o 10º dia útil do mês seguinte ao do cumprimento dos mandados, o Formulário de Mandados Cumpridos -FMCe o Checklist de Reembolso e Indenização de Transporte, conforme modelos constantes dosAnexos Ie II, respectivamente, desta Portaria, para autorização do pagamento, em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução TRE-SE 19/2021.
§ 1º Deverá ser gerado um processo anual por Zona Eleitoral no Sistema Eletrônico de Informações - SEI para envio mensal do FMC e Checklist.
§ 2º No caso de haver mais de uma pessoa designada, por mês, para o cumprimento dos mandados, o FMC enviado deve conter planilhas individualizadas, conforme art. 5º desta Portaria.
§ 3º A soma total dos mandados informados no FMC não poderá exceder os limites mensais definidos no art. 3º por Zona Eleitoral ou pela SEPEM, ainda que sejam cumpridos por mais de uma oficiala ou oficial de justiça, ressalvadas as situações excepcionais declinadas no parágrafo único do art. 3º desta Portaria.
§ 4º As unidades responsáveis indicadas no caput devem manter arquivados os mandados cumpridos organizados por mês, para eventual auditoria ou inspeção.
Art. 5º O Formulário de Mandados Cumpridos constante do Anexo I será disponibilizado na intranet deste Tribunal.
Art. 6º O Formulário Checklist constante do Anexo II desta Portaria será disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI devendo ser assinado pela Chefia da SEPEM e titular da Secretaria Judiciária ou pela Chefia de Cartório e Magistrada(o) Eleitoral.
Art. 7º Os valores e limites definidos nesta Portaria poderão sofrer alterações durante o exercício financeiro para adequação aos recursos orçamentários disponíveis.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência ou pela Corregedoria Regional Eleitoral, na medida das respectivas competências.
Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a partir da vigência da Resolução TRE/SE n.º 19/2021.
ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO
Presidente
IOLANDA SANTOS GUIMARÃES
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 16/12/2021, págs. 3/4.