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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA Nº 379, DE 20 DE JUNHO DE 2014

Dispõe sobre a jornada de trabalho, o regime de banco de horas e o controle de frequência dos servidores do Tribunal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, Des. Cezário Siqueira Neto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, XXXIV, do Regimento Interno;

Considerando a necessidade de ajuste do regramento que trata da jornada de trabalho, do regime de banco de horas e do controle de frequência dos servidores do Tribunal;

Considerando o disposto no artigo 19 da Lei 8.112/90;

Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4598 e 2907, e no Mandado de Segurança nº 31069.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL E DO EXPEDIENTE

Art. 1º. A Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe funcionará nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas.

Parágrafo único. Para efeitos de lançamento no Sistema de Frequência Nacional serão considerados os 15 (quinze) minutos anteriores e posteriores ao horário de funcionamento.

Parágrafo único. Para efeitos de lançamento no Sistema de Frequência Nacional serão considerados os 30 (trinta) minutos anteriores e posteriores ao horário de funcionamento. (Redação dada pela Portaria 148/2016)

Art. 2º. O horário regular de expediente dos servidores da Secretaria será das 7 (sete) às 13 (treze) horas, período em que também funcionarão os protocolos administrativo e judiciário para atendimento ao público externo.

§ 1º No período eleitoral, a Presidência editará portaria específica regulamentando o horário de expediente e de atendimento ao público externo.

§ 2º Em dias de realização de sessão plenária vespertina, os servidores lotados nas unidades de suporte à Presidência, à Corregedoria e aos Juízes Membros deverão cumprir jornada de trabalho das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas, devendo haver escala de plantão nas referidas unidades, a fim de assegurar a continuidade dos serviços.

§ 3º O horário de trabalho dos servidores lotados nos cartórios eleitorais do Estado e o atendimento ao público externo serão estipulados por ato(s) expedido (s) pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 3º. Os ocupantes de cargo em comissão, em virtude das atribuições dos cargos ocupados, poderão cumprir, no interesse do serviço, horário diverso do estipulado no caput do artigo 2º desta Portaria.

Art. 4º. Excepcionalmente poderá ser permitida a flexibilização do cumprimento da jornada de trabalho, desde que dentro do horário de funcionamento do Tribunal, previsto no caput do artigo 1º, com autorização do Titular da Unidade,
observando-se a carga horária a que estiver sujeito.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 5°. A jornada de trabalho dos servidores do Tribunal será de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, em caráter ininterrupto, ressalvadas aquelas definidas em legislação específica.

§ 1º A jornada de 6 (seis) horas diárias não poderá sofrer interrupção e, caso esta ocorra, passará a ser, nesse dia, automaticamente, de 8 (oito) horas.

§ 2º Para o servidor submetido a jornada de 6 (seis) horas ininterruptas, as horas excedentes servirão para compensação de débitos ou de 1 (uma) ausência justificada dentro do próprio mês, a qual deverá ser comunicada à Secretaria de Gestão de Pessoas pelo Titular da Unidade por meio de Help Desk.

Art. 6º. O servidor requisitado de órgão público federal, estadual ou municipal, não ocupante de função ou cargo comissionados, estará sujeito à carga horária fixada no seu órgão de origem, exceto se essa for superior à fixada por este Tribunal, devendo cumprir a jornada diária dentro do horário de expediente da Unidade de lotação.

Art. 7º. O servidor que estiver desempenhando suas atividades funcionais nos Centros de Atendimento ao Cidadão (CEAC) deverá cumprir a sua jornada de trabalho observando o horário fixado pela Administração dos respectivos Centros.

Art. 8º. Os servidores dos cargos de Analista Judiciário – Área de Atividade Apoio Especializado – Especialidades Medicina e Odontologia, não ocupantes de função ou cargo comissionados, cumprirão jornada semanal de trabalho de 20 (vinte) e de 30 (trinta) horas, respectivamente.

CAPÍTULO III

DO BANCO DE HORAS

Art. 9º. O sistema de banco de horas instituído no âmbito da Sede e das Zonas Eleitorais deste Tribunal terá a finalidade de atender às flexibilizações permitidas por este regramento.

