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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA Nº 24, DE 17 DE JANEIRO DE 2019.

Regulamenta as consignações em folha de pagamento, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 28, XXXIII, do Regimento Interno;

Considerando o disposto no artigo 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento referente às consignações em pagamento no âmbito deste Tribunal;

RESOLVE:

Art. 1ºAs consignações em folha de pagamento de membros, juízes e promotores eleitorais, servidores ativos e inativos e pensionistas do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe ficam regulamentadas por esta Portaria.

Art. 2ºPara os efeitos desta Portaria considera-se:

I - consignação compulsória: o valor deduzido da remuneração, provento ou pensão, compulsoriamente por imposição legal, mandado judicial ou decisão administrativa;

II - consignação facultativa: o valor deduzido da remuneração, provento ou pensão, mediante autorização formal prévia do consignado e anuência do Tribunal;

III - consignatário: destinatário de crédito resultante de consignação obrigatória ou facultativa;

IV - consignante: TRE/SE;

V - consignado: membros, juízes e promotores eleitorais, servidores ativos e inativos e pensionistas do TRE/SE;

VI - margem consignável: parcela da remuneração, provento ou pensão civil passível de consignação;

VII - margem consignável reservada: parcela da margem consignável emitida pelos servidores ativos e inativos e pensionistas, alocada para possível consignação.

Art. 3º Constituem consignações compulsórias:

I - a contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público ou para o Regime Geral de Previdência Social;

II - a contribuição para entidades fechadas de previdência complementar a que se refere o artigo 40, § 15, da Constituição Federal, durante o período pelo qual perdurar a adesão do servidor ao respectivo regime;

III - a coparticipação de benefícios ou auxílios concedidos pelo TRE/SE;

IV - o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

V - a reposição ou indenização ao erário;

VI - a obrigação decorrente de lei, decisão judicial ou administrativa;

VII - mensalidade ou contribuição em favor de entidade sindical, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal e do art. 240, alínea c, da Lei n. 8.112/90;

VIII - pensão alimentícia judicial;

IX - outros descontos compulsórios instituídos por lei, decisão judicial ou administrativa.

§ 1º As consignações compulsórias relativas às obrigações decorrentes de cumprimentos de decisão judicial ou administrativa serão incluídas no mês em que o TRE/SE receber a intimação/notificação formal, salvo se encerrados os procedimentos necessários ao processamento da folha de pagamento pela Seção de Pagamentos - SEPAG.

§ 2º As consignações compulsórias a que se refere o artigo anterior somente terão efeitos retroativos se houver determinação expressa.

Art. 4º Constituem consignações facultativas, aplicáveis exclusivamente aos servidores ativos e inativos e pensionistas deste Tribunal, na seguinte ordem de prioridade:

I - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;

II - coparticipação para plano de saúde de entidade de previdência complementar ou de autogestão patrocinada, prevista em instrumento firmado com a União, as autarquias, as fundações ou as empresas públicas;

III - mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

IV - prêmio de seguro de vida, coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar;

V - pensão alimentícia voluntária, em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do consignado;

VI - mensalidade para custeio de entidade de classe, associação ou clube de servidores;

VII - contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por servidores públicos integrantes da administração pública federal direta ou indireta, aposentados, beneficiários de pensão civil, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;

VIII - contribuição prevista na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, destinada a entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como a seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

IX - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativa de crédito constituída, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;

X - prestação referente a empréstimo concedido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário;

XI - prestação referente a empréstimo ou a financiamento concedido por entidade de previdência complementar;

XII - prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal cuja criação tenha sido autorizada por lei;

XIII - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, inclusive saque;

XIII - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio desses cartões; (Redação dada pela Portaria n° 667/2023)

XIV - outros descontos facultativos, autorizados pelo Diretor-Geral do TRE/SE.

§ 1º As consignações facultativas somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após a autorização expressa do consignado.

§ 2º Poderão ser mantidas as atuais rubricas de consignações facultativas não previstas neste artigo, ficando a criação de novas condicionada ao interesse do TRE/SE.

Art. 5º A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade ou corresponsabilidade do TRE/SE, sob nenhuma forma, por dívida ou compromissos de qualquer natureza assumidos entre o consignado e o consignatário.

Art. 6º O TRE/SE incluirá os descontos relativos às consignações na ficha financeira do consignado.

Art. 7º O valor mínimo para desconto decorrente de consignação facultativa é de 1% (um por cento) do menor vencimento de servidor do TRE/SE.

