Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
PORTARIA N° 199, DE 25 DE MARÇO DE 2021
Institui a Política de Privacidade do Sítio Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, Desembargador ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 28, inciso XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal e considerando a vigência da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD),
RESOLVE:
SEÇÃO I
Introdução
Art. 1°. Fica instituída, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, a Política de Privacidade do Sítio Eletrônico da Justiça Eleitoral de Sergipe.
§ 1°. A Política mencionada no caput tem por objetivo a garantia do direito à privacidade dos dados pessoais daqueles que visitam o sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e está subordinada à Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais deste Órgão, instituída pela Resolução TRE/SE n° 28/2020.
§2°. O tratamento de dados pessoais coletados nas visitas ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe é realizado com fundamento na Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), na Lei n° 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), na Lei n° 12.527, de 28 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e nos regulamentos e orientações do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e de demais autoridades competentes.
§3°. Esta Política será administrada pelo Comitê Gestor de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais (CGTPDP).
SEÇÃO II
Dos Dados Pessoais Coletados
Art. 2°. Nas visitas ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, podem ser coletados os seguintes dados pessoais: registros de acesso a aplicações, data e hora de uso da aplicação a partir de um determinado endereço IP, apenas para identificação do usuário; dados de navegação, refletindo as áreas visitadas; dados cadastrais dos usuários do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, bem como daqueles que optem por receber comunicações processuais automatizadas; dados cadastrais daqueles que utilizem o formulário eletrônico da Ouvidoria, que realizem cadastro de voluntário e cadastro SEI externo, ou, ainda, que busquem serviços eleitorais prestados pela Internet; login e senha pessoais criptografados, daqueles que venham a visitar áreas restritas, apenas para autenticação.
SEÇÃO III
Das Finalidades da Coleta dos Dados Pessoais
Art. 3°. Os dados pessoais coletados se destinam às finalidades de estabelecer conexão técnica entre o computador do visitante e o computador do sítio eletrônico deste Órgão, manter histórico de navegação capaz de registrar a visita, habilitar o reconhecimento da assinatura digital do peticionante no processo judicial eletrônico, direcionar o serviço automatizado de notícias de andamentos processuais e credenciar o acesso às áreas restritas, sendo tais finalidades inerentes e indispensáveis à prestação e utilização dos serviços oferecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
SEÇÃO IV
Do Consentimento do Visitante
Art. 4°. Ao acessar pela primeira vez o sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, o visitante receberá mensagem automática de aviso pop-up informando que o prosseguimento na visita significará manifestação inequívoca de consentimento para a coleta e o tratamento de dados pessoais.
§ 1°. O aviso terá um botão de confirmação de aceitação e um link para acesso à Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais e à Política de Proteção de Dados Pessoais do sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
§ 2°. O consentimento vigorará enquanto o visitante não o revogar.
§ 3°. Periodicamente, o aviso poderá ser reapresentado ao visitante para confirmação da aceitação.
§ 4°. O aviso pop-up previsto no caput deste artigo será instituído após o Tribunal Superior Eleitoral conceder ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe as permissões necessárias à implantação do dispositivo.
SEÇÃO V
Do Controlador, Operador e Encarregado
Art. 5°. O Controlador, o Operador e o Encarregado exercerão suas funções observando as competências estabelecidas na Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como na Resolução TRE/SE n° 28/2020.
Parágrafo único. Também são considerados operadores de dados os prestadores de serviços contratados para realização de atividades indispensáveis à operação do sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, sempre que, para a sua execução, for indispensável o acesso ao fluxo e ao tratamento de dados pessoais.
SEÇÃO VI
Dos Direitos do Titular dos Dados Pessoais
Art. 6°. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe zela para que o titular do dado pessoal tratado no seu sítio eletrônico possa usufruir dos direitos assegurados pelos artigos 18 a 20 da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), aos quais, por remissão, a presente Política se reporta.
§ 1°. O usuário poderá, se assim quiser, exercer quaisquer direitos remetidos no caput através do preenchimento do formulário eletrônico disponível nos canais da Ouvidoria Eleitoral, especificando:
I - nome completo, número de seu título eleitoral, endereço eletrônico para contato e telefone;
II - descrição do direito que deseja exercer;
III - quaisquer documentos que demonstrem ou justifiquem o exercício de seu direito.
§ 2°. O usuário também poderá protocolar sua solicitação junto à Ouvidoria Eleitoral, localizada no Edifício-Sede do TRE-SE, CENAF, Lote 7, Variante 2, CEP 49081-000 - Aracaju/SE.
§3°. As solicitações que tratam de alterações de dados do cadastro eleitoral devem ser protocoladas no Cartório Eleitoral em que o interessado for inscrito eleitor.
SEÇÃO VII
Do Compartilhamento
Art. 7°. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe poderá compartilhar dados pessoais dos visitantes com as autoridades competentes nas formas previstas em leis e regulamentos, e com os operadores referidos no Parágrafo Único do artigo 5° nas formas definidas em contratos ou instrumentos congêneres.
SEÇÃO VIII
Da Segurança e das Responsabilidades
Art. 8°. O sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe adota padrões de segurança da informação e de proteção de dados pessoais que incluem medidas técnicas e administrativas de segurança para a proteção de dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou incidentes culposos ou dolosos de destruição, perda, adulteração, compartilhamento indevido ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
Parágrafo único. Embora o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe recorra aos padrões e técnicas referidos no caput deste artigo, tais precauções não implicam em garantia contra a possibilidade de incidentes de segurança ou de violação da proteção de dados pessoais, haja vista, sobretudo, a contínua diversificação dos riscos cibernéticos.
Art. 9°. A responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe pelo tratamento de dados pessoais coletados no seu sítio eletrônico estará circunscrita ao dever de se ater ao exercício de sua competência legal e institucional e de empregar boas práticas de governança e de segurança.
SEÇÃO IX
Prazo de Retenção dos Dados Pessoais
Art. 10. Os dados pessoais de visitas ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe serão mantidos por 6 (seis) meses, atendendo ao previsto na Lei n° 12.965/2014 (art. 15) e ao definido na Lei n° 13.709/2018 (art. 6°, III).
Art. 11. Os dados cadastrais e login e senha serão conservados até que o titular dos dados solicite sua eliminação.
SEÇÃO X
Do Uso de Cookies
Art. 12. Para garantir o funcionamento adequado, facilitar a navegação e evitar a ação de mecanismos de pesquisa automáticos, o sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe poderá armazenar cookies (pequenos arquivos de texto que guardam determinados dados sobre o usuário no navegador) no computador do visitante, através dos quais serão coletadas, automaticamente, informações sobre o endereço IP, tipo de navegador, sistema operacional, páginas visitadas, duração da visita, entre outras.
SEÇÃO XI
Das Videoconferências
Art. 13. A proteção dos dados pessoais coletados em atos judiciais ou administrativos realizados por plataforma de videoconferência observará as regras de seu fornecedor e regulamentação específica deste Órgão.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 29/03/2021.