Tribunal Regional Eleitoral - SE
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Seção de Legislação e Jurisprudência
PORTARIA Nº 621, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
Regulamenta a licença à gestante, a licença à adotante e a licença-paternidade, e respectivas prorrogações, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ DOS ANJOS, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, XXXIII, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO que a licença-paternidade, a licença à gestante e a licença à adotante são direitos sociais assegurados pela Constituição Federal aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, XIX), e aos servidores públicos (art. 39, § 3º);
CONSIDERANDO que a Lei 13.257/2016, estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância, assim como alterou a Lei 11.770/2008, possibilitando a prorrogação da licença-paternidade por quinze dias;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 207 a 210 da Lei 8.112/1990;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 778.889, com repercussão geral, e o entendimento adotado no julgamento da ADI 6327;
CONSIDERANDO o teor da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ 321, de 15 de maio de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º A concessão de licença à gestante, de licença à adotante e de licença-paternidade para servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe será regida pelas disposições estabelecidas nesta Portaria.
DA LICENÇA À GESTANTE E À(AO) ADOTANTE
Art. 2º Será concedida à servidora gestante, bem como à servidora que obtenha guarda judicial para fins de adoção ou que adote criança ou adolescente, licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença à gestante terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas, podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou em data anterior, conforme prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início nos mesmos termos do parágrafo anterior.
§ 3° Na hipótese de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do fato, a servidora será submetida a exame médico e, se considerada apta, reassumirá o exercício do cargo.
§ 4º Em caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§ 5º A licença à adotante se iniciará na data em que a servidora obtiver a guarda judicial para fins de adoção ou na data da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo.
Art. 3º É garantida à servidora a prorrogação das licenças à gestante e à adotante por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. A prorrogação será concedida automática e imediatamente após a fruição das licenças, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno das atividades.
Art. 4º O servidor do sexo masculino que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente terá direito à licença nos mesmos termos e prazos previstos nesta Portaria.
§ 1º O benefício na forma prevista no caput não será devido se a adoção ou guarda judicial for feita em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável que usufrua benefício análogo por prazo equivalente ou que não exerça atividade remunerada regular, informação que deverá ser declarada pelo servidor, sob as penas da lei.
§ 2º No caso de fruição da licença na forma prevista no caput, o servidor não terá direito à licença paternidade e sua respectiva prorrogação.
Art. 5º Os prazos da licença à(ao) adotante e de sua prorrogação independem da idade da criança ou adolescente adotados.
Art. 6º Não se aplicam as disposições acima para a adoção de adultos.
DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 7º Será concedida ao servidor licença-paternidade pelo prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de nascimento ou da adoção.
Art. 7º Será concedida ao servidor licença-paternidade pelo prazo de 5 (cinco) dias, a contar do momento da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas, ou da data da adoção. (Redação dada pela Portaria nº 341/2023)
Art. 8º Terá direito à prorrogação da licença-paternidade pelo prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração, o servidor que, cumulativamente:
I - formule requerimento no Sistema Eletrônico de Informações - SEI em até 2 (dois) dias úteis após o nascimento ou a adoção;
I - formule requerimento no Sistema Eletrônico de Informações - SEI em até 2 (dois) dias úteis após o início da licença-paternidade; (Redação dada pela Portaria nº 409/2024)
II - comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
Art. 8º-A A licença-paternidade se estende ao pai ou à mãe, genitores monoparentais, que recorram a técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou necessitem de barriga solidária ou de aluguel, desde que ausente a parturiente na composição familiar. (Incluído pela Portaria nº 409/2024)
Art. 8º-B Aos casais em união estável homoafetiva, que utilizem técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou necessitem de barriga solidária ou de aluguel, fica assegurado o direito de usufruírem das licenças nos seguintes termos: (Incluído pela Portaria nº 409/2024)
I - apenas um(a) dos(as) companheiros(as) de casais homoafetivos terá direito à licença-maternidade; (Incluído pela Portaria nº 409/2024)
II - o(a) outro(a) companheiro(a) poderá se afastar do trabalho por prazo igual ao da licença-paternidade. (Incluído pela Portaria nº 409/2024)
Parágrafo único. A prorrogação de que trata este artigo terá início imediatamente após a fruição dos 5 (cinco) dias iniciais de licença-paternidade.
Art. 9º A participação do servidor em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável será comprovada mediante apresentação do respectivo certificado.
§ 1º Somente será aceito certificado que contemple programa ou atividade de orientação com carga horária de, no mínimo, oito horas de aula, e realizado dentro do período de 1 (um) ano que antecede a data do nascimento ou da adoção.
§ 2º O programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável poderá ser gratuito ou custeado pelo servidor, promovido por metodologia presencial ou à distância e por entidade de natureza pública ou privada.
§ 3º O certificado a que se refere o caput deste artigo não poderá ser averbado para fins de percepção de adicional de qualificação.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O(a) servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou função comissionada possui estabilidade durante o usufruto das licenças de que trata esta Portaria.
§ 1º A servidora gestante possui estabilidade desde a concepção até o término da licença à gestante e sua prorrogação.
§ 2º Caso o(a) servidor(a) que possua a estabilidade prevista no caput ou no § 1º seja exonerado(a) de cargo em comissão ou dispensado(a) de função comissionada, fará jus à percepção dessa remuneração, como se em exercício estivesse, até o término do afastamento, se inviável a reintegração.
Art. 11. Na hipótese de falecimento da criança no decorrer de alguma das licenças previstas nesta Portaria antes da prorrogação, o(a) servidor(a) manterá o direito de usufruí-la pelo período que restar, podendo requerer o retorno antecipado ao trabalho, a ser submetido a avaliação médica.
§ 1º O(a) servidor(a) não fará jus às prorrogações das licenças previstas nesta Portaria em caso de falecimento da criança.
§ 2º Caso o falecimento da criança aconteça no curso da prorrogação, esta cessa de forma imediata.
Art. 12. Durante as licenças previstas na presente Portaria é vedado ao beneficiário exercer qualquer atividade remunerada.
Art. 13. Fica revogada a Portaria TRE/SE 647/2017, de 21 de junho de 2017.
Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
JOSÉ DOS ANJOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SE n° 149, de 20/8/2020, págs. 2/3.