Art. 8º Para inclusão, em folha de pagamento, das consignações facultativas e majoração de seu valor, o servidor ativo ou inativo e o pensionista deverão possuir margem consignável e no documento de consignação deverá constar a autorização do consignado para o desconto em folha, o valor da parcela mensal, a data de início e, se for o caso, a de término dos descontos.

§ 1º A autorização poderá ser feita por procuração, com a apresentação do documento original à SEPAG, acompanhada da cópia autenticada do documento de identidade do outorgado.

§ 2º A procuração, com firma do outorgante reconhecida em cartório, conferirá poderes específicos ao outorgado para solicitar no TRE/SE a emissão de margem consignável, cópia do contracheque e autorização para consignação em folha de pagamento.

§ 3º No caso de consignação solicitada por curador ou tutor, em nome do interdito ou menor, é necessária a juntada dos termos de curatela ou tutela.

Art. 9º A consulta à margem consignável poderá ser feita à SEPAG, que emitirá a carta de margem consignável, no prazo de até três dias úteis.

§ 1º A margem consignável reservada terá validade a partir da homologação realizada no sistema disponível, pelo prazo estipulado pela SEPAG, o qual estará indicado no próprio documento de margem consignável.

§ 2º A SEPAG não procederá à averbação de empréstimo cujo documento de margem esteja com o prazo de validade expirado, não havendo revalidação de margem anteriormente emitida.

§ 3º Não será emitida margem consignável para mais de uma instituição bancária ou financeira, na vigência de margem anteriormente emitida.

Art. 10. A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração, proventos ou pensão do consignado, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:

Art. 10. A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder o limite máximo de 40% (quarenta por cento) da remuneração, proventos ou pensão do consignado, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: (Redação dada pela Portaria 642/2022)

Art. 10. A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder o limite máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração, dos proventos ou da pensão do consignado, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: (Redação dada pela Portaria 79/2023)

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.

Art. 10. A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder o limite máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração, dos proventos ou da pensão do consignado, observado que: (Redação dada pela Portaria n° 667/2023)

I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e (Redação dada pela Portaria n° 667/2023)

II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Portaria n° 667/2023)

Parágrafo único. Os valores pagos a título de contribuição ou coparticipação para planos de saúde, de que trata os incisos I e II do artigo 4º desta Portaria, deverão ser excluídos do cálculo do limite previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Portaria 1134/2019)

Art. 11. As consignações facultativas somadas às compulsórias não poderão exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, proventos ou pensão mensal do consignado.

§ 1º As consignações compulsórias tem prioridade sobre as facultativas.

§ 2º Quando a soma das consignações compulsórias e facultativas exceder o limite definido no caput deste artigo, as consignações facultativas ficarão suspensas até a adequação dos valores ao limite estabelecido nesta Portaria.

§ 3º A suspensão abrangerá o valor integral da consignação e independerá de sua data de inclusão, suspendendo-se, primeiramente, as consignações de menor prioridade, na ordem inversa dos incisos do art. 4º desta Portaria.

§ 4º Na hipótese de ocorrência de consignações facultativas de mesma natureza, prevalece o critério de antiguidade, suspendendo-se a mais recente.

§ 5º O consignado que estiver com consignação facultativa suspensa ficará impedido de contrair novas consignações, salvo se comprovada a regularização da que deu causa à suspensão.

§ 6º Após a adequação ao limite previsto no caput deste artigo, as consignações suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem houver sido recuperada.

§ 7º Na ocorrência do previsto no § 6º deste artigo, o consignado, devidamente cientificado, deverá ajustar diretamente com o consignatário o pagamento das parcelas correspondentes aos meses em que não houve margem consignável, sem a interveniência ou corresponsabilidade do consignante.

Art. 12. Não será incluída ou processada a consignação que exceda os limites de margens consignáveis estabelecidos nos artigos 10 e 11.

Art. 13. São vedadas consignações correspondentes a ressarcimento, compensação, encontro de contas ou acerto financeiro entre consignatário e consignado, das quais resulte crédito na folha de pagamento deste Tribunal.

Art. 14. Para fins de definição da base de cálculo da remuneração, proventos ou pensão relativos aos limites de que trata os artigos 10 e 11, serão excluídos:

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - auxílio-transporte;

IV - auxílio-alimentação;

V - auxílio-natalidade;

VI - auxílio-funeral;

VII - auxílio pré-escolar;

VIII - adicional de férias;

IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

X - adicional noturno;

XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;

XII - gratificação natalina;

XIII - abono de permanência;

XIV - gratificação por encargo de curso ou concurso;

XV - verbas de caráter indenizatório.