§ 1º Será registrado no banco de horas, de forma individualizada, para utilização futura, o tempo de trabalho excedente à jornada do servidor não destinado à compensação de jornada mensal, desde que autorizado pelo Presidente, em formulário  específico, observando-se os limites de 2 (duas) horas diárias e 30 (trinta) horas mensais.

§ 2° As horas excedentes deverão ser utilizadas dentro de um ano, contados do mês de ocorrência, mediante anuência do Titular da Unidade.

§ 2º As horas excedentes deverão ser utilizadas dentro de 5 (cinco) anos, contados do mês de ocorrência, mediante anuência do Titular da Unidade. (Redação dada pela Portaria 432/2018)

§ 3º O servidor não poderá utilizar saldo de banco de horas nos 90 (noventa) dias que antecedem as eleições até o segundo turno das mesmas, exceto com autorização do Diretor Geral.

§ 4º A solicitação da marcação do saldo de banco de horas será formalizada pelo Titular da Unidade à Secretaria de Gestão de Pessoas por meio do sistema Help Desk.

Art. 10. Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho, as horas faltantes serão compensadas automaticamente com eventual saldo existente no cadastro individual de banco de horas.

§ 1º Na hipótese de o saldo do banco de horas ser insuficiente, a compensação deverá ocorrer em dias úteis até o final do mês subsequente, devendo haver informação do Titular da Unidade por meio de Help Desk.

§ 2º Caso o servidor tenha afastamentos regulamentares previamente marcados que inviabilizem a compensação a que se refere o parágrafo anterior, poderá fazê-la, no máximo, no mês subsequente ao seu retorno ao serviço.

§ 3º Não havendo compensação legalmente prevista, será efetuado automaticamente no mês subsequente o desconto proporcional na remuneração do servidor.

§ 4º A compensação de carga horária deverá ocorrer dentro dos limites fixados para o funcionamento do Tribunal.

Art. 11. O Diretor Geral poderá autorizar a realização de trabalho considerado urgente e inadiável fora dos limites de cumprimento de jornada estabelecidos nesta Portaria ou em finais de semana e feriados, mediante solicitação do Titular da Unidade, por meio de formulário próprio, sendo as horas trabalhadas para esse fim computadas exclusivamente para efeito de compensação, observando-se os limites diários e mensais.

Parágrafo único. As horas acumuladas decorrentes de convocação para serviços em finais de semana e feriados serão computadas levando em conta os acréscimos de 50% (cinquenta por cento) para as horas trabalhadas aos sábados e de 100% (cem por cento) para as horas trabalhadas aos domingos e feriados, observando-se o limite de 10(dez) horas diárias.

Art. 12. As horas excedentes à jornada diária, trabalhadas para fins de compensação, não caracterizam serviço extraordinário, de forma que cada hora trabalhada além da carga normal corresponderá a 1 (uma) hora de crédito para registro no banco de horas.

Art. 12-A. Os registros do banco de horas não deverão ser convertidos em pecúnia, salvo os casos excepcionais autorizados pela Presidência, devendo a fruição da folga ocorrer antes do término da requisição, da cessão e da concessão da aposentadoria ou do desligamento. (Incluído pela Portaria 419/2014)

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DA FREQUÊNCIA

Art. 13. Para efeito do controle de pontualidade e assiduidade, o registro da frequência dos servidores deste Regional será realizado através do uso da tecnologia biométrica digital.

Parágrafo único. O registro de frequência é pessoal e obrigatório, devendo ser feito diariamente pelos servidores no início e no término do expediente, bem como nas saídas e entradas durante o seu transcurso, mediante identificação de sua digital.

Art. 14. O servidor participante de evento de capacitação, encontros e similares autorizados pelo Tribunal, bem como aquele que estiver como instrutor de curso ficarão dispensados de registrar a frequência no ponto eletrônico, mesmo que o evento ocorra nas dependências deste Órgão.

Parágrafo único. A regra prevista no caput não se aplica aos servidores lotados na Sede para os eventos realizados nas dependências do Tribunal com duração inferior a 3 (três) horas, situação em que deverá haver o registro regular da frequência com a complementação da jornada.

Art. 15. Ficarão dispensados de compensação, para fins de cumprimento de carga horária diária:

I - Os dias relativos às ausências decorrentes de comparecimento a consultas médicas e odontológicas ou de realização de exames em benefício do próprio servidor, do seu cônjuge ou de seus parentes consanguíneos de primeiro grau, desde que comprovados junto ao Titular da Unidade mediante documento hábil emitido pelos profissionais de saúde responsáveis ou seus respectivos auxiliares.

