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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

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Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA Nº 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre Patrulhamento Ostensivo nas Eleições 2024.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, o SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE e o COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a competência constitucional da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Sergipe e da Polícia Militar do Estado de Sergipe para o patrulhamento de polícia ostensiva de trânsito urbano e rodoviário estadual, nos termos do art. 126, I, da Constituição do Estado de Sergipe, e as demais competências estabelecidas no art. 20 da Lei n.° 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e na Lei n.º 2.066/1976 (Estatuto da Polícia Militar do Estado de Sergipe);

CONSIDERANDO a garantia de que "ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio", expressamente determinada no art. 234 da Lei n.º 4.737/1965 (Código Eleitoral);

CONSIDERANDO que o(a) eleitor(a) não poderá ser preso(a) ou detido(a), "desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição [...] salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável" (art. 236, caput, do Código Eleitoral), o que impôe restrições relativas à averiguação específica de infraçôes administrativas de trânsito, que não podem, por essa razão, servir de motivo ou justificativa para impedir o livre e desimpedido exercício do direito ao voto; e

CONSIDERANDO a necessidade de a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Sergipe e a Polícia Militar do Estado de Sergipe exercerem suas competências para garantir a livre circulação de pessoas eleitoras nos dias de votação nas Eleições de 2024;

RESOLVEM:

Art. 1.° O patrulhamento ostensivo realizado pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Sergipe e a polícia ostensiva de trânsito urbano e rodoviário estadual realizada pela Polícia Militar do Estado de Sergipe nos dias 6 e 27 de outubro de 2024 (datas do primeiro e do segundo turno das eleições municipais) não poderá constituir obstáculo à livre circulação de pessoas eleitoras, sendo vedada a realização de bloqueios de rodovias e estradas estaduais ou municipais e vias urbanas para fins meramente administrativos ou para apuração de descumprimento de obrigação veicular.

Art. 2.º A abordagem de veículos e condutores será legítima se e somente se houver necessidade de impedir o tráfego de veículos em condições comprovadamente caracterizadoras de infração de trânsito e que coloquem em risco as pessoas no momento da realização da operação.

Art. 3.° Em qualquer hipótese que não o flagrante desrespeito às regras de segurança no trânsito ou de prática de crime, eventual necessidade de bloqueio de rodovia e estradas estaduais ou municipais e vias urbanas, nos dias 6 e 27 de outubro de 2024, deverá ser comunicada à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe em tempo hábil, acompanhada da justificativa da escolha do local e da finalidade do bloqueio, com a indicação de rotas alternativas garantidoras da livre locomoção das pessoas.

Art. 4.º O disposto nesta Portaria Conjunta não se aplica à competência descrita no art. 20, inc. IV, do Código de Trânsito Brasileiro (sinistros de trânsito).

Art. 5.° O disposto nesta Portaria Conjunta estende-se, no que couber, aos demais órgãos de fiscalização de trânsito e controle de tráfego do Estado e dos Municípios de Sergipe, a exemplo das guardas municipais e superintendências de trânsito.

Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DIÓGENES BARRETO

Presidente

ALEXSANDRO RIBEIRO DE SOUZA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 1º/10/2024, págs. 3/4.