Art. 15. A habilitação para o processamento das consignações facultativas dependerá de prévio cadastramento ou recadastramento de consignatários, após a celebração de termo de compromisso com o TRE/SE.

Art. 16. Somente serão admitidos como consignatários facultativos:

I - órgão ou entidade integrante da administração dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - entidade sindical, associação profissional ou representativa e clube de servidores;

III - cooperativa instituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 1971;

IV - instituição financeira;

V - entidade de previdência privada que opere com planos de pecúlio, de saúde, de seguro de vida, de renda mensal e de previdência complementar;

VI - entidade administradora de planos de saúde e seguradora que opere com planos de saúde, seguro de vida e renda mensal;

VII - entidade financiadora de imóveis residenciais, integrante do Sistema Financeiro da Habitação SFH;

VIII - destinatário da consignação de prestação de financiamento imobiliário para aquisição de terreno, para construção, reforma e aquisição de imóvel residencial ou comercial, novo ou usado, ou para aquisição de material de construção;

IX - associação civil sem fins lucrativos constituída com a finalidade de promover a assistência à saúde de servidores, pensionistas e dependentes;

X - Fundos Nacionais, Distritais, Estaduais ou Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente mencionados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, ou similares;

XI - beneficiário de pensão alimentícia voluntária.

Art. 17. O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária deve conter os seguintes dados ou documentos:

I - indicação do valor ou percentual de desconto incidente sobre a remuneração;

II - identificação de conta bancária para depósito do valor consignado, aberta em instituição financeira conveniada;

III - autorização prévia e expressa do consignatário ou de seu representante legal;

IV - nome, endereço, número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas do consignatário e, se necessário, outras informações que o TRE/SE exigir.

§ 1º Caso necessário, o TRE/SE poderá exigir outros documentos além dos listados.

§ 2º O valor proveniente do pagamento de pensão alimentícia voluntária não servirá de base para a dedução do imposto de renda.

§ 3º A condição de beneficiário de pensão alimentícia voluntária não gera direito à habilitação para pensão estatutária.

Art. 18. O pedido de credenciamento de consignatário facultativo - pessoa jurídica - deverá ser dirigido ao Diretor-Geral, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada dos atos constitutivos;

II - cópia autenticada da ata da última eleição e posse da diretoria;

III - certidões negativas de débito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Secretaria da Receita Federal (SRF) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

IV - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

V - cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e

VI - cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável pelo consignatário.

§ 1º Caso necessário, o TRE/SE poderá exigir outros documentos além dos listados.

§ 2º Compete à Secretaria de Administração e Orçamento (SAO) efetuar o cadastramento, o recadastramento e celebrar termo de compromisso específico com os consignatários.

Art. 19. Observada a natureza da consignação, documentos específicos deverão ser apresentados pelo consignatário, conforme o caso:

I - mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 1971:

a) certidão de registro na Junta Comercial da unidade federativa de sua sede;

b) certificado de registro na Organização Estadual de Cooperativas; e

c) autorização do Banco Central do Brasil publicada no Diário Oficial da União.

II - contribuição de mensalidade ou de amortização de empréstimo, patrocinados por entidade fechada de previdência privada que opere com planos de saúde, de seguro de vida, de previdência complementar, de pecúlio e de empréstimo: autorização para funcionamento mediante Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

III - contribuição ou mensalidade de planos de saúde, de renda mensal e de pecúlio, patrocinados por entidade aberta de previdência privada ou por seguradoras: autorização para funcionamento mediante Portaria do Ministro da Fazenda ou carta patente expedida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);

IV - mensalidade em favor de administradora de planos de saúde: contrato ou convênio com a entidade;

V - prestação referente a imóvel residencial adquirido de entidade financiadora pertencente ao SFH:

a) autorização do Banco Central do Brasil para operar na carteira de crédito imobiliário;

b) contrato de financiamento entre a entidade e o servidor ativo e o inativo ou o pensionista;

c) certidão de nada consta do Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

VI - instituição financeira: autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Caso necessário, o TRE/SE poderá exigir outros documentos além dos listados.

Art. 20. Para processamento de consignação facultativa ou de consignação compulsória prevista no art. 3º, inciso VII, o consignatário deverá disponibilizar à SEPAG os dados das consignações, conforme padrão a ser fornecido pelo TRE/SE.