II - O dia da chegada do servidor, decorrente de viagem a serviço, participação em treinamento, reuniões, encontros e similares, quando este ocorrer em dia posterior à data da saída.

Parágrafo único. A dispensa de compensação de que trata o inciso I deste artigo restringir-se-á a uma ausência por mês, limitada a 5 (cinco) por exercício.

Art. 16. Ao servidor será concedido afastamento das atividades por dois dias, sem necessidade de compensação, mediante requerimento ao Diretor Geral do Tribunal, por motivo de falecimento de parente consanguíneo ou por afinidade até o terceiro grau civil, não elencados no art. 97, III, b, da Lei 8.112/90.

Art. 17. As situações que se enquadrarem como caso fortuito ou força maior poderão ensejar abono do ponto desde que devidamente justificadas pelo Titular da Unidade e comunicadas ao Diretor Geral.

Art. 18. Quando houver o cumprimento da jornada diária de trabalho e impossibilidade de registro eletrônico de ponto, a frequência será cadastrada mediante lançamento da hora de entrada e/ou de saída no sistema informatizado apenas para  cumprimento da jornada regular, não podendo haver acréscimo de horas.

§ 1° O lançamento no sistema informatizado das ocorrências previstas no caput deverá ser efetuado diariamente até o primeiro dia útil do mês subsequente, pelos Titulares das Unidades nas quais estiverem lotados os servidores.

§ 2º A Secretaria de Gestão de Pessoas terá 2 (dois) dias úteis a contar do prazo do parágrafo anterior para o processamento do cálculo e fechamento do ponto dos servidores.

§ 3° Consideram-se Titulares das Unidades, para os fins especificados nesta Portaria, o Presidente, o Corregedor, o Diretor-Geral, os Secretários, os Coordenadores, o Assessor Jurídico, o Assessor de Imprensa e Comunicação Social, o Assessor dos Juízes Membros, os Chefes de Gabinete, os Juízes Eleitorais e os Chefes de Cartório.

§ 3º Consideram-se Titulares das Unidades, para os fins especificados nesta Portaria, o Presidente, o Corregedor, o Diretor Geral, os Secretários, os Coordenadores, o Assessor Jurídico, o Assessor de Imprensa e Comunicação Social, o Assessor dos Juízes Membros, os Assessores de Planejamento e Gestão, os Chefes de Gabinete, os Juízes Eleitorais e os Chefes de Cartório. (Redação dada pela Portaria 432/2018)

§ 4° O lançamento no sistema informatizado das ocorrências atinentes aos Titulares da Assessoria de Imprensa e Comunicação Social e da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria deverá ser efetuado pelo Chefe do Gabinete da Presidência, as deste pelo Diretor-Geral, o qual terá seu controle de frequência regularizado pelo Presidente do Tribunal.

§ 5º Os registros de entrada e de saída e suas alterações devem ser armazenados, em meio magnético ou pelo próprio sistema, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para fins de controle e de fiscalização.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. É da estrita competência do Titular da Unidade controlar e supervisionar a frequência dos servidores sob sua coordenação, através do sistema informatizado de controle de frequência, bem como o cumprimento da jornada de trabalho, cabendo-lhe adotar todas as medidas necessárias para garantir a fiel observância do cumprimento das normas disciplinadoras da matéria, sob pena de ser responsabilizado administrativamente.

Art. 20. A utilização indevida do registro eletrônico de ponto e os danos dolosamente causados aos equipamentos utilizados serão apurados em processo administrativo disciplinar nos termos da lei.

Art. 21. As peculiaridades decorrentes do calendário eleitoral serão disciplinadas oportunamente por regramento específico.

Art. 22. Para fins de cadastramento no sistema de ponto eletrônico, deverão ser informadas à Secretaria de Gestão de Pessoas as alterações de cumprimento de expediente permitidas por esta Portaria, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar das respectivas autorizações e/ou concessões.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral, com recurso para a Presidência.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria 83/2013.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a partir de 1º de julho de 2014.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO

PRESIDENTE

FORMULÁRIO DE BANCO DE HORAS

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 29/06/2014.