Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
PORTARIA N° 600, DE 05 DE JUNHO DE 2017
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a instituição do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) no âmbito da Justiça Eleitoral, pela Resolução TSE 23.495/16;
RESOLVE:
Art. 1º. A Portaria 309, de 06 de julho de 2015, vigorará com as seguintes alterações:
"Art. 4º. X - sistemática de pagamento: se fatura ou também saque, com respectivos valores;
Art. 5º.A disponibilização do numerário será através do CPGF, isento de tributos e taxas bancárias, emitido pelo Banco do Brasil, sob responsabilidade do suprido.
Art. 8º. O valor de concessão de suprimento de fundos para despesas de pequeno vulto e pronto pagamento está limitado a 10% (dez por cento) do valor fixado na alínea a do art. 23 da Lei 8.666/1993, para cada ato de concessão.
Art. 9º. O limite máximo para realização de cada item de despesa de pequeno vulto no somatório das notas fiscais, recibos, cupons fiscais ou documento equivalente, em cada suprimento de fundos, corresponde a 1% (um por cento) dos valores estabelecidos na alínea "a" do inciso I, para obras e serviços de engenharia, e do inciso II, para outros serviços e compras em geral do artigo 23 da Lei 8.666/93.
Art. 14. É vedada a utilização do CPGF na modalidade saque, exceto quando autorizado pelo Diretor-Geral, para situações específicas, devidamente justificadas, observado o limite de 30% do total da despesa anual com suprimento de fundos.
Art. 19. O suprido deverá, quando for o caso, efetuar as retenções tributárias no momento do pagamento da despesa, encaminhando de imediato as notas fiscais à Seção de Execução Orçamentária e Financeira, para que esta efetue os recolhimentos no prazo legal.
Art. 24. Encerrado o período de aplicação do suprimento de fundo, o suprido devolverá o numerário sacado e não utilizado, para o TRE-SE, mediante Guia de Recolhimento da União GRU.
Art. 26. A prestação de contas do suprimento deverá ser anexada ao processo de concessão, no SEI.
Parágrafo único: os documentos comprobatórios da prestação de contas deverão constar no SEI em ordem cronológica.
Art. 27.
I - pedido de concessão;
II - nota de empenho
III - nota de liquidação
IV - demonstrativo do valor recebido e despesa(s) realizada(s)
V - comprovante(s) das despesa(s) realizada(s)
VI - comprovante dos recolhimentos e tributos retidos, se for o caso
VII - GRU de devolução do valor sacado e não utilizado, se for o caso;
VIII - demonstrativos mensais/fatura;
IX - Manifestação da Seção de Almoxarifado, quanto à inexistência do material em estoque ou, existindo,justificativa das circunstâncias que inviabilizavam a requisição e da Seção de Contratos, quanto à inexistência de cobertura contratual;
Art. 37.Compete à Secretaria de Administração e Orçamento, por meio da Coordenadoria de Material e Patrimônio, o controle das concessões de suprimento de fundos, cuidando para que não ultrapassem o limite máximo anual estabelecido no art. 60, parágrafo único, c/c art. 23, I, 'a', e II, 'a' da Lei 8.666/93, bem como a divulgação das despesas realizadas e, por meio da Coordenadoria Orçamentária e Financeira, a gestão do aplicativo do Banco do Brasil."
Art. 2º. A Secretaria de Administração e Orçamento fica autorizada a representar este TRE em todas as tratativas com a agência setor público Aracaju, do Banco do Brasil, para operacionalizar o CPGF.
Art. 3º. Os casos omissos serão de competência da Diretoria-Geral, que utilizará como subsídio a Resolução TSE 23.495/2016.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DJE.
Desembargador RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 07/06/2017.