§ 1º As informações referidas no caput deste artigo deverão ser prestadas até o último dia útil do mês anterior ao do processamento da folha de pagamento, sob pena de não inclusão das consignações na folha do mês de competência, vedada a remessa em dobro nos meses subsequentes.

§ 2º Recebidos os dados no prazo estabelecido e não sendo efetivada a consignação no mês de competência por problemas operacionais, o consignado, devidamente cientificado, deverá ajustar diretamente com o consignatário o pagamento do valor correspondente.

Art. 21. O consignatário facultativo deverá comunicar ao TRE/SE eventuais alterações em seus respectivos dados cadastrais.

Art. 22. As consignações facultativas poderão ser canceladas:

I - por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação à SEPAG, com a ciência do consignado;

II - a pedido do consignado, mediante requerimento à SEPAG, com a aquiescência do consignatário;

III - por força de lei;

IV - por ordem judicial;

V - por justificado interesse público, nos seguintes casos:

a) vício insanável no processo de credenciamento;

b) ocorrência de ação danosa às partes ou ao TRE/SE;

c) por juízo de conveniência e oportunidade do TRE/SE.

§ 1º O pedido de cancelamento de consignação formulado interrompe o desconto na folha de pagamento do mês da formalização do pleito ou na folha do mês subsequente, caso a anterior já tenha sido processada pela SEPAG.

§ 2º A consignação de mensalidade em favor de entidade sindical, de associação profissional ou representativa e de clube de servidores somente poderá ser cancelada após a comprovada comunicação ao consignatário.

§ 3º A consignação de empréstimo e financiamento imobiliário somente poderá ser cancelada com a aquiescência do consignado e do consignatário.

§ 4º No caso de cancelamento da pensão alimentícia voluntária, a pedido do consignado, somente se faz necessária a ciência do consignatário.

Art. 23. As consignações compulsórias somente poderão ser canceladas:

I - por força de lei;

II - por ordem judicial; ou

III - por determinação administrativa.

Parágrafo único. O cancelamento de consignação em favor de entidade fechada de previdência complementar, a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição Federal, somente ocorrerá após a comprovação da respectiva desfiliação ou desligamento.

Art. 24. É vedado ao consignatário:

I - aplicar taxa de juros superior ao limite máximo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, nas operações de consignação previstas nos incisos IX, X e XI do artigo 4º desta Instrução Normativa;

II - realizar consignação em folha de pagamento sem autorização prévia e formal do consignado ou em desacordo com os valores e prazos contratados;

III - efetuar consignação em folha de pagamento não autorizada pelo contrato celebrado ou sem o correspondente crédito do valor contratado pelo consignado;

IV - manter consignação de empréstimo ou financiamento referente a contrato já liquidado; e

V - prestar declaração falsa com finalidade de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Art. 25. Constatado o processamento de consignação em desacordo com o disposto nesta Portaria, o consignatário estará sujeito a:

I - desativação temporária; e

II - descadastramento.

Art. 26. A desativação temporária será aplicada quando praticadas quaisquer das condutas previstas nos incisos I a IV do artigo 24.

§ 1º A desativação temporária impedirá o processamento de novas consignações até que seja regularizada a situação que ensejou a sua aplicação.

§ 2º Em qualquer hipótese, a desativação temporária não será inferior ao período de uma folha de pagamento.

Art. 27. O consignatário será descadastrado nas seguintes hipóteses:

I - quando não promover, no prazo de até cento e oitenta dias, a regularização da situação que ensejou a sua desativação temporária; e

II - quando incorrer na vedação estabelecida no inciso V do artigo 24.

§ 1º O descadastramento impedirá o processamento de qualquer operação de consignação, inclusive aquelas já contratadas.

§ 2º O consignatário descadastrado ficará impedido de solicitar novo cadastramento e firmar novo contrato com o responsável pela operacionalização das consignações por um período de:

I - um ano, na hipótese do inciso I do caput; e

II - cinco anos, na hipótese do inciso II do caput.

Art. 28. Comprovada a prática de irregularidade, fraude, simulação ou dolo relativo ao sistema de consignações, o consignado ficará impedido, pelo período de 60 (sessenta) meses, de incluir novas consignações facultativas em seu contracheque, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Parágrafo único. A apuração da irregularidade de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante sindicância ou processo administrativo, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 29. A autorização para desconto em folha de pagamento e o termo de quitação deverão ser entregues à SEPAG, em duas vias originais devidamente assinadas ou encaminhadas por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Art. 30. Os contratos firmados até a data da edição desta Portaria permanecem em vigor nos termos assinados.

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/SE de 17/1/2019.