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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA Nº 363, DE 30 DE JULHO DE 2015

(Revogada pela PORTARIA Nº 449, DE 22 DE JUNHO DE 2022.)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, Des. Cezário Siqueira Neto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, X, do Regimento Interno;

Considerando o disposto nos artigos 58 e 59 da Lei 8.112/90, com a redação dada pela Lei 9.527/97;

Considerando a Resolução TSE 23.323, de 19 de agosto de 2010;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Portaria aplica-se aos magistrados e servidores que estejam em efetivo exercício no Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

Art. 2º. O magistrado ou servidor da Justiça Eleitoral que se afastar, a serviço, da jurisdição ou sede para outro ponto do território nacional ou para o exterior, em caráter eventual ou transitório, fará jus a diárias, destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, na forma prevista nesta Portaria.

Art. 3º. A concessão de diárias ficará condicionada à disponibilidade orçamentária do TRE-SE e pressupõe, obrigatoriamente, a compatibilidade entre o motivo do deslocamento com o interesse público, as atribuições do cargo efetivo e as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada, do cargo em comissão ou atividades equivalentes.

Art. 4º. Poderão ser designados magistrados ou servidores para acompanhar Membro do TRE-SE, desde que para o mesmo evento e respeitadas as condições dispostas nos arts. 2º e 3º desta Portaria.

Art. 5º. Para fins desta Portaria, entende-se por jurisdição ou sede o município onde o magistrado ou servidor tiver exercício em caráter permanente, englobando-se no caso das Zonas Eleitorais todos os municípios que as compõem.

Art. 6º. Não se concederão diárias quando o deslocamento:

I - constituir atribuição permanente do cargo do magistrado ou servidor;

II - ocorrer para localidade de residência do magistrado ou servidor;

III - ocorrer dentro do município correspondente à jurisdição ou sede, respectivamente, do magistrado ou servidor, salvo quando se destinar a localidades de difícil acesso, assim consideradas pelo Tribunal Regional Eleitoral e homologadas pelo Tribunal Superior Eleitoral;

IV - ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, salvo se houver necessidade de pernoite fora da sede, considerando-se:

a) regiões metropolitanas: aquelas elencadas pela Lei Complementar 14, de 8 de junho de 1973, alterada pelas leis complementares 27, de 3 de novembro de 1975, e 52, de 16 de abril de 1986, e aquelas previstas em Lei Complementar Estadual.

b) aglomeração urbana ou microrregião: aquela definida por legislação estadual.

V – ocorrer com a finalidade de participação do magistrado ou servidor em eventos promovidos pelo Tribunal, cuja inscrição seja voluntária, salvo expressa autorização do Ordenador de Despesa.

§ 1º Na hipótese de não existirem regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões regularmente instituídas, não se concederão passagens e diárias nos deslocamentos para municípios próximos à respectiva jurisdição ou sede, delimitados por ato próprio do TRE-SE.

§ 2º Para o disposto no art. 6º, II, considera-se local de residência do magistrado ou servidor, o endereço registrado na Seção de Controle de Juízos Eleitorais e o cadastrado no Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SGRH), respectivamente, sendo obrigação de cada beneficiário manter seu endereço atualizado junto à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP).

Art. 7º. As diárias serão concedidas mediante autorização do Ordenador de Despesas na ordem bancária.

Parágrafo único. A autorização para concessão de diárias pode ser objeto de delegação ao Diretor-Geral e seu respectivo substituto.

Art. 8º. As diárias corresponderão aos valores estipulados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO II

DAS DIÁRIAS NACIONAIS

Art. 9º. As diárias nacionais serão concedidas por dia de afastamento da jurisdição ou sede, em valor correspondente às seguintes localidades de deslocamento:

I – localidade 1: capital dos Estados, Distrito Federal e Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes;

II – localidade 2: Municípios com até 200.000 (duzentos mil) habitantes;

III – localidade especial: Municípios ou localidades com até 200.000 (duzentos mil) habitantes, mas que tenham custos elevados de pousada, alimentação e locomoção urbana, assim considerados pelos Tribunais Regionais Eleitorais e homologados pelo TSE.

§ 1º O enquadramento do Município na classificação a que se referem os incisos I e II será feito utilizando-se tabela de estimativas de população por Município brasileiro publicada anualmente pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) no Diário Oficial da União.

§ 2º A classificação do Município ou localidade a que se refere o inciso III terá validade em todo o território nacional.

Art. 10. Havendo necessidade de pernoite fora da sede nos deslocamentos ocorridos dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, devidamente justificada, o valor das diárias será aquele fixado para afastamento dentro do território nacional.

CAPÍTULO III

DAS DIÁRIAS INTERNACIONAIS

Art. 11. As diárias internacionais serão concedidas integralmente por dia de afastamento do território nacional, incluindo o dia de partida e o de chegada.

