Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
PORTARIA N° 432, DE 30 DE JULHO DE 2021
Regulamenta o Programa de Educação Continuada de Servidoras e Servidores no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, Des. Roberto Eugênio da Fonseca Porto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 28, inciso XXXIV, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.572, de 16 de agosto de 2007, que dispõe sobre o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento de Servidoras e Servidores da Justiça Eleitoral e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 192, de 8 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Servidoras e Servidores do Poder Judiciário, alterada pela Resolução CNJ nº 246, de 8 de maio de 2018;
CONSIDERANDO a Resolução TRE/SE nº 29, de 30 de março de 2017, que dispõe sobre a Educação Institucional, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução TRE/SE nº 8, de 21 de junho de 2018, que dispõe sobre o modelo de Gestão de Pessoas por Competências no âmbito da Justiça Eleitoral de Sergipe;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, em um único documento, o Programa de Educação Continuada de Servidoras e Servidores, instituído pela Resolução TRE/SE 29, de 30 de março de 2017, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de Sergipe,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer as regras e diretrizes básicas do Programa de Educação Continuada de Servidoras e Servidores – PECS, instituído pela Resolução TRE/SE 29/2017, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. Cabe à Coordenadoria de Desenvolvimento Humano – CODES, Unidade da Secretaria de Gestão de Pessoas, por intermédio da Seção de Desenvolvimento de Competências – SEDEC, o planejamento, a organização e a execução do PECS.
Art. 2º São instrumentos do PECS:
I – a dotação orçamentária para realização dos planos anuais de capacitação e desenvolvimento, obtida a partir do planejamento preliminar dos investimentos pretendidos para o exercício (Resolução nº TSE 22.572/2007);
II – o Plano Anual de Capacitação – PAC, alinhado ao Planejamento Estratégico da Instituição;
III – as avaliações de desempenho;
IV – os relatórios físico-financeiros anuais da execução do PAC;
V – os indicadores setoriais.
Art. 3º São princípios norteadores do PECS:
I – integração permanente da educação com o planejamento estratégico do Tribunal, com o desenvolvimento de competências necessárias para o cumprimento da missão, alcance da visão e execução da estratégia (Resolução nº CNJ 192/2014);
II – equidade das oportunidades de capacitação e de desenvolvimento profissional;
III – estímulo à atualização profissional e ao desenvolvimento de competências pessoais;
IV – otimização dos recursos orçamentários, visando a garantir a melhor relação custo-benefício para a Administração;
V – priorização da metodologia do ensino a distância, sempre que possível;
VI – disseminação e compartilhamento do conhecimento com vistas ao desenvolvimento do ser humano ao aprimoramento dos serviços prestados;
VII – responsabilidade compartilhada entre servidoras e servidores, chefias imediatas, Unidade de formação e Alta Administração (Resolução nº CNJ 192/2014).
CAPÍTULO II
DO PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO
Art. 4° Na definição e elaboração do PAC, serão considerados os critérios abaixo:
I – oferecer, pelo menos, uma oportunidade de aprendizagem, por exercício, para cada servidora e servidor;
II – assegurar as ações de desenvolvimento impostas por normas;
III – assegurar, a cada biênio, a realização de, pelo menos, 30 horas de capacitação destinadas à formação e ao desenvolvimento de pessoas que ocupam função de natureza gerencial;
IV – alinhar-se às estratégias do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento de Servidoras e Servidores da Justiça Eleitoral (Resolução TSE nº 22.572/2007) e às estratégias organizacionais do Tribunal;
V – avaliar as ações de capacitação, sempre que possível, observando-se a especificidade da ação formativa em 4 dimensões: reação, aprendizagem, aplicação e resultado;
VI – realizar eventos de capacitação, quando necessário, para efeito de progressão de ocupantes de cargo efetivo;
VII – assegurar a equidade, quanto à destinação dos recursos orçamentários e ao número de treinamentos realizados por Unidade ou por servidora ou servidor.
§ 1º O cumprimento do inciso I do caput será monitorado através do Índice de Capacitação de Servidoras e Servidores.
§ 2º Caberá à chefia imediata, objetivando garantir o oferecimento de, pelo menos, uma oportunidade de aprendizagem, por exercício, para cada servidora e servidor:
a) o acompanhamento da participação de servidoras e servidores com lotação na Unidade nas ações de desenvolvimento;
b) a apresentação de justificativa fundamentada, quando a indicação recair em pessoa já capacitada.
