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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA N° 519, DE 18 DE JUNHO DE 2024

Revoga a Portaria 423/2021 e a Portaria Conjunta 19/2021. Atualiza a composição e competência da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação do Tribunal Regional Eleitoral da Sergipe (CPEAD).

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, inciso XXXIV, do Regimento Interno (Resolução TRE-SE nº 187/2016),

CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030: Igualdade de Gênero(5): alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas; Redução das Desigualdades (10): reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles; Paz, Justiça e Instituições Eficazes (16): promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis;

CONSIDERANDO a publicação da Resolução do CNJ nº 351/2020, que instituiu no âmbito do Poder Judiciário a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação;

CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 518/2023 na Resolução CNJ nº 351/2020, que gerou impacto nos instrumentos normativos de constituição das Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação do Tribunal (Sede e Zonas Eleitorais) e possibilitou a existência de apenas uma comissão no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe,

RESOLVE:

Art. 1º A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação na Secretaria do Tribunal (CPEAD) passa a denominar-se Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação e terá as seguintes atribuições:

I - monitorar, avaliar e fiscalizar a adoção da Resolução do CNJ nº 351/2020, da Resolução CNJ 270/2018 e da Resolução TRE/SE 11/2020;

II - contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de assédio moral, sexual e da discriminação;

III - solicitar relatórios, estudos e pareceres aos órgãos e às unidades competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético-profissional das áreas técnicas envolvidas;

IV - sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento do assédio moral, sexual e da discriminação no trabalho;

V - representar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquele(a) que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio moral, sexual e da discriminação;

VI - alertar sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio moral, assédio sexual e à discriminação;

VII - fazer recomendações e solicitar providências às direções dos órgãos, às(aos) gestoras(es) das unidades organizacionais e às(aos) profissionais da rede de apoio, tais como:

a) apuração de notícias de assédio e da discriminação;

b) proteção das pessoas envolvidas;

c) preservação das provas;

d) garantia da lisura e do sigilo das apurações;

e) promoção de alterações funcionais temporárias até o desfecho da situação;

f) mudanças de métodos e processos na organização do trabalho;

g) melhorias das condições de trabalho;

h) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;

i) ações de capacitação e acompanhamento de gestores(as) e servidores(as);

j) realização de campanha institucional de informação e orientação;

k) revisão de estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que possam configurar assédio moral organizacional ou qualquer forma de discriminação institucional;

l) celebração de termos de cooperação técnico-científica para estudo, prevenção enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual ou qualquer forma de discriminação institucional;

VIII - articular-se com entidades públicas ou privadas que tenham objetivos semelhantes aos da Comissão;

IX - acompanhar as medidas de adaptação dos sistemas eletrônicos do Tribunal, a fim de contemplar os campos "nome social", "registrado(a) civilmente como" e "outras informações sobre diversidade.

Art. 2º A Comissão terá em sua composição a participação plúrima de magistradas(os), servidoras (es) e terceirizadas(os), às(os) quais se reunirão, ao menos, semestralmente.

§ 1º Integrarão a Comissão:

I - magistrada ou magistrado indicada(o) pela Presidência, que presidirá a Comissão;

II - servidora ou servidor indicada(o) pela Presidência, que atuará na secretaria da Comissão;

III - servidor(a) com deficiência ou pertencente a grupo vulnerabilizado indicado(a) pela Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão;

IV - servidor(a) indicado(a) pelo respectivo sindicato ou associação, e, na falta destes, por votação direta entre os seus pares;

V - terceirizada(o) indicada(o) pelo respectivo sindicato ou associação, e, na falta destes, por votação direta entre os seus pares;

VI - estagiária ou estagiário indicada(o) pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 2º Como critério de representação será considerada a diversidade de gênero, devendo, caso necessário, a Presidência, ao realizar as indicações a seu encargo, privilegiar mulheres ou pessoas da população LGBTQIA+.

§ 3º Caso não haja interessadas(os) suficientes para ocupação das vagas previstas nos incisos IV e V, caberá à Presidência indicar os membros para completar a composição da Comissão.

Art. 3º Revoga-se a Portaria 423/2021 e a Portaria Conjunta 19/2021.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

DES. DIÓGENES BARRETO

Presidente