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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA Nº 14, DE 12 DE JANEIRO DE 2011

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 7, DE 25 DE JANEIRO DE 2019)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, inciso XXXIV, do Regimento Interno e,

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança, a ordem e a integridade patrimonial e física da instituição, de Juízes-Membros, de autoridades, de servidores e demais pessoas que utilizam as instalações do Tribunal Regional Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor controle do acesso de pessoas às instalações do Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a entrada, o uso e o porte de armas nas instalações do Tribunal;

CONSIDERANDO a aquisição de sistemas de controle de acesso eletrônico para os edifícios Sede e Anexo I;

CONSIDERANDO o empréstimo de bastões detectores de metais pelo TRT da 20ª Região;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o uso de sistemas de controle de acesso ao Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir o Serviço de Controle de Acesso - SCA, destinado ao controle de entrada e saída de pessoas no Tribunal.

§ 1º A entrada e saída de pessoas nas instalações do Tribunal devem ser realizadas exclusivamente pelo andar térreo frontal do Edifício-Sede.

§ 2º A entrada e saída de veículos devem ser realizadas pelos portões frontal do Edifício-Sede ou de acesso ao prédio do Depósito de Urnas/Almoxarifado.

Art. 2º. O SCA compõe-se de:

a ) bastões detectores de metais;

b) catracas de acesso e saída;

c) emissão de crachás;

d) inspeção de segurança, consistente na realização de procedimentos destinados à revista, vistoria em pessoas, cargas ou volumes, visando a identificar a existência de objetos que coloquem em risco a integridade física das pessoas ou do patrimônio no âmbito do Tribunal.

Parágrafo único. O SCA não será aplicado às pessoas relacionadas no artigo 4º.

Art. 3º. É vedado o acesso ao Tribunal:

a ) de pessoas que estejam portando arma de qualquer espécie;

b ) de animais;

c) de pessoas embriagadas ou sob efeito de substância que provoque a perda de controle emocional;

d) de vendedores diversos, pedintes e assemelhados, salvo se houver autorização da Diretoria-Geral.

§ 1º Excluem-se da proibição constante da alínea "a" as pessoas relacionadas no artigo 4º.

§ 2º Cidadãos autorizados a portar armas de fogo que não os elencados no artigo 4º só poderão ingressar nas instalações do Tribunal se a arma for entregue, sob cautela, ao Serviço de Segurança.

§ 3º É permitido o acesso do cão-guia de deficiente visual mediante apresentação da carteira de identificação e do cartão de vacinação do animal, devidamente atualizados.

§ 4º Caso os bastões detectores de metais emitam alarme, a pessoa deve apresentar-se ao Serviço de Segurança para as orientações devidas e, se for o caso, para a retenção do objeto que esteja portando até que deixe as instalações do Tribunal.

§ 5º O portador de marca-passo deve dirigir-se ao Serviço de Portaria e apresentar documento identificador de sua condição para, então, adentrar nas dependências sem passar pelo detector de metais.

Art 4º. Estão autorizados a portar armas e demais pertences de serviços nas dependências do Edifício-Sede, desde que previamente identificados:

I - Membros do Poder Judiciário;

II- Membros do Ministério Público;

III - Seguranças de outras autoridades e organizações, desde que caracterizado o ingresso em evento protocolar;

IV - Oficiais das Forças Armadas;

V - Policiais federais, civis e militares;

VI- Profissionais de segurança de empresas de escolta de cargas e valores;

VII- Seguranças terceirizados que prestam serviços no TRE.

§ 1º O portador de armas de fogo nas dependências do Edifício-Sede deve informar o fato ao Serviço de Segurança.

§ 2º As pessoas flagradas portando armas de fogo em desconformidade com o preconizado na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, serão retidas, registrando-se, em termo próprio, a infração por Agente de Segurança competente, que informará imediatamente à Diretoria-Geral. Neste caso, deverá ser solicitada a presença da Polícia Federal para remoção do infrator.

Art. 5º. Para identificação e permissão de acesso aos edifícios do Tribunal, bem como de saída, serão fornecidos crachás, os quais deverão ser portados com visibilidade.

Parágrafo único. O ingresso de visitantes somente é permitido após autorização do visitado, por telefone, com o respectivo registro no controle diário de entrada e saída de pessoas.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a de nº 733, de 09/09/2010.

Aracaju, 12 de janeiro de 2011.

Des. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 31/01/2011.