Art. 5º Deverá constar do PAC, obrigatoriamente:
I – a relação dos eventos de capacitação a serem realizados;
II – as Unidades ou servidoras e servidores aos quais se destinam as ações propostas;
III – a estimativa de investimentos;
IV – os objetivos geral e específicos;
V – a modalidade da ação de capacitação, quando possível;
VI – o desempenho do Índice de Capacitação de Servidoras e Servidores do ano anterior.
§ 1º O cronograma de execução das ações constantes do PAC será definido em função da oferta de eventos de capacitação no mercado ou da disponibilidade de Instrutores e Multiplicadores selecionados.
§ 2º Ao PAC poderão ser acrescentadas outras informações consideradas importantes para a sua execução e controle.
Art. 6º O PAC será elaborado com base:
I – nos Planos de Desenvolvimento Individual – PDI, quando mapeadas as competências;
II – no diagnóstico e identificação das necessidades das Unidades Administrativas e a estratégia organizacional, através de formulário próprio;
III – no cumprimento a determinações das legislações vigentes (GAS, Gerencial) e dos projetos institucionais pré-definidos;
IV – nas novas competências demandadas em razão de assunções de funções ou cargos comissionados, mudança de lotação com diferente especialidade ou competência.
Art. 7º A Diretoria-Geral aprovará o PAC elaborado pela Seção de Desenvolvimento de Competências – SEDEC no início de cada exercício, com validade de 1 (um) ano.
CAPÍTULO III
DOS EVENTOS DO PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO
Art. 8º O PAC poderá abranger os seguintes eventos de capacitação:
I – evento informativo: assim considerados a palestra, a conferência, o seminário, o congresso, a feira e assemelhados que contribuam para o desenvolvimento profissional de servidora ou servidor em áreas relacionadas ao exercício de suas funções;
II – treinamento: evento que visa à preparação de servidora ou servidor para uma atuação sistemática ou um melhor desempenho no ambiente de trabalho;
III – ambientação: evento voltado à inserção de novo ocupante de cargo efetivo ou comissionado no Tribunal, tendo como objetivos precípuos promover a assimilação da cultura e dos valores institucionais, bem como conhecer a estrutura organizacional e o Código de Ética e Conduta Profissional;
IV – curso de atualização: destina-se à reciclagem de conhecimentos em áreas relacionadas com as de atuação de servidora ou servidor;
V – curso de aperfeiçoamento: visa à ampliação do conhecimento ou ao aprimoramento de habilidades e atitudes relacionadas à área de atuação de servidora ou servidor, com duração igual ou superior a 120 horas e inferior a 360 horas;
VI – curso de pós-graduação: evento voltado para a aquisição, atualização ou aperfeiçoamento de competências técnico-profissionais fundamentais para o exercício das atividades do Tribunal, com carga igual ou superior a 360 horas.
Parágrafo Único. Os eventos de capacitação direcionados à ambientação de novas servidoras e novos servidores, com lotação prevista para os Cartórios Eleitorais, deverão abranger, obrigatoriamente, o exercício prático das atividades cartorárias.
Art. 9º Os eventos de capacitação podem ser internos e externos.
§ 1º Consideram-se eventos internos os viabilizados pela CODES, quais sejam:
I – os ministrados por meio de instrutoria interna, conforme critérios definidos em regulamentação própria;
II – os ministrados por terceiros contratados pelo Tribunal;
III – os promovidos pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, Tribunal de Contas da União – TCU e Conselho Nacional de Justiça – CNJ, desde que autorizados pelo Tribunal;
IV – os promovidos por Órgãos parceiros, desde que autorizados pelo Tribunal.
§ 2º Consideram-se eventos externos:
I – os promovidos por pessoa física ou jurídica contratados por servidora ou servidor;
II – os promovidos pelo Órgão em que servidora ou servidor do Tribunal estiver lotado.
Art. 10. Para a consecução do PAC, o Tribunal poderá realizar parcerias com outros estabelecimentos, sempre levando em consideração a conveniência e a oportunidade da Administração e o atendimento ao interesse institucional.
Parágrafo único. Quando da disponibilização de vagas sem ônus para o Tribunal, após a autorização, serão consultadas as chefias das Unidades diretamente interessadas, bem como dada ciência, à Diretoria-Geral, da relação das pessoas indicadas.
Art. 11. Poderá haver alteração do PAC por interesse da Unidade nas hipóteses de capacitação determinada pelo TSE, TCU e CNJ, de alteração de legislação, de lotação, extensão do conteúdo para Unidades correlatas, nomeação de novas servidoras e novos servidores e mudanças das designações para funções ou cargos comissionados que requeiram conhecimentos específicos das áreas, entre outras.
