Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
PORTARIA N° 798, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, Des. Roberto Eugênio da Fonseca Porto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, inciso XXXV, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto no art. 15 do Provimento nº 135, de 2 de setembro de 2022 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de articular as ações de segurança para as Eleições 2022, visando ao acesso pelo cidadão às seções eleitorais de forma segura e à garantia de segurança dos colaboradores da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a importância do combate aos ilícitos e crimes eleitorais no período das eleições;
CONSIDERANDO o disposto no Acordo de Cooperação nº 131 de 2 de setembro de 2022, celebrado entre o Tribunal Superior Eleitoral e o Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que o Comando-Geral da Polícia Militar informou, por meio do Ofício nº 002/2022-COORD. ELEIÇÕES, que o efetivo da corporação estará desenvolvendo atividades de segurança constante do Planejamento Integrado de Segurança das Eleições, não havendo pessoal suficiente para realizar segurança de eventos festivos e esportivos no Estado de Sergipe nos dias que antecedem ao pleito,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam proibidas as atividades festivas e esportivas oficiais no período de 17h do dia 30/09/2022 até 1h do dia 03/10/2022 e de 17h do dia 28/10/2022 até 1h do dia 31/10/2022 em todos os municípios do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. A proibição referente ao período de segundo turno apenas será aplicada no caso de efetiva ocorrência de votação para Governador do Estado de Sergipe e/ou Presidente da República.
Art. 2º O Governo do Estado e as prefeituras municipais deverão tomar as providências cabíveis para que não haja autorização ou que sejam suspensas as que existirem de uso de espaços públicos com a finalidade de eventos festivos tais como shows musicais, festivais, desfiles, cavalgadas, rodeios, bem como esportivos oficiais, como jogos de futebol da Federação Sergipana de Futebol.
Art. 3º Os Juízes Eleitorais poderão tomar medidas necessárias ao cumprimento desta Portaria, assim como outras que se façam necessárias, justificadamente, para a manutenção da tranquilidade do pleito e a viabilização das operações de segurança e combate aos crimes eleitorais pelos órgãos de segurança pública.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/SE nº 175, de 28/9/2022, págs. 3/4.