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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N° 5, DE 09 DE MARÇO DE 2021

(Revogada pela PORTARIA CONJUNTA N° 12, DE 15 DE JUNHO DE 2021)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, e a Excelentíssima Senhora Desembargadora IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral de Sergipe, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos Regimentos Internos do Tribunal e da Corregedoria,

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, autorizando, em seu artigo 18, que os órgãos do Poder Judiciário procedam à devida regulamentação;

CONSIDERANDO que informações céleres sobre a tramitação dos processos promove o aumento da eficiência da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade da existência de um canal de comunicação direta entre os jurisdicionados e as unidades judiciárias do TRE/SE durante o horário de atendimento ao público;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n° 372/2021, de 12 de fevereiro de 2021, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”,

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir e regulamentar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de Sergipe, plataforma de videoconferência denominada BALCÃO VIRTUAL, destinado ao atendimento, em ambiente telepresencial, do público externo (partes, advogados, eleitores ou quaisquer interessados) a respeito de informações sobre processos físicos ou eletrônicos em tramitação na Secretaria do Tribunal ou nos Cartórios Eleitorais do Estado.

Parágrafo único. O Balcão Virtual funcionará em sala de atendimento virtual que ficará aberta durante os dias úteis, no horário das 7 às 13 horas, sem necessidade de agendamento
prévio, de forma similar à do balcão de atendimento presencial.

Art. 2º A ferramenta de videoconferência a ser disponibilizada pelo TRE/SE para ser utilizada com vistas ao atendimento no Balcão Virtual possibilitará a comunicação entre o interessado e a unidade de atendimento, em tempo real, bastando acessar um dos links constantes da página do sítio institucional do TRE/SE na Internet (www.tre-se.jus.br).

§ 1º O atendimento referente aos processos em tramitação no 2º Grau será efetivado por servidor designado da Secretaria Judiciária.

§ 2º O atendimento referente aos processos em tramitação no 1º Grau (Cartórios Eleitorais) será efetivado por servidor designado da Corregedoria Regional Eleitoral até que sejam ultimadas as providências visando ao acesso direto a cada uma das Zonas Eleitorais desta Circunscrição.

§ 3º Os servidores designados para atuarem junto ao Balcão Virtual prestarão o atendimento inicial, podendo se reportar a outros servidores, conforme venha a ser o teor da matéria, ou realizar agendamento para complementação posterior do atendimento solicitado.

Art. 3º Ao ingressar na reunião, o solicitante deverá aguardar, na sala de espera, a sua ordem de entrada, caso haja outro atendimento em andamento, o que deverá lhe ser informado pelo atendente através de mensagem via “chat”.

Art. 4º Caberá ao solicitante zelar pelas condições técnicas que possibilitem a transmissão audiovisual de seu atendimento, não havendo qualquer responsabilidade do TRE/SE quanto a suporte técnico de equipamento externo.

Art. 5º. Para atendimento de processos que tramitam em segredo de justiça, partes ou advogados deverão apresentar documento original com foto assim que ingressar na reunião a fim de comprovar a sua habilitação para ter acesso aos processos, ficando cientes de que tais atendimentos serão gravados.

Art. 6º É vedado o uso do Balcão Virtual para o protocolo ou o encaminhamento de documentos e/ou petições.

Art. 7º O atendimento realizado por meio do Balcão Virtual não se faz aplicável aos gabinetes dos magistrados.

Art. 8º Eventuais dúvidas e orientações a respeito deste normativo deverão ser direcionadas à Secretaria Judiciária ou à Corregedoria Regional Eleitoral, conforme o caso.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente e pela Corregedora Regional Eleitoral, em se tratando de 2º e 1º Graus, respectivamente.

Art. 10 Esta Portaria Conjunta entrará em vigor no dia 15 de março de 2021, cabendo à Assessoria de Comunicação deste Tribunal promover a ampla e necessária divulgação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Des. ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO

Presidente

Desª. IOLANDA SANTOS GUIMARÃES

Corregedora

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 11/03/2021.