Parágrafo único. Será concedida diária nacional integral quando o afastamento da sede exigir pernoite em território nacional ou quando o retorno à sede se der no dia seguinte ao da chegada no território nacional.

Art.12. Caberá ao TRE-SE proceder à aquisição do valor das diárias em estabelecimento autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos da Administração Pública.

Art. 13. O magistrado ou servidor poderá optar pelo recebimento das diárias em moeda nacional, sendo o valor, nesse caso, convertido pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, do dia da emissão da ordem bancária.

Art. 14. O servidor que se afastar do país para estudo ou missão oficial, com ônus, ficará obrigado a apresentar à autoridade imediatamente superior relatório circunstanciado das atividades exercidas, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do término do afastamento.

CAPÍTULO IV

DOS VALORES DAS DIÁRIAS

Art. 15. Os servidores perceberão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito Ministro do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 16. O servidor que se afastar da sede acompanhando Membro do TRE/SE para prestar-lhe assistência direta que exija acompanhamento em tempo integral e hospedagem no mesmo local, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor percebido pela autoridade assistida, ressalvada situação mais vantajosa.

Art. 17. O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.

§ 1º Considera-se equipe de trabalho o conjunto de, no mínimo, 2 (dois) servidores designados, por Portaria da Presidência ou da Diretoria-Geral do TSE ou do TRE-SE, para realização de tarefa de idêntica finalidade.

§ 2º A portaria de designação dos membros da equipe de trabalho será expedida antes do início do serviço e consignará o objetivo, o local e o período no qual se dará a atividade.

Art. 18. A diária será devida pela metade:

I – quando o afastamento não exigir pernoite fora da jurisdição ou sede ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias;

II – no dia do retorno à jurisdição ou sede;

III – quando o deslocamento ocorrer para outro município integrante da jurisdição ou sede, sendo o mesmo localidade de difícil acesso, assim considerado pelo Tribunal Regional Eleitoral e homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral;

IV – quando custeado ou fornecido alojamento, ou outra forma de hospedagem, por órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 19. Nas viagens dentro do Estado, quando o afastamento ocorrer para localidade cuja distância seja superior a 80 (oitenta) quilômetros:

I – O deslocamento para o local dar-se-á no dia anterior, nos casos de participação em eventos de capacitação ou designação para atividades ou serviços com início programado até às 8h;

II – O deslocamento de retorno dar-se-á no dia posterior, nos casos de participação em eventos, atividades ou serviços que se encerrem após às 17h.

Art. 20. Para quaisquer outras circunstâncias não previstas nesta Portaria, o pagamento da diária integral está condicionado a aceitação, pela Direção- Geral, de justificativa ou comprovação apresentada pelo magistrado ou servidor, da necessidade do pernoite anterior ou posterior ao evento para o qual fora designado.

Art. 21. Para efeito desta Portaria serão adotadas as distâncias entre os municípios integrantes do Estado publicadas pelo Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe (DER/SE).

Art. 22. As diárias sofrerão descontos correspondentes ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados.

Art. 23. Será concedido ao magistrado ou servidor, nos trechos nacionais, adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor de uma diária de nível superior, destinado a cobrir despesas de deslocamento para embarque e desembarque.

§ 1º Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade, exceto escalas e conexões, o adicional será acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento) do valor da diária de nível superior, a cada destino.

§ 2º Não será devido o adicional se o deslocamento ocorrer em transporte próprio ou oficial.

§ 3º O adicional será devido pela metade quando parte do deslocamento ocorrer em transporte próprio ou oficial.

Art. 24. Nas viagens dentro do Estado, será concedido um adicional de deslocamento, cujo valor será correspondente à passagem rodoviária, a fim de cobrir despesas com o deslocamento, exceto quando este for efetivado por veículo oficial oferecido pelo Tribunal.

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS

Art. 25. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

Art. 25. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente: (Redação dada pela Portaria n° 726/2016)

I – quando o deslocamento ocorrer em situação de emergência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II – quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser parceladas;

III – quando a solicitação de diárias for efetuada para a Secretaria de Gestão de Pessoas com menos de 8 (dias) dias de antecedência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento.

III – quando a solicitação de diárias for efetuada pela Unidade Solicitante com menos de 8 (oito) dias de antecedência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento. (Inciso com redação dada pela Portaria n° 726/2016)

Art. 26. Se o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

Art. 27. Quando o afastamento iniciar-se em sexta-feira ou incluir sábado, domingo ou feriado, a solicitação de diárias deverá ser expressamente justificada e a autorização do pagamento configurará o acolhimento da justificativa do proponente pelo Ordenador de Despesa.

Art. 28. Autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o magistrado ou servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.

CAPÍTULO VI

COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE DIÁRIAS

Art. 29. O magistrado ou servidor deverá comprovar o afastamento e a utilização das diárias, no prazo de até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da viagem, por meio de documento definido na Instrução Administrativa relativa aos procedimentos de concessão de diárias e passagens.

