Tribunal Regional Eleitoral - SE
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Seção de Legislação e Jurisprudência
PORTARIA Nº 320, DE 26 DE MAIO DE 2021
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe;
Considerando a Resolução nº 347 do Conselho Nacional de Justiça;
Considerando a necessidade permanente de aprimoramento da governança em aquisições;
Considerando as boas práticas do Tribunal de Contas da União; e
Considerando as Lei nºs 8.666/93 e 14.133/21, que estabelecem normas gerais licitações e contratações;
RESOLVE:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Os processos de planejamento de contratações, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, ficam regulamentados por esta Portaria.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - Unidade Solicitante: responsável pela proposição e justificativa da aquisição;
II - Equipe de Planejamento da Contratação (EPC): grupo de servidores indicados pelas áreas envolvidas no processo de aquisição da demanda para elaboração dos artefatos de planejamento;
III - Integrante Técnico: servidor representante indicado pela autoridade competente dessa área ou qualquer outra área temática indicada no Documento 'Solicitação de Contratação".
CAPÍTULO ||
DA ETAPA DE INICIAÇÃO E PLANEJAMENTO
Art. 3º Na etapa de iniciação, a unidade solicitante evidenciará a necessidade de aquisição de bens ou a contratação de serviços mediante preenchimento do documento "solicitação de Contratação", conforme Anexo I da Instrução Administrativa nº 23 deste Tribunal.
Art. 4º. Para cada aquisição será designada uma Equipe de Planejamento da Contratação - EPC, à qual compete:
I - elaboração do Estudo Técnico Preliminar, realizado pelos integrantes da unidade solicitante e da Área Técnica, quando houver;
II - identificação e análise dos riscos envolvidos na contratação, desde o seu início até a gestão contratual, inclusive em eventual renovação (prorrogação) contratual, conforme modelo do Anexo II desta Portaria;
III - elaboração do Termo de Referência/Projeto Básico.
§ 1º O cronograma de contratações deverá observar os prazos definidos no Plano Anual de Contratações.
§ 2º A Equipe de Planejamento da Contratação deverá observar, quando da elaboração dos Termos de Referência e Projetos Básicos, a correta aplicação das normas afetas a licitações.
§ 3ª Para contratações cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto no art. 75, incisos I e II da Lei nº 14.133, de 1 º de abril de 2021, não se aplica o disposto no inciso II.
§ 4º É dispensável a elaboração dos Estudo Técnicos Preliminares para contratações com valores estimados inferiores à R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ Sº Cabe a Equipe de Planejamento da Contratação definir a unidade de medida adequada para o tipo de serviço a ser contratado, de forma que permita a mensuração dos resultados para o pagamento da contratada e, em caráter excepcional, remunerar as empresas com base na
quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho. observando que:
a) Quando da adoção do critério de remuneração da contratada por quantidade de horas de serviço, deverão ser definidos o método de cálculo para quantidade, qualificação da mão de obra e tipos de serviços sob demanda, bem como para manutenção preventiva, se for o caso;
b) Na hipótese de ser adotado o critério de remuneração da contratada por postos de trabalho, deverão ser definidos o método de cálculo para quantidades e tipos de postos necessários à contratação.
Art. 5º. O documento que materializa os Estudos Técnicos Preliminares deve conter, quando couber, o seguinte conteúdo:
| - necessidade da contratação;
II - referência a outros instrumentos de planejamento do órgão ou entidade, se houver;
III - requisitos da contratação;
IV - estimativa das quantidades, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte;
V - levantamento de mercado e justificativa da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - estimativas de preços ou preços referenciais;
VII - descrição da solução como um todo;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da solução, quando necessária para individualização do objeto;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis;
X - providências para adequação do ambiente do órgão;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes; e
XII - declaração da viabilidade ou não da contratação.
Parágrafo único - Os Estudos Técnicos Preliminares devem obrigatoriamente conter o disposto nos incisos I, III, IV, VI, VII, VIII e XII deste artigo.
CAPÍTULO |||
DA ETAPA DA FASE INTERNA
Art. 6º. Cabe ao Diretor-Geral a aprovação dos Estudos Técnicos Preliminares.
Art. 7º. Para conclusão do processo de planejamento e da fase interna da contratação, caberá à Coordenação de Material, Patrimônio e Contratações (COMAC):
I - formalizar os processos de aquisição e contratação, no tocante ao cumprimento de todas as etapas e a inclusão da documentação exigida pelas normas de licitação, propondo as áreas técnicas o saneamento, quando necessário;
II - a remessa dos autos à área jurídica para análise e emissão de parecer; e
III - adotar os demais procedimentos pertinentes ao processo de contratação.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO
Presidente
Anexo I (Modelo de Estudos Preliminares)
Anexo II (Modelo de Mapa de Riscos)
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SE de 28/5/2021.