Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
PORTARIA Nº 122, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, DES. ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, inciso XXXIV, do Regimento Interno ;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece regras procedimentais aplicáveis aos processos administrativos que gerem despesas para o Tribunal e dá outras providências.
Dos Processo de Licitação e Contratação
Art. 2º Os processos de licitação, dispensa e inexigibilidade, assim como os de acréscimo, prorrogação, reequilíbrio econômico-financeiro, repactuação, reajuste ou revisão de contratos serão examinados pela ASJUR, quanto a sua juridicidade, previamente à autorização da contratação pela autoridade competente e, se for o caso, na forma do parágrafo único do Art. 17 do Decreto 10.024/19 .
§ 1º Os processos licitatórios serão encaminhados à ASJUR para análise prévia nas seguintes fases:
I - Antes da publicação do ato convocatório ou expedição deste aos interessados (Fase Interna ou Fase I);
II - Antes da homologação pelo Ordenador de Despesas (Fase Externa ou Fase II).
§ 2º A análise da fase externa de processos licitatórios estará limitada aos processos com valor de contratação superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para obras e serviços de engenharia, ou R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para outras aquisição de bens e serviços.
§ 3º O prazo limite para encaminhamento dos processos licitatórios para análise é, na fase interna (antes da publicação do ato convocatório), o dia 19 de novembro; e, na fase externa (após a realização da licitação e antes da homologação pelo Ordenador de Despesas), o dia 10 de dezembro.
Das Despesas de Pessoal
Art. 3º Os processos administrativos de pessoal a serem examinados pela COAUD após o cadastramento em sistema informatizado, pela SGP, dos respectivos atos de concessão/autorização por esta Presidência são:
I - aposentadorias, pensões e alterações concernentes;
II - admissões de servidores.
§ 1º Os processos de solicitação de abono de permanência, após análise da Secretaria de Gestão de Pessoas, devem ser apreciados pela Assessoria Jurídica deste Tribunal.
§ 2º A critério da Direção Geral, demais processos ou requerimentos administrativos analisados inicialmente pela Secretaria de Gestão de Pessoas dentro de sua esfera de competência poderão ser submetidos à apreciação da Assessoria Jurídica previamente às respectivas autorizações/concessões por esta Presidência, tendo em vista aspectos de relevância e/ou abrangência dos encargos/direitos envolvidos.
Art. 4º Não serão objetos de análise prévia pela COAUD a apreciação jurídica do cabimento das despesas de pessoal, nem de qualquer demanda correspondente a essa área que possam comprometer a independência de atuação da Unidade.
Do Relatório de Gestão Fiscal
Art. 5º O Relatório de Gestão Fiscal elaborado pela Seção de Contabilidade Gerencial (SECOG) será encaminhado à COAUD para análise e assinatura do responsável pela Coordenadoria antes da apreciação pela Presidência do Tribunal.
Do Rol de Responsáveis
Art. 6º Cabe à COFIC atualizar, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), o Rol de Responsáveis, sempre que ocorrer alteração dos agentes.
Art. 7º A SGP manterá cadastro, preferencialmente informatizado, contendo informações do Ordenador de Despesa, do respectivo substituto e dos demais gestores elencados pelo TRE/SE no SIAFI por natureza de responsabilidade.
Art. 8º Constarão do cadastro a que se refere o artigo 7º as seguintes informações:
I - Nome (completo e por extenso) e número do Cadastro de Pessoa Física no Ministério da
Fazenda (CPF/MF) do responsável arrolado
II - Identificação da natureza de responsabilidade e do cargo ou função exercida
III - Indicação dos períodos de gestão, por cargo ou função
IV - identificação dos atos formais de nomeação, designação ou exoneração, incluindo a data de publicação no Diário Oficial da União (DOU) ou em documento de divulgação pertinente
V - Endereço residencial completo
VI - Endereço de correio eletrônico
Parágrafo único. No caso do agente responsável substituto, devem ser indicados também os atos de designação/nomeação para o cargo/função que está a ocupar como titular.
