Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
PORTARIA Nº 153, DE 9 DE MARÇO DE 2022.
(Revogada pela PORTARIA N° 1.148, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, Des. Roberto Eugênio da Fonseca Porto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, XXXIV do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a Resolução TRE-SE 15, de 26 de agosto de 2021, que altera a Resolução TRE /SE 17/2018, que dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos e Continuidade de Negócio da Justiça Eleitoral de Sergipe;
CONSIDERANDO a preocupação em impedir que as consequências de eventos nocivos ao TRE/SE venham influenciar na continuidade do bom andamento de suas atividades;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe estar sempre alerta a ameaças e vulnerabilidades, bem como para a reação eficaz a possíveis eventos danosos que possam impactar a execução de sua missão institucional,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Gestão de Continuidade de Negócios (GCN) como um processo que objetiva minimizar impactos danosos sobre o TRE/SE e recuperar perdas de ativos tangíveis e intangíveis a um nível aceitável, por meio da combinação de ações de prevenção e recuperação, buscando garantir a segurança das pessoas, dos processos de negócio, das informações, dos materiais e das instalações do Tribunal.
Art. 2º A GCN observará as disposições constitucionais, legais e regimentais vigentes, bem como as seguintes diretrizes:
I - identificar e documentar as atividades, funções, serviços, produtos e parcerias do Tribunal, bem como cadeias de suprimentos, relacionamento com partes interessadas e o impacto potencial ligado a um incidente de interrupção ou desastre;
II - detectar ameaças internas e externas que possam comprometer a continuidade da prestação jurisdicional e os possíveis impactos à operação, decorrentes da concretização de tais ameaças;
III - implementar e manter um processo formal e documentado para a GCN;
IV - integrar as áreas de negócio de forma coesa e articulada.
Art. 3º O Plano de Continuidade de Negócios (PCN) descreverá procedimentos que permitam ao TRE/SE responder adequadamente a um incidente, interrupção ou desastre com a recuperação de suas atividades, promovendo segurança institucional.
Art. 4º O PCN tem por objetivo a segurança institucional, a qual abrange aspectos humanos, físicos e tecnológicos da organização, devendo orientar-se pelos seguintes princípios:
I - precedência: a segurança das pessoas e da vida humana tem precedência sobre qualquer ativo do Tribunal;
II - invulnerabilidade: os ativos que compõem o patrimônio do Tribunal devem ter a integridade garantida, sendo protegidos de acessos não autorizados e de outros danos;
III - prevenção: os efeitos de eventos com manifesta probabilidade de ocorrência e com potencialidade de causar danos operacionais, legais, financeiros, à integridade física das pessoas e à imagem do Tribunal devem ser evitados ou minimizados, adotando-se para isso um conjunto de medidas que busque melhorar a resiliência institucional;
IV - participação: autoridades do Tribunal, servidoras(es), colaboradoras(es) e demais pessoas com acesso ao TRE/SE devem atuar conjuntamente com vistas à proteção e à preservação dos ativos do Tribunal;
V - conscientização: construção de consciência institucional voltada à segurança, de modo a reduzir os riscos às pessoas e aos ativos do Tribunal, bem como permitir a efetivação dos princípios da prevenção e da participação;
VI - gerenciamento de segurança: o planejamento, execução e acompanhamento de medidas de segurança institucional devem ser realizados com base no potencial danoso de riscos e ameaças às pessoas, à instituição ou aos seus ativos mediante processo contínuo, dinâmico, flexível e permanente.
Art. 5º Ficam definidas as seguintes áreas de negócio para integrarem o PCN:
I - serviços essenciais de Tecnologia da Informação e Comunicação - STI;
II - infraestrutura física - SAO;
III - pessoas - SGP;
IV - processos eleitorais - COPEG/CRE/SJD.
Parágrafo único. O PCN, inicialmente, contemplará as situações de risco com maior impacto e ampliar-se-á conforme a maturidade da organização, na medida em que se obtenha maior domínio a partir do resultado de análises contínuas.
Art. 6º As unidades administrativas responsáveis pelas áreas de negócio definidas no artigo 5º deverão desenvolver Planos de Continuidade específicos.
§ 1º O PCN institucional será compilado pela Diretoria-Geral, baseando-se nas informações constantes dos 04 (quatro) PCNs específicos e será submetido à aprovação da Presidência do TRE /SE, publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal, cabendo ser revisado sempre que mudanças significativas ocorrerem, ou a cada dois anos, a fim de garantir a sua adequação.
§ 2º Todos os PCNs específicos que compuserem o PCN institucional deverão observar os normativos e diretrizes dos órgãos de controle e superiores.
Art. 7º Compete ao Comitê Gestor de Crise, sob a coordenação da Diretoria-Geral, nas questões relacionadas à continuidade de negócios:
I - acompanhar o PCN institucional;
II - propor, a cada dois anos, ou quando mudanças significativas ocorrerem, iniciativas para o aperfeiçoamento do PCN institucional do Tribunal;
III - propor ajustes, aprimoramentos ou modificações na GCN.
Art. 8º As unidades administrativas responsáveis deverão elaborar até 30/06/2023 os respectivos Planos de Continuidade específicos, conforme previsto nesta norma, gerindo os controles, processos e procedimentos necessários.
Art. 8º As unidades administrativas responsáveis deverão elaborar até 30/11/2023 os respectivos Planos de Continuidade específicos, conforme previsto nesta norma, gerindo os controles, processos e procedimentos necessários. (Redação dada pela Portaria n° 602/2023)
Art. 9º Após a publicação do PCN institucional, todas as unidades envolvidas, servidoras(es) e terceiras(os) serão corresponsáveis pela implementação e manutenção da GCN no TRE/SE.
Art. 10 Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SE nº 42, de 10/3/2022, págs. 3-5.