Art. 29. O magistrado ou servidor deverá comprovar o afastamento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da viagem, por meio de formulário próprio (Formulário de Informação do Afastamento-Anexo 4), definido pela Portaria 402/2016, relativa ao Manual do Processo de Trabalho de Diárias e Passagens. (Redação dada pela Portaria n° 726/2016)

CAPÍTULO VII

DA RESTITUIÇÃO DAS DIÁRIAS

Art. 30. As diárias recebidas em excesso serão restituídas em 5 (cinco) dias, contados da comprovação da despesa à unidade solicitante.

§ 1º Quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento, o valor recebido será integralmente restituído dentro de 5 (cinco) dias a contar da data prevista para o início do afastamento.

§ 2º. A restituição será feita mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S. A., devendo o magistrado ou servidor efetuar o pagamento da respectiva GRU (Guia de Recolhimento da União).

§ 3º. Em se tratando de diária internacional, a restituição será calculada mediante conversão do valor pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, do dia em que se efetuar o depósito na Conta Única do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S. A., por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União).

§ 4º. Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, o magistrado ou servidor estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. As concessões de diárias serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SE (DJESE) por meio de Portaria assinada pelo Ordenador de Despesas do TRE-SE, contendo os nomes dos beneficiários; os respectivos cargos ou funções; o destino; a descrição sintética do serviço a ser executado; o período de afastamento; a importância unitária e total a ser paga e a autorização de pagamento do Ordenador de Despesa.

Art. 31. As concessões de diárias serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SE (DJESE) por meio de Portaria assinada pelo Ordenador de Despesas do TRE-SE, contendo os nomes dos beneficiários; os respectivos cargos ou funções; o destino; a descrição sintética do serviço a ser executado; o período de afastamento; a importância unitária e total a ser paga e a autorização de pagamento do Ordenador de Despesa. (Redação dada pela Portaria n° 726/2016)

§ 1º. A publicação será feita pela Seção de Capacitação, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência, e deverá englobar todos os processos de concessão de diárias com pagamentos já efetuados pela Secretaria de Administração e Orçamento durante o período correspondente.

§ 1º. A publicação será feita pela Assessoria de Planejamento e Gestão da Secretaria de Gestão de Pessoas, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência, e deverá englobar todos os processos de concessão de diárias com pagamentos já efetuados pela Secretaria de Administração e Orçamento durante o período correspondente. (Redação dada pela Portaria n° 726/2016)

§ 2º. Em caso de viagem para realização de diligência sigilosa, a publicação deverá ser feita posteriormente à sua realização.

Art. 32. Aquele que se deslocar para prestar serviços não remunerados à Justiça Eleitoral fará jus a diárias, na qualidade de colaborador ou de colaborador eventual, aplicando-se-lhe, no que couber, as regras previstas para os servidores.

§ 1º. Colaborador é a pessoa física sem vínculo funcional com a Justiça Eleitoral, mas vinculada à Administração Pública.

§ 2º. Colaborador eventual é a pessoa física sem vínculo funcional com a Administração Pública.

§.3º. O valor da diária do colaborador será fixado pela equivalência entre o cargo por ele ocupado e os cargos do TRE-SE.

§ 4º. O valor da diária do colaborador eventual será fixado pela equivalência das atividades a serem exercidas com as dos cargos do TRE-SE.

§ 5º. Os colaboradores e os colaboradores eventuais deverão declarar se recebem auxílio-alimentação e/ou auxílio-transporte e seus respectivos valores, assim como o seu CPF e a conta bancária para depósito.

Art. 33. A Seção de Capacitação – SECAP é a unidade responsável pelo Processo de Concessão de Diárias no âmbito do TRE-SE, cabendo-lhe acompanhar, controlar e melhorar o processo.

Art. 33. O titular da Assessoria de Planejamento e Gestão da Secretaria de Gestão de Pessoas, na condição de Gestor da Contratação, é o responsável pelo Processo de Concessão de Diárias no âmbito do TRE-SE, cabendo-lhe acompanhar, controlar e  melhorar o processo. (Redação dada pela Portaria n° 726/2016)

Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos do titular da Assessoria de Planejamento e Gestão da Secretaria de Gestão de Pessoas, a responsabilidade recairá sobre servidores indicados por esta Secretaria, por meio de ato próprio. (Parágrafo acrescido pela Portaria n° 726/2016)

Art. 34. A autoridade solicitante, o Ordenador de Despesas e o beneficiário das diárias responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Portaria.

Art. 35. Compete à Unidade de Controle Interno do TRE-SE a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Norma.

Art. 36. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pela Diretoria-Geral deste TRE.

Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, as Portarias TRE/SE 252, de 2/4/12 e 35, de 17/1/13.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Des. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 03/08/2015.