Art. 9º A SGP encaminhará à COFIC, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, demonstrativo consolidado dos agentes responsáveis relativo ao mês anterior.
Das Disposições Gerais
Art. 10 Sem prejuízo da implementação de outras medidas de controle, a Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças (SAO) deverá adotar as seguintes práticas nos processos licitatórios, contratações através da adesão a ata de registro de preços e de dispensa e inexigibilidade de licitação e alterações contratuais:
I - promover a juntada de peças em ordem cronológica, sempre que possível;
II - utilização de listas de verificação ( ) elaboradas de acordo com os check-list requisitos legais e regulamentares aplicáveis a cada processo e às peculiaridades da contratação;
III - instituir o registro formal da supervisão dos atos praticados pelas Seções da SAO envolvidas nos processos, mediante o registro da aprovação/concordância dos atos pelas respectivas Coordenadorias de forma individualizada em cada ato, considerando-se atendida a prática, nos processos eletrônicos (SEI), com a ciência do responsável;
IV - revisão interna dos processos licitatórios e de contratações pela Coordenadoria de Material, Patrimônio e Contratações (COMAC) para verificação do atendimento a requisitos legais e regulamentares aplicáveis a cada processo;
V - aprovação pelo titular da SAO nas fases internas e externas, inclusive dos atos dos Pregoeiros, dos processos licitatórios e das contratações submetidos à apreciação da Presidência/Diretoria- Geral para autorização e/ou aprovação.
§ 1º Deverá constar dos atos de execução, aprovação, revisão e supervisão a identificação do responsável com a indicação do nome, cargo e unidade de lotação, considerando-se atendida a prática, nos processos eletrônicos (SEI), com a ciência do responsável.
§ 2º As verificações de que trata o inciso II serão executadas observando o princípio da segregação das funções, devendo-se evitar que a conferência ou revisão seja efetuada no âmbito da Seção responsável pela realização dos atos submetidos à verificação.
§ 3º As listas de verificações deverão ser juntadas aos respectivos processos devidamente assinadas pelo responsável pela conferência dos atos.
§ 4º As Coordenadorias deverão adotar as providências necessárias para elidir as falhas indicadas nas listas de verificações.
§ 5º Os processos somente serão submetidos à análise da ASJUR após sanadas ou adequadamente justificadas as falhas apontadas nas listas de verificações.
§ 6º A SAO deverá adotar nos processos licitatórios e de contratações, no mínimo, as seguintes listas de verificação (check-list):
a - listas de verificação para cada fase (interna e externa) do processo licitatório;
b - listas de verificação para a conferência do conteúdo de Projetos Básicos e Termos de Referência, visando a identificar a existência dos requisitos mínimos previstos na legislação licitatória;
c - listas de verificação para os processos de contratações diretas e adesões a atas de registro de preço, elaboradas em conformidade com as exigências estabelecidas no fundamento legal da contratação;
d - listas de verificação do conteúdo das planilhas de formação de preços relativas a serviços terceirizados, elaboradas em conformidade com as exigências estabelecidas no Projeto Básico e Termo de Referência;
e - listas de verificação para a conferência do conteúdo do Plano de Trabalho, antes de sua aprovação, nas contratações de serviços terceirizados executados mediante cessão de mão-deobra exclusiva.
Art. 11 As Comissões de Acompanhamento e Fiscalização dos Contratos de Obras deverão enviar à Assessoria de Planejamento e Gestão da SAO (ASPLAN-SAO), integrante do sistema de controle interno deste TRE, todas as medições de serviços e obras efetivamente executados com a documentação obrigatória juntada à fatura, antes de serem encaminhados para pagamento, em atendimento à Resolução CNJ 114/2010.
Parágrafo único. A manifestação a ser emitida pela ASPLAN-SAO, nos termos exigidos pelo instrumento normativo citado no caput, dependerá de parecer exarado por profissional formado em engenharia civil, o qual se pronunciará sobre a conformidade das medições efetivadas pelas referidas Comissões.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria TRE-SE 390/2020 e demais disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SE n° 34, de 23/2/2022, págs. 5/7.