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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA Nº 654, DE 1° DE SETEMBRO DE 2020.

Regulamenta a prestação de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e dá outras providências.

OPRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPEDes. José dos Anjos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 28, inciso XXXIV, do Regimento Interno;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar um critério uniforme para a prestação de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 74 da Lei 8.112/90;

CONSIDERANDO as alterações trazidas pela Lei nº 13.165/2015;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções TSE 22.901/2008, 23.368/2011, 23.386/2012, 23.477/2016, 23.497/2016, 23.516/2017, 23.582/2018, 23.628/2020 e 23.629/2020.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Serão consideradas como serviço extraordinário, tanto para fins de retribuição em pecúnia, como para crédito de compensação, as horas laboradas, exclusivamente de modo presencial e com o devido registro através de ponto eletrônico biométrico, além da jornada de trabalho do servidor, em situações excepcionais e temporárias, desde que previamente autorizadas pela Presidência deste Tribunal.

§ 1º Para os servidores cuja jornada de trabalho seja regulada por legislação específica ou ainda para os servidores requisitados ou cedidos será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder as respectivas jornadas.

§ 2º Excepcionalmente e a critério da Presidência deste Regional, poderá ser efetivado o pagamento das horas excedentes cuja prestação não foi autorizada previamente.

§ 3º O servidor poderá optar pela não remuneração do serviço extraordinário com anuência do Chefe da Unidade, computando-se as horas extraordinárias para fins de compensação.

§ 4º As horas consignadas para fins de compensação deverão ser usufruídas até o final do ano subsequente.

Art. 2º Poderão prestar serviço extraordinário os seguintes servidores:

I - ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal Permanente, lotados na Sede do Tribunal ou nos Cartórios Eleitorais;

II - requisitados, cedidos, removidos, lotados provisoriamente e os ocupantes de cargo ou função comissionada.

Parágrafo único. O servidor que estiver com jornada reduzida por determinação médica não poderá realizar serviço extraordinário.

Art. 3º A solicitação de serviço extraordinário deverá ocorrer mediante preenchimento do formulário eletrônico no Sistema de Solicitação de Serviço Extraordinário.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas a verificação do correto preenchimento do formulário eletrônico de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º O pagamento de serviço extraordinário somente poderá ocorrer mediante o registro de entrada e saída no ponto eletrônico biométrico.

Parágrafo único. Caso o servidor deixe de fazer o registro de ponto eletrônico biométrico, a Unidade à qual o servidor está diretamente subordinado só poderá fazê-lo para fins de complementação da jornada regular.

Art. 5º A competência para autorizar a prestação de serviço extraordinário pertence à Presidência.

Parágrafo único. Cabe à Diretoria-Geral a convocação de servidor para prestação de serviço extraordinário em Unidade Administrativa diversa daquela em que o mesmo esteja lotado, sendo-lhe facultado delegar tal atribuição à Coordenadoria de Desenvolvimento Humano nos casos em que assim entender.

Art. 6º A prestação do serviço extraordinário retribuída em pecúnia fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários.

Parágrafo único. No caso de não haver disponibilidade orçamentária até o final do exercício, as horas extraordinárias serão destinadas à compensação.

CAPÍTULO II

DOS LIMITES

Art. 7º A prestação de serviço extraordinário atenderá aos seguintes limites:

I - 2 (duas) horas, em dias úteis;

II - 10 (dez) horas, aos sábados, domingos e feriados;

III - 60 (sessenta) horas mensais.

§ 1º No caso de extrapolação do limite mensal de horas autorizado, caberá ao Presidente do Tribunal deliberar acerca do registro das horas excedentes para fins de compensação, limitada a 30 (trinta) horas, desde que configurada a imprescindibilidade do trabalho realizado e encaminhada a solicitação pela Unidade competente.

§ 2º O serviço extraordinário aos sábados será realizado em caráter excepcional, vedado o pagamento aos domingos e feriados, exceto nos dias de plantão eleitoral, de realização de primeiro e segundo turno das eleições ordinárias e suplementares, de plebiscitos e referendos.

§ 3º As situações excepcionais e imprevisíveis, que demonstrem hipótese de contingência intransponível e caráter inadiável a resultar na inobservância do previsto no parágrafo anterior, deverão ser submetidas à Presidência para análise e avaliação, acompanhadas de justificativas e documentação comprobatória.

§ 4º As horas laboradas durante o plantão serão consideradas como serviço extraordinário e integram o limite mensal previsto no inciso III deste artigo.

§ 5º Nos dois dias que antecedem ao Pleito até o dia imediatamente posterior, os limites diários poderão ser extrapolados, sendo as horas excedentes a esses limites destinadas à compensação.

§ 6º O acompanhamento e o controle da prestação dos serviços ordinário e extraordinário de cada servidor são de responsabilidade da sua chefia imediata.

Art. 8º O início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á a partir do fim da oitava hora trabalhada.

§ 1º Para o servidor que, por força de lei, possui jornada de trabalho igual ou inferior a 6 (seis) horas diárias, o início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á a partir da primeira hora que exceder a jornada de trabalho.

§ 2º Caso o servidor com jornada igual ou inferior a 6 (seis) horas diárias esteja exercendo cargo/função comissionada aplicar-se-á a regra prevista no caput deste artigo.

Art. 9º A prestação de serviço extraordinário deverá observar, no mínimo, os seguintes intervalos para repouso e/ou alimentação:

I - 1 (uma) hora ininterrupta, dentro da mesma jornada diária de trabalho;

II – 8 (oito) horas ininterruptas, entre as jornadas distintas.