Parágrafo único. A solicitação de alteração será avaliada pela CODES, observando, dentre outros aspectos, a disponibilidade orçamentária e a conformidade do evento aos interesses e ações institucionais, cabendo efetuar consulta à Diretoria-Geral.
CAPÍTULO IV
DA REALIZAÇÃO DOS EVENTOS PREVISTOS NO PLANO
Art. 12. Quanto à definição da modalidade dos eventos internos para as ações de capacitação previstas, deve ser observada, sempre que possível, a seguinte ordem de preferência:
I – eventos de capacitação presencial In Company;
II – eventos de capacitação à distância (on line ao vivo – síncrona ou aula gravada - assíncrona);
III – eventos realizados por meio de instrutoria interna;
IV – eventos em outros Órgãos, mediante celebração de convênios, parcerias e acordos de cooperação;
V – eventos disponíveis no mercado local;
VI – eventos presenciais realizados em outros Estados da Federação.
§ 1º Na definição da ordem de preferência, também será avaliada a qualidade dos cursos de capacitação e desenvolvimento disponíveis e a adequação dos mesmos aos interesses institucionais.
§ 2º As ações de capacitação deverão ser ministradas, preferencialmente, por instituições de reconhecimento nacional, escolas de governo ou instituições especializadas nas áreas de interesse.
§ 3º Os procedimentos operacionais, conforme o tipo e a modalidade do evento a ser realizado, serão definidos pela SEDEC.
Art. 13. Na impossibilidade de participação no evento da pessoa indicada, o fato deverá ser comunicado pela chefia imediata à SEDEC com, no mínimo, três dias úteis de antecedência do início do curso, podendo ser encaminhada uma nova indicação ou solicitado o cancelamento da vaga.
§ 1º Caso a desistência seja posterior ao período estabelecido no caput, a pessoa indicada deverá apresentar, à CODES, a justificativa correspondente.
§ 2º A justificativa a que se refere o parágrafo anterior será submetida à Diretoria-Geral para decidir quanto à sua pertinência ou não.
§ 3º Na hipótese de a justificativa não ser considerada pertinente, a pessoa:
a) ressarcirá as despesas decorrentes de sua inscrição, se o evento for oneroso;
b) ficará impedida de participação em outro evento de capacitação promovido pelo Tribunal, dentro do mesmo exercício financeiro, se o evento não foi oneroso, exceto se se tratar de evento obrigatório e de interesse da Administração.
Art. 14. Os eventos de capacitação presenciais ou à distância on-line ao vivo deverão ter, sempre que possível, carga horária equivalente à jornada diária da servidora ou do servidor, a fim de evitar a necessidade de compensação ou acréscimo no banco de horas.
§ 1º Os eventos de capacitação presenciais ou a distância on-line ao vivo deverão ser oferecidos, preferencialmente, durante a jornada de trabalho.
§ 2º Será computada como hora trabalhada a frequência em eventos de capacitação, presenciais ou a distância on-line ao vivo, realizados dentro ou fora do ambiente do Tribunal.
§ 3º Os eventos serão lançados no Módulo de Capacitação, cujas informações relacionadas à frequência repercutirão no Módulo de Frequência Nacional.
§ 4º Quando a carga horária do evento de capacitação for superior à jornada, as horas excedentes serão automaticamente consideradas para compensação dentro do próprio mês; em sentido oposto, se a carga horária for inferior à jornada, o servidor ou a servidora deverá cumprir as horas faltantes.
§ 5º Quando o evento de capacitação presencial ocorrer em município diverso da lotação, a jornada de trabalho será considerada integralmente cumprida, independentemente da carga horária do evento.
§ 6º Será facultado o acesso a evento à distância on-line ao vivo fora do ambiente de trabalho na Sede ou nos Cartórios Eleitorais.
§ 7º Na hipótese de interesse de servidora ou servidor em participar de capacitação de custeio próprio (autodesenvolvimento) cujo conteúdo esteja relacionado com as atribuições do respectivo cargo efetivo ou com sua área de atuação no Tribunal, caberá à Diretoria-Geral a autorização de seu afastamento para participação no evento.
Art. 15. Quando a pessoa atuar como multiplicadora/instrutora/palestrante interna nos casos em que não caiba remuneração por instrutoria interna, serão concedidas horas de incentivo que ficarão armazenadas no banco de horas a serem utilizadas conforme normatização interna de banco de horas.
Parágrafo Único. As horas de incentivo corresponderão a 1 (uma) hora para cada hora de atividade de curso.
