Tribunal Regional Eleitoral - SE
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Seção de Legislação e Jurisprudência
PORTARIA CONJUNTA Nº 15, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Disciplina os procedimentos a serem adotados para a evolução da classe originária do processo para a de "Cumprimento de Sentença - CumSen" no âmbito da Justiça Eleitoral de Sergipe.
A Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, Desa. Elvira Maria de Almeida Silva, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, inciso XXXIII, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal e a Corregedora Regional Eleitoral, Desa. Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso XXVI, também do Regimento Interno desta Corte;
CONSIDERANDO a parametrização das Tabelas Processuais Unificadas (TPUs) do Poder Judiciário, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Resolução n. 46, de 21 de dezembro de 2007, e o teor da Resolução n. 23.660, de 2021, do TSE, que dispõe, no âmbito da Justiça Eleitoral, sobre as Tabelas Processuais Unificadas (TPUs), geridas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e
CONSIDERANDO situações que modifiquem o estado do processo, indicando a superveniência de uma nova fase processual, encerrando a fase do processo de conhecimento;
Resolvem:
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos relativos à evolução da classe processual originária para a de "Cumprimento de Sentença - CumSen", no âmbito da Justiça Eleitoral de Sergipe.
Art. 2º Evolução de classe é o procedimento utilizado para alteração da classe processual, em decorrência de situações que modifiquem o estado do processo, indicando a superveniência de uma nova fase processual.
Parágrafo único. Evolução de classe não se confunde com retificação de autuação, utilizada para corrigir eventual erro no registro da classe processual.
Art. 3º A evolução para a classe "Cumprimento de Sentença - CumSen" deve ser realizada sempre que:
I - a parte devedora, condenada ao pagamento ou à devolução de valores, apresente petição para quitar o débito de forma única ou parcelada;
II - a parte credora apresente petição de cumprimento de sentença.
§1° Decorridos os prazos previstos no art. 33, da Resolução TSE n. 23.709/2022, sem manifestação dos legitimados, os autos devem ser arquivados definitivamente, de ofício, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso requerido.
§2° Na hipótese do inciso I, do caput deste artigo, a Advocacia-Geral da União (AGU) deverá ser intimada para manifestação acerca da conformidade dos cálculos apresentados, aplicando-se, por anologia, o disposto no art. 33, inciso III, sempre que necessário.
§2° Na hipótese do inciso I, do caput deste artigo, o Ministério Público Eleitoral (MPE) deverá ser intimado para manifestação acerca da conformidade dos cálculos apresentados, aplicando-se, por anologia, o disposto no art. 33, inciso III, sempre que necessário. (Redação dada pela Portaria Conjunta n° 18/2023)
Art. 4º O disposto no caput do art. 3º, desta Portaria, aplica-se, também, aos feitos em tramitação com pedidos de parcelamento ou de cumprimento de sentença já deferidos.
Art. 5º A evolução para a classe "Cumprimento de Sentença - CumSen" deve ser efetuada no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), observando-se o seguinte procedimento:
I - remessa dos autos para a tarefa "Evoluir Classe Judicial", selecionando a Classe 156 - Cumprimento de Sentença (CumSen);
II - inclusão do Assunto 12366 - "Execução - Cumprimento de Sentença"; e
III - alteração do tipos de parte dos polos ativo e passivo para "Exequente" e "Executado(a)", respectivamente.
Art. 6º Os processos de Cumprimento de Sentença nos quais houver o deferimento do pagamento parcelado do débito devem ser sobrestados após o recolhimento da primeira parcela até a quitação total do montante devido, devendo ser lançado o Movimento 277 " convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença".
§ 1º O sobrestamento de que trata o caput deste artigo estende-se aos processos de Execução Fiscal em tramitação.
§ 2º Os documentos de comprovação devem ser juntados ao processo eletrônico sem a retirada do sobrestamento, que deverá ser realizada somente quando exigida análise pela autoridade judicial.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e Corregedoria deste Tribunal.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Desa. ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA
Presidente
Desa. ANA LUCIA DE FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS
Corregedora
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/SE n° 142, de 17/08/2023, págs. 2/4.