§ 1º Na hipótese de ausência de registro biométrico do intervalo previsto no inciso I deste artigo, o Sistema Frequência Nacional efetuará automaticamente o desconto após a respectiva jornada do servidor.

§ 2º Nos sábados, domingos e feriados o intervalo constante no inciso I deste artigo será descontado automaticamente, caso o servidor não o registre.

CAPÍTULO III

DO PERÍODO ELEITORAL

Art. 10. O regime de serviço extraordinário será permitido:

I - no período compreendido entre a data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos pelos partidos e a data final para a diplomação dos eleitos, conforme Calendário Eleitoral;

II - no período de até trinta dias antes da data fixada para realização de eleição suplementar municipal, ou sessenta dias antes da eleição suplementar para cargos majoritários estaduais, até a proclamação dos eleitos;

III - no período de até trinta dias antes da data fixada para a realização de plebiscitos e referendos municipais, ou sessenta dias antes de plebiscitos e referendos de amplitude estadual ou nacional, até a data de proclamação do resultado, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998;

IV – no recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010/1996, condicionado à disponibilidade orçamentária;

V - no período de até trinta dias antes da data fixada para o encerramento do cadastramento eleitoral;

VI - para o atendimento de situações excepcionais e temporárias devidamente justificadas.

§ 1º No caso do inciso IV, fica o pagamento restrito ao limite de 5 (cinco) horas diárias, sendo necessária a convocação do servidor pela Presidência para a prestação de serviço extraordinário considerado imprescindível e inadiável, afastada a possibilidade de realização de trabalho ordinário ou rotineiro.

§ 2º Não havendo disponibilidade orçamentária no caso do parágrafo anterior, a retribuição das horas laboradas será mediante compensação.

Art. 11. A solicitação endereçada à Presidência para a prestação de serviço extraordinário com a designação dos servidores deverá ser previamente formulada, na Sede, pela Corregedoria, Diretoria-Geral e Secretarias e, em se tratando de servidores lotados nos Cartórios Eleitorais, pelo respectivo Juiz Eleitoral.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá apresentar justificativa fundamentada, bem como discriminar de forma detalhada os trabalhos a serem desenvolvidos, o período e a relação nominal dos servidores que prestarão serviço extraordinário.

§ 2º No caso de servidores convocados para trabalhar em regime de plantão, a respectiva escala homologada pela Presidência substituirá o formulário eletrônico.

§ 3º O servidor escalado pela Portaria de plantão não poderá, na mesma data, ser incluído em formulário eletrônico para a prestação de serviço extraordinário, sendo vedado ultrapassar o limite diário estabelecido para o plantão.

§ 4º As Unidades Administrativas deste Tribunal e os Cartórios Eleitorais deverão encaminhar à Diretoria-Geral, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior ao da realização dos plantões, a relação dos servidores com a descrição das respectivas datas para que a escala de plantão seja consolidada.

§ 5º Será considerado regime de plantão aquele realizado em períodos previamente determinados em decorrência de imposição legal.

CAPÍTULO IV

DO CÁLCULO

Art. 12. O serviço extraordinário prestado em dias úteis e aos sábados será computado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e as horas trabalhadas aos domingos e feriados, com o acréscimo de 100% (cem por cento).

Art. 13. O salário-hora do serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por 200 (duzentos), acrescido dos percentuais de 50% (cinquenta por cento) em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.

§ 1º O salário-hora do servidor com jornada de 4 (quatro) e 6 (seis) horas, que não seja detentor de cargo ou função comissionada será calculado dividindo-se o valor da remuneração por 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta), respectivamente, acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo.

§ 2º Ao serviço prestado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte será acrescido ao valor da hora extra calculada o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a título de adicional noturno, computando-se cada hora como 52min30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).

Art. 14. O valor da hora extra será calculado tomando-se por base a remuneração percebida pelo servidor, no mês de sua realização, incluindo-se vencimentos e vantagens de caráter permanente.

§ 1º A remuneração do serviço extraordinário prestado pelo substituto de titular de cargo em comissão ou de função comissionada será calculada com base na remuneração a que fizer jus o servidor em razão da substituição.

§ 2º Para fins de processamento dos cálculos das horas extras realizadas por servidor requisitado, cedido, removido ou lotado provisoriamente será obrigatório o encaminhamento de cópia do contracheque do Órgão de origem correspondente ao mês da realização do serviço extraordinário.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. No período entre o termo inicial para o registro de candidatos às eleições até o segundo turno das mesmas, torna-se incompatível a realização de serviço extraordinário com fruição de folga, excetuando-se os casos autorizados pela Presidência, após justificativa fundamentada do Titular da Unidade.

Art. 16. As peculiaridades decorrentes do calendário eleitoral serão disciplinadas oportunamente por regramento específico.

Art. 17. A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá manter rigoroso controle da quantidade de horas excedentes autorizadas para cada servidor, seja para fins de remuneração por serviço extraordinário ou compensação.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas, ao final do período de que trata o art. 10 desta Portaria, informar aos titulares de Unidade as horas excedentes de cada servidor para fins de compensação.

Art. 18. As horas excedentes registradas para fins de compensação de que trata o § 1º do art. 7º poderão, excepcionalmente, ser convertidas em pecúnia, mediante autorização do Tribunal Superior Eleitoral, após apuração das disponibilidades orçamentárias no encerramento de cada exercício financeiro.

Art. 19. Compete à Coordenadoria de Auditoria Interna a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria.

Art. 20. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria 380/2014, deste Regional.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

JOSÉ DOS ANJOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/SE de 2/9/2020.