Tribunal Regional Eleitoral - SE
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Seção de Legislação e Jurisprudência
PORTARIA CONJUNTA N° 7, DE 30 DE MARÇO DE 2021
Regulamenta a previsão da realização das audiências de custódia decorrentes de prisões em flagrante, cautelar ou definitiva, também em período não eleitoral, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de Sergipe, que, excepcionalmente e de modo temporário, observará o procedimento do artigo 8º da Recomendação nº 62, do Conselho Nacional de Justiça.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO , Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, e a Excelentíssima Senhora Desembargadora IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral de Sergipe, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos Regimentos Internos do Tribunal e da Corregedoria,
CONSIDERANDO o art. 9º, item 3, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, e o art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que asseguram a toda pessoa presa o direito de ser conduzida à presença de um juiz;
CONSIDERANDO a decisão prolatada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5240 do Supremo Tribunal Federal, declarando a constitucionalidade da disciplina pelos tribunais da apresentação da pessoa presa à autoridade judicial competente, bem como a decisão nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 do Supremo Tribunal Federal, consignando a obrigatoriedade da apresentação da pessoa presa à autoridade judicial competente;
CONSIDERANDO a Resolução nº 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas;
CONSIDERANDO as disposições insculpidas nos artigos 287 e 310 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei no 13.964/2019, determinando a realização de audiência de custódia, após a lavratura de prisão em flagrante ou cumprimento de mandado de prisão, e o veto ao § 1º do art. 3º-B do mesmo diploma;
CONSIDERANDO que a condução imediata da pessoa presa à autoridade judicial é o meio mais eficaz para prevenir e reprimir a prática de tortura no momento da prisão, assegurando, portanto, o direito à integridade física e psicológica das pessoas submetidas à custódia estatal, previsto no art. 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos e no art. 2.1 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes;
CONSIDERANDO que a prisão, conforme previsão constitucional (CF, art. 5º, LXV), é medida extrema que se aplica somente nos casos expressos em lei e quando a hipótese não comportar nenhuma das medidas cautelares alternativas;
CONSIDERANDO que as inovações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei 12.403, de 4 de maio de 2011, impuseram ao juiz a obrigação de converter em prisão preventiva a prisão em flagrante delito somente quando apurada a impossibilidade de relaxamento ou concessão de liberdade provisória, com ou sem medida cautelar diversa da prisão;
CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do novo coronavírus particularmente em espaços de confinamento, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e preservar a saúde de agentes públicos, pessoas privadas de liberdade e visitantes, evitando-se contaminações de grande escala que possam sobrecarregar o sistema público de saúde;
CONSIDERANDO a importância de assegurar condições para a continuidade da prestação jurisdicional, preservando-se a saúde de magistrados, agentes públicos e pessoas custodiadas;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pelas Recomendações nºs 68 e 78, que cuidam, entre outras, de recomendar, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, que seja considerada a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal, para
a não realização de audiências de custódia,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de Sergipe, a obrigatoriedade da realização das audiências de custódia também em período não eleitoral, em observância à disciplina contida nos artigos 283, 287 e 310 do Código de Processo Penal e na Resolução nº 213, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se o procedimento previsto nesta Portaria Conjunta.
Art. 3º A autoridade judicial competente para o ato é a do Juízo Eleitoral da circunscrição respectiva ao local da infração ou o responsável pela decretação da prisão cautelar ou definitiva.
§ 1º. Quando o local da infração for o município de Aracaju a autoridade competente para o ato será o Juiz Eleitoral designado para o respectivo dia, conforme escala de rodízio que será publicada mensalmente ou o responsável pela decretação da prisão cautelar ou definitiva.
§ 2º Quando o local da infração for o município de Barra dos Coqueiros a autoridade competente para o ato é a do Juízo da 2ª Zona Eleitoral.
§ 3º. Nos casos de competência originária do Tribunal, a apresentação do preso poderá ser feita ao respectivo Relator ou juiz que o Presidente do Tribunal designar para esse fim, em Portaria que será publicada com essa finalidade.
Art. 4º. Em caráter excepcional e exclusivamente durante o atual período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em razão do contexto local de disseminação do vírus, para fins do disposto artigo 310, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal, as realizações de audiências de custódia ficarão temporariamente suspensas, inclusive aquelas decorrentes de prisão cautelar ou definitiva.
Art. 5º. Durante a excepcional e temporária suspensão das audiências de custódia, o controle da prisão será realizado por meio da análise do auto de prisão em flagrante (artigo 8º da Recomendação nº 62, do Conselho Nacional de Justiça), proferindo-se decisão para:
I. relaxar a prisão ilegal;
II. conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando como fundamento extrínseco, inclusive, a necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde de pessoas que integrem o grupo de risco;
III. excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias.
§ 1º. O exame de corpo de delito será realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos.
§ 2º Nos casos em que o magistrado, após análise do auto de prisão em flagrante e do exame de corpo de delito, vislumbrar indícios de ocorrência de tortura ou maus tratos ou entender necessário entrevistar a pessoa presa, poderá fazê-lo, excepcionalmente, por videoconferência.
§ 3º Para as prisões cautelares e definitivas será utilizado idêntico procedimento.
Art. 6º. Sem prejuízo do disposto no artigo antecedente, deverão ser observadas:
I – possibilidade de realização de entrevista prévia reservada ou por videoconferência entre o defensor público ou advogado e a pessoa custodiada, resguardando-se o direito à ampla defesa;
II – manifestação do membro do Ministério Público e, em seguida, da defesa técnica, previamente à análise do magistrado sobre a prisão processual;
III – conclusão do procedimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal;
IV – observância do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a expedição e o cumprimento de alvarás de soltura, nos termos da Resolução CNJ nº 108/2010;
V – fiscalização da regularidade do procedimento, especialmente quanto à realização prévia de exame de corpo de delito ou exame de saúde e à juntada aos autos do respectivo laudo ou relatório, bem como do registro fotográfico das lesões e de identificação da pessoa, resguardados a intimidade e o sigilo, nos termos das diretrizes previstas na Recomendação CNJ nº 49/2014;
VI – determinação de diligências periciais diante de indícios de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a fim de possibilitar eventual responsabilização.
Art. 7º. Eventuais dúvidas e orientações deverão ser direcionadas à Presidência, por meio da Assessoria dos Juízes Membros ou à Corregedoria Regional Eleitoral, conforme o caso.
Art. 8º. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, cabendo à Assessoria de Comunicação deste Tribunal promover a ampla e necessária divulgação junto às instituições e ao público interessado.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Des. ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO
Presidente
Desª. IOLANDA SANTOS GUIMARÃES
Corregedora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 05/04/2021 e de 07/04/2021.