Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
PORTARIA CONJUNTA N° 12, DE 23 DE JULHO DE 2024
O Excelentíssimo Senhor Desembargador DIOGÉNES BARRETO, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, e a Excelentíssima Senhora Desembargadora ANA LÚCIA FREIRE
DE ALMEIDA DOS ANJOS, Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos Regimentos Internos do Tribunal e da Corregedoria.
CONSIDERANDO a Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do art. 226 da Constituição
Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher;
CONSIDERANDO a política judiciária nacional de enfrentamento à violência contra as mulheres pelo Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ nº 254, de 4 de setembro de 2018;
CONSIDERANDO a Recomendação Nº 102, de 19 de agosto de 2021 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Órgãos do Poder Judiciário a adoção do protocolo integrado de
prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica praticada em face de magistradas e servidoras;
CONSIDERANDO que as magistradas e servidoras que forem vítimas de violência doméstica podem ter sua produtividade e capacidade de desempenhar suas funções afetadas, além de sofrer
prejuízos físicos, psicológicos, emocionais e patrimoniais;
CONSIDERANDO o disposto no protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica praticada em face de magistradas e servidoras,
elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (Anexo da Recomendação CNJ nº 102, de 19/08 /2021), que recomenda a instituição/criação de uma comissão/setor multidisciplinar para seu
cumprimento;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta TRE/SE nº 4/2024, que altera a nomenclatura da Comissão de Participação Feminina e lhe designa novas atribuições, bem como na Portaria
Conjunta TRE/SE nº 5/2024, que designa integrantes da Comissão Feminina.
Resolvem:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Justiça Eleitoral de Sergipe, o Programa de Prevenção e Medidas de Segurança voltado ao Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra
Magistradas e Servidoras.
Art. 2º O Programa está alinhado ao Protocolo Integrado de Prevenção e Medidas de Segurança Voltado ao Enfrentamento à Violência Doméstica Praticada em Face de Magistradas e Servidoras,
estabelecido no Anexo da Recomendação CNJ nº 102/2021, e tem por objetivos:
I - assegurar um ambiente de trabalho seguro e acolhedor, livre de qualquer forma de violência doméstica e familiar;
II - implementar políticas efetivas de prevenção, sensibilização, detecção precoce e atuação frente a casos de violência doméstica e familiar, com foco na criação de uma cultura organizacional que valorize a segurança e o bem-estar de todas as mulheres;
III - oferecer apoio integral às vítimas de violência doméstica e familiar, garantindo a confidencialidade e a proteção de suas identidades;
IV - difundir informação e promover ações educativas contínuas para a conscientização sobre a violência doméstica e familiar e sobre as medidas para seu enfrentamento, em todos os níveis
hierárquicos; e
V - estabelecer e fortalecer parcerias com outras instituições e entidades para um combate mais eficaz à violência doméstica e familiar, incluindo a partilha de boas práticas e o desenvolvimento de estratégias conjuntas.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES E PROCEDIMENTOS
Art. 3º Constituem ações e procedimentos do Programa:
I - oferta de capacitação: desenvolvimento de programas para todos(as) os(as) magistrados(as), servidores(as) e colaboradores(as), focando em aspectos legais, psicológicos e sociais da
violência doméstica e familiar, com ênfase na identificação precoce de sinais de violência e na forma adequada de intervenção e suporte;
II - canais de denúncia e protocolo de atuação: implementação de canais seguros e anônimos para denúncias de violência, e estabelecimento de um protocolo claro de atuação imediata em casos
reportados, garantindo o anonimato e a segurança dos(as) denunciantes e a eficácia na resposta às situações de violência e acolhimento das vítimas;
III - acompanhamento das vítimas: criação de uma rede integrada de apoio para acompanhamento das vítimas;
IV - medidas de segurança e proteção: aplicação de medidas de segurança personalizadas para as vítimas de violência, que podem incluir, mas não se limitam, a alteração de local de trabalho,
ajustes de horário, e apoio no cumprimento das medidas protetivas, em colaboração com as autoridades policiais e judiciárias; e
V - campanhas de conscientização: promoção regular de campanhas internas e públicas para difusão de informações e para a conscientização sobre a violência doméstica e familiar, seus
sinais, e como combatê-la, utilizando diversos meios de comunicação para alcançar a máxima disseminação e impacto.
Art. 4º A gestão do Programa compete à Comissão Feminina - COFEM, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
I - elaborar plano de ação em consonância com as diretrizes do Programa e do protocolo estabelecido no Anexo da Recomendação CNJ nº 102/2021;
II - monitorar a implementação e o progresso das ações do Programa, garantindo que as medidas sejam efetivamente colocadas em prática e atendam às necessidades das magistradas e
servidoras;
III - avaliar periodicamente a eficácia e o impacto das ações implementadas;
IV - sugerir melhorias e ajustes no Programa, com base em dados e feedbacks coletados, garantindo uma abordagem dinâmica e responsiva; e
V - elaborar e publicar relatório anual sobre as ações realizadas e os resultados alcançados.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS E COLABORAÇÕES
Art. 5º O Tribunal, por intermédio da Comissão Feminina - COFEM buscará ativamente estabelecer parcerias com outras instituições judiciais, entidades governamentais, organizações não
governamentais e grupos da sociedade civil, visando a troca de informações, recursos e estratégias para o combate mais eficaz à violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. As parcerias estabelecidas para consecução do Programa incluirão:
I - a partilha de boas práticas e experiências;
II - o desenvolvimento de estratégias conjuntas para prevenção e resposta à violência; e
III - a promoção de eventos conjuntos e campanhas de sensibilização.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º As medidas adotadas no âmbito do Programa deverão ser revistas periodicamente, pelo menos a cada dois anos, para assegurar sua eficácia e adequação às necessidades das
magistradas e servidoras, bem como às mudanças legais e sociais pertinentes.
Art. 7º Esta Resolução será amplamente divulgada dentro do Tribunal e para o público em geral, garantindo que todas as partes interessadas estejam cientes das políticas e procedimentos
implementados, incluindo:
I - comunicação interna através de canais oficiais do Tribunal, como intranet, e-mails e reuniões;
II - divulgação para o público através do do Tribunal, redes sociais, e em eventos públicos relacionados; e
III - parcerias com a imprensa para ampliar o alcance das campanhas de conscientização.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência ou pela Corregedoria Regional Eleitoral, na medida das respectivas competências.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DESEMBARGADOR DIÓGENES BARRETO
Presidente
DESEMBARGADORA ANA LÚCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS
Corregedora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 24/07/2024, págs. 2/4.