Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
PORTARIA Nº 705, DE 07 DE JULHO DE 2017
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para o uso de armamento menos letal no âmbito da Segurança Judiciária do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE - TRE/SE;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, na Resolução Conjunta CNJ – CNMP nº 4, de 28 de fevereiro de 2014; no art. 1º e no inciso V do art. 9º da Resolução CNJ nº 176, de 10 de junho de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a estratégia de segurança pessoal e patrimonial de modo a resguardar o cumprimento da função jurisdicional;
CONSIDERANDO que determinadas disposições da citada resolução necessitam de detalhamento, a fim de proporcionar maior clareza à sua interpretação e efetividade à sua aplicação,
RESOLVE:
Art. 1º Para aplicação deste regulamento, consideram-se armas menos letais:
I - dispositivo elétrico incapacitante - DEI (Spark DSK);
II – spray de pimenta espuma.
Art. 2º A utilização de armamento menos letal é autorizada aos Técnicos Judiciários, Especialidade Segurança, do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe desde que atendam a todos os seguintes requisitos:
I – obtenham aprovação prévia em testes de capacidade técnica, concedida pelo fabricante ou instrutor autorizado;
II – obtenham aprovação prévia em teste de aptidão psicológica aplicado por profissional legalmente habilitado perante autoridade competente, nos mesmos moldes exigidos para porte de armas de fogo, renovado a cada três anos, conforme previsão legal;
III – não tenham sofrido penalidade em processo disciplinar nos últimos 05 (cinco) anos;
IV – sejam designados pela Chefia da Seção de Segurança e Transportes (SESET).
Art. 3º Os Técnicos Judiciários, Especialidade Segurança, somente poderão utilizar o armamento menos letal nas áreas limites do Tribunal, Zonas e Seções Eleitorais.
§ 1º O armamento institucional deverá ser utilizado estritamente em serviço, em cumprimento do dever legal.
§ 2º O armamento institucional deverá ficar guardado em cofre, sob a responsabilidade da Seção de Segurança e Transportes (SESET), sendo entregue e devolvido, no início e no fim da jornada.
§ 3º Os Técnicos Judiciários, Especialidade Segurança, ao portarem arma institucional em locais onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta, visando evitar constrangimento a terceiros.
§ 4º O portador de arma institucional deverá mantê-la com a devida cautela, evitando que fique ao alcance de terceiros.
Art. 4º O servidor deverá comunicar à Seção de Segurança e Transportes (SESET), imediatamente, para as providências cabíveis, o extravio, furto, roubo, disparo, ainda que acidental ou qualquer outra ocorrência referente às armas de uso institucional.
Parágrafo único. No caso das ocorrências previstas no caput, o fato deverá ser registrado pelo servidor no órgão de Polícia Judiciária local, encaminhando-se cópia da referida ocorrência à Seção de Segurança e Transportes (SESET), bem como promover relatório contendo os fatos e circunstâncias para fins administrativos.
Art. 5º Os Técnicos Judiciários, Especialidade Segurança, terão suspensa a utilização de arma institucional, nas seguintes situações:
I – em cumprimento a decisão administrativa ou judicial;
II – quando houver restrição médica ou psicológica quanto ao porte de dispositivo elétrico incapacitante - DEI;
III – demonstrar estado de embriaguez em serviço;
IV – ficar comprovado ser usuário de substâncias químicas ou alucinógenas que causem dependência física ou psíquica ou provoquem alteração no desempenho psicomotor;
V – ter sido lotado em outro órgão ou unidade do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe para exercer atribuições diversas das do cargo efetivo;
VI – por decisão fundamentada da Chefia da Seção de Segurança e Transportes (SESET), por até 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. A suspensão da utilização de arma institucional a que se refere o caput será aplicada sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.
Art. 6º Sempre que do uso da força praticada pelos Técnicos Judiciários, Especialidade Segurança, decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Desembargador RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 11/07/2017.