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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

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Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA Nº 705, DE 07 DE JULHO DE 2017

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 7, DE 25 DE JANEIRO DE 2019)

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, do Regimento Interno;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para o uso de armamento menos letal no âmbito da Segurança Judiciária do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE - TRE/SE;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, na Resolução Conjunta CNJ – CNMP nº 4, de 28 de fevereiro de 2014; no art. 1º e no inciso V do art. 9º da Resolução CNJ nº 176, de 10 de junho de 2013;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a estratégia de segurança pessoal e patrimonial de modo a resguardar o cumprimento da função jurisdicional;

CONSIDERANDO que determinadas disposições da citada resolução necessitam de detalhamento, a fim de proporcionar maior clareza à sua interpretação e efetividade à sua aplicação,

RESOLVE:

Art. 1º Para aplicação deste regulamento, consideram-se armas menos letais:

I - dispositivo elétrico incapacitante - DEI (Spark DSK);

II – spray de pimenta espuma.

Art. 2º A utilização de armamento menos letal é autorizada aos Técnicos Judiciários, Especialidade Segurança, do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe desde que atendam a todos os seguintes requisitos:

I – obtenham aprovação prévia em testes de capacidade técnica, concedida pelo fabricante ou instrutor autorizado;

II – obtenham aprovação prévia em teste de aptidão psicológica aplicado por profissional legalmente habilitado perante autoridade competente, nos mesmos moldes exigidos para porte de armas de fogo, renovado a cada três anos, conforme previsão legal;

III – não tenham sofrido penalidade em processo disciplinar nos últimos 05 (cinco) anos;

IV – sejam designados pela Chefia da Seção de Segurança e Transportes (SESET).

Art. 3º Os Técnicos Judiciários, Especialidade Segurança, somente poderão utilizar o armamento menos letal nas áreas limites do Tribunal, Zonas e Seções Eleitorais.

§ 1º O armamento institucional deverá ser utilizado estritamente em serviço, em cumprimento do dever legal.

§ 2º O armamento institucional deverá ficar guardado em cofre, sob a responsabilidade da Seção de Segurança e Transportes (SESET), sendo entregue e devolvido, no início e no fim da jornada.

§ 3º Os Técnicos Judiciários, Especialidade Segurança, ao portarem arma institucional em locais onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta, visando evitar constrangimento a terceiros.

§ 4º O portador de arma institucional deverá mantê-la com a devida cautela, evitando que fique ao alcance de terceiros.

Art. 4º O servidor deverá comunicar à Seção de Segurança e Transportes (SESET), imediatamente, para as providências cabíveis, o extravio, furto, roubo, disparo, ainda que acidental ou qualquer outra ocorrência referente às armas de uso institucional.

Parágrafo único. No caso das ocorrências previstas no caput, o fato deverá ser registrado pelo servidor no órgão de Polícia Judiciária local, encaminhando-se cópia da referida ocorrência à Seção de Segurança e Transportes (SESET), bem como promover relatório contendo os fatos e circunstâncias para fins administrativos.

Art. 5º Os Técnicos Judiciários, Especialidade Segurança, terão suspensa a utilização de arma institucional, nas seguintes situações:

I – em cumprimento a decisão administrativa ou judicial;

II – quando houver restrição médica ou psicológica quanto ao porte de dispositivo elétrico incapacitante - DEI;

III – demonstrar estado de embriaguez em serviço;

IV – ficar comprovado ser usuário de substâncias químicas ou alucinógenas que causem dependência física ou psíquica ou provoquem alteração no desempenho psicomotor;

V – ter sido lotado em outro órgão ou unidade do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe para exercer atribuições diversas das do cargo efetivo;

VI – por decisão fundamentada da Chefia da Seção de Segurança e Transportes (SESET), por até 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. A suspensão da utilização de arma institucional a que se refere o caput será aplicada sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.

Art. 6º Sempre que do uso da força praticada pelos Técnicos Judiciários, Especialidade Segurança, decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Desembargador RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 11/07/2017.