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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA N° 724, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, Des. Roberto Eugênio da Fonseca Porto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 28, inciso XXXIV, da Resolução TRE/SE nº 187/2016.


CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997 e na Resolução n.º 23.607, de 17 de dezembro de 2019, do Tribunal Superior Eleitoral;


CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos técnicos de análise das contas de campanha das eleições de 2022.


RESOLVE:


Art. 1° Instituir a Comissão de Exame de Contas Eleitorais, definindo as suas atribuições e período de atuação na análise das prestações de contas de campanha das eleições de 2022, no âmbito deste Tribunal.


Art. 2º A Comissão de que trata o artigo anterior será composta pelos servidores indicados no Anexo I desta Portaria, e terá as seguintes atribuições:


I - examinar os processos de prestação de contas eleitorais de órgãos partidários estaduais e de candidatas e candidatos nas eleições de 2022;


II - propor diligências, quando entender necessário, objetivando a complementação de dados ou para saneamento de falhas detectadas durante o exame;


III - efetuar procedimento de circularização, quando entender necessário, junto a doadoras ou doadores ou fornecedoras ou fornecedores de bens ou serviços, com vistas a confirmar valores de doações e gastos de campanha lançados nas prestações de contas das candidatas e dos candidatos e partidos políticos;


IV - propor, no exame dos processos de prestação de contas, a quebra dos sigilos fiscal e bancário da candidata ou do candidato, dos partidos políticos, das doadoras ou dos doadores ou das fornecedoras ou dos fornecedores da campanha, a qual poderá ser determinada pela relatora ou pelo relator, em decisão fundamentada, nos termos do art. 69, § 5º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019;


V - emitir o correspondente Parecer Técnico Conclusivo (PTC).


§ 1º A Comissão será presidida pelo titular da Assessoria Técnica de Contas Eleitorais e Partidárias, que a representará e supervisionará os trabalhos executados.


§ 2º A comissão funcionará no período de 1º de novembro a 12 de dezembro de 2022, inclusive em finais de semana se assim for necessário.


Art. 3º A Comissão de Exame de Contas Eleitorais fica autorizada a adotar, quando da análise das prestações de contas, as orientações técnicas emanadas do TSE atinentes aos procedimentos  para aferição da regularidade das prestações de contas de candidatas, candidatos e partidos políticos das eleições 2022.


Art. 4º As inconsistências que podem ser detectadas no exame técnico possuem as seguintes naturezas:


I - Falhas de natureza formal - revelam o descumprimento de normas técnicas que não afetam, no mérito, o exame das contas;


II - Impropriedades - demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral, mas que não comprometem, isoladamente, a regularidade das contas prestadas, gerando ressalvas; e


III - Irregularidades - demonstram o descumprimento de obrigações de natureza eleitoral, contudo, de maior gravidade e repercussão sobre as contas, as quais podem vir a comprometer a regularidade, a consistência e a confiabilidade das contas prestadas, podendo gerar a desaprovação das contas ou o julgamento pela sua não prestação.

Art. 5º A emissão do Parecer Técnico Conclusivo (PTC) deverá considerar:


I - o exame individualizado e minucioso do caso concreto;


II - o exame em conjunto de todas as eventuais falhas detectadas;


III - o montante envolvido na falha detectada e sua representatividade nas contas.


Parágrafo único. Os parâmetros constantes neste artigo excepcionam os casos em que, apesar de pequena monta, as irregularidades culminam por afetar de forma irreparável a confiabilidade das contas ou aquelas circunstâncias em que a norma, por si só, já determina a desaprovação.


Art. 6º O Parecer Técnico Conclusivo (PTC) deverá gerar a manifestação técnica pela aprovação das contas, pela aprovação com ressalvas, pela desaprovação ou pela não prestação das contas.


Art. 7º A Secretaria de Tecnologia de Informação deste Tribunal fornecerá o suporte técnico necessário para a realização dos trabalhos de exame das contas de campanha, incluindo a permanência de quantitativo de servidores suficientes para o suporte nos equipamentos e nos sistemas de análise de contas.


Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.


Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.


ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO
Presidente

ANEXO I DA PORTARIA 724/2022 – COMISSÃO DE EXAME DE CONTAS ELEITORAIS – ELEIÇÕES 2022 – TRE/SE

UNIDADE ADMINISTRATIVA LOTAÇÃO NOME
DG SEORG Ada Cristiane Campos
DG ASJUR Allan Augusto Batista Santos
DG ASJUR Antônio Edson de Souza Júnior
SJD SEPEM Arquibaldo Evangelista dos Santos
DG ASJUR Aurélio André Carneiro da Cunha
SAO SEENG Carlos Alberto Passos Nascimento
SGP SEDIR Denise Delmiro de Oliveira
SJD ASCEP Evileto da Silva Santos
SJD ASCEP Frederico Almeida Santana
SAO ASPLAN Gilvan Meneses
27ª ZE 27ª ZE Gleide Nádia Soares do Nascimento
SAO SELIC Israel Macedo Carvalho (Excluído pela Portaria TRE/SE n° 938/2022)
SJD ASCEP Jaime dos Santos Gois
PRES ASCOM João Ferreira da Silva
DG SEORG José Roberto Pereira Filho
SJD SEDEA Micheline Barboza de Deus
PRES GAB Perla Danucha Nascimento Santana
DG SEGEP Ricardo Mesquita Pereira
PRES SEAUG Sergio Roberto Cavalcanti Pereira
PRES SEAPE Silvânia Martins de Santana
SJD ASCEP Veroni Junior Caetano de Oliveira
SAO ASTEC Walkeline Fraga Dias
CRE (Incluído pela Portaria TRE/SE n° 938/2022)
ASCRE (Incluído pela Portaria TRE/SE n° 938/2022)
Marília Silva de Almeida (Incluído pela Portaria TRE/SE n° 938/2022)
 Cedida pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (Incluído pela Portaria TRE/SE n° 938/2022)
  Cedida pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (Incluído pela Portaria TRE/SE n° 938/2022) Alice Cardoso Vieira (Incluído pela Portaria TRE/SE n° 938/2022)
    Aclécya Oliveira Monteiro (Incluído pela Portaria TRE/SE n° 938/2022)

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/SE n° 163, de 13/9/2022, págs. 6/7.