Art. 16. Servidora ou servidor inscrita(o) em evento de capacitação à distância no formato de aulas gravadas, promovido pelo Tribunal, poderá dedicar até 1 (uma) hora diária de trabalho para realização do evento ou tempo superior, se previamente acordado com a chefia imediata.
Parágrafo único. As horas de estudo realizadas por servidora ou servidor fora das dependências do Tribunal, na metodologia à distância, não serão computadas como horas trabalhadas.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO E CONTROLE DOS EVENTOS
Art. 17. As ações de capacitação e desenvolvimento deverão ser avaliadas, sempre que possível, pela SEDEC, orientando novas tomadas de decisão e observada a especificidade da ação formativa, em quatro dimensões: reação, aprendizagem, aplicação e resultado.
§ 1º A avaliação de reação tem como objetivo diagnosticar as impressões dos participantes sobre as ações formativas com relação a conteúdo, instrutoria, recursos educacionais, ambiente, instalações e outros.
§ 2º A avaliação de aprendizagem tem como objetivo examinar se os participantes absorveram os conhecimentos e aperfeiçoaram as habilidades e as atitudes.
§ 3º A avaliação de aplicação tem como objetivo identificar se os participantes estão utilizando na atividade laboral os conhecimentos, as habilidades e as atitudes decorrentes da ação formativa.
§ 4º A avaliação de resultado tem como objetivo analisar se a ação formativa contribuiu para o alcance da estratégia.
§ 5º A avaliação de reação é obrigatória e deve se dar em até 5 (cinco) dias após o evento.
§ 6º Na avaliação de reação, será resguardada a identidade de quem está avaliando, podendo a SEDEC apenas divulgar o resultado consolidado.
§ 7º A SEDEC deverá juntar ao processo o resultado consolidado da avaliação de reação e, sempre que ele for insatisfatório, sugestões de melhorias para as ações educacionais futuras.
Art. 18. Caberá à Unidade que solicitou a ação de desenvolvimento colher, durante o evento, informações junto aos participantes quanto à performance da Instrutora ou Instrutor, a fim de fazer as necessárias intervenções e assegurar sua excelência.
Art. 19. A certificação em evento de capacitação será condicionada à frequência mínima de 75% da carga horária total ou à frequência exigida pela Instituição contratada.
Art. 20. As pessoas beneficiadas pelo PAC deverão:
I – apresentar a avaliação de reação do evento até o quinto dia, a contar do envio do formulário online, pela SEDEC, devendo ser observados os instrumentos e critérios definidos para esse fim;
II – apresentar, no prazo supracitado, cópia do certificado fornecido pela Unidade promotora, exceto quando esse for remetido diretamente ao Tribunal ou emitido por este.
Parágrafo único. A servidora ou o servidor beneficiada(o) poderá ser convidada(o) a repassar os conhecimentos adquiridos, por meio de reuniões, oficinas, grupos de discussão, grupo de estudos e similares, cabendo à CODES/SEDEC prestar-lhe o apoio necessário.
CAPÍTULO VI
DO RELATÓRIO FÍSICO-FINANCEIRO ANUAL
Art. 21. A SEDEC elaborará, para apresentação à Diretoria-Geral, o relatório físico-financeiro anual da execução do Programa, devendo constar os seguintes aspectos:
I – número total de participações nas ações de capacitação;
II – número total de pessoas capacitadas;
III – número total de pessoas capacitadas por Unidade Administrativa;
IV – investimento total efetuado;
V – investimento total efetuado em cada Unidade Administrativa;
VI – média dos investimentos efetuados por treinando e por Unidade Administrativa;
VII – quantidade total de horas de aprendizado oferecidas;
VIII – média de horas de aprendizado destinadas a cada pessoa.
Parágrafo único. O relatório físico-financeiro anual da execução do PAC, após análise da Diretoria-Geral, deverá ser publicado no sítio eletrônico do Tribunal.
CAPÍTULO VII
DOS INDICADORES SETORIAIS DO PAC
Art. 22. São indicadores do PAC:
I – Índice de Execução do PAC;
II – Índice de Capacitação de Servidoras e Servidores.
Art. 23. Os desempenhos dos indicadores serão apresentados no Relatório de Execução do PAC.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Serão aplicados os dispositivos desta Portaria, no que couber, aos eventos promovidos pela Escola Judiciária Eleitoral de Sergipe – EJESE.
Art. 25. Os dispositivos desta Portaria que possam repercutir sobre regras de registro de frequência no ponto eletrônico e diárias serão tratados em normas específicas.
Art. 26. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 27. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se a Instrução Administrativa 14, de 12/11/2015, e demais disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 03/08/2021.