Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
PORTARIA N° 715, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre o Plano de Contratações Anual do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e define os prazos para a execução das demandas nele contidas.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28, inciso XXXIV, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (Resolução TRE/SE 187