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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N° 26, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, Des. Roberto Eugênio da Fonseca Porto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, inciso XIII, doRegimento Interno deste Egrégio Tribunal e a CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL, Des.ª Elvira Maria de Almeida Silva, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso XXIV, também do Regimento Interno desta Corte;


CONSIDERANDO o calendário oficial dos jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo de 2022; e


CONSIDERANDO o disposto no art. 101-A, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019,


RESOLVEM:


Art. 1º Altera o art. 1º da Portaria Conjunta 25/2022 (1291360) deste Tribunal, que passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1º Nos dias dos jogos da seleção brasileira de futebol na primeira fase da Copa do Mundo FIFA 2022, o expediente e o atendimento ao público, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de Sergipe, dar-se-ão da seguinte forma:


I - no dia 24 de novembro de 2022:


a) na sede do Tribunal e cartórios eleitorais da capital, das 7h às 13h;


b) nos cartórios eleitorais, das 8h às 14h.


II - no dia 28 de novembro de 2022:


a) na sede do Tribunal e cartórios eleitorais da capital, das 7h às 11h;


b) nos cartórios eleitorais, das 8h às 11h.


III - no dia 02 de dezembro de 2022:


a) na sede do Tribunal e cartórios eleitorais da capital, das 7h às 13h;


b) nos cartórios eleitorais, das 8h às 14h."


Art. 2º A diferença entre a jornada normal e a cumprida em conformidade com os horários estabelecidos no art. 1º, I a III, deverá ser oportunamente compensada, sob a supervisão da chefia imediata.


Parágrafo único. O horário especial de expediente não é obrigatório, facultado ao cumprimento da jornada ordinária regular.


Art. 3º Os prazos processuais que se iniciem ou se findem nos dias mencionados no art. 1º, I a III, ficam prorrogados para o dia subsequente.


Parágrafo único. Não haverá prorrogação dos prazos processuais em relação aos feitos da Eleição 2022, relativos à prestação de contas eleitorais, salvo no caso de se tratar de ato que exija o comparecimento presencial.


Art. 4º Esta Portaria entra vigor na data da sua publicação.

ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA

Corregedora Regional Eleitoral

ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO

Presidente



Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/SE nº 211, de 24/11/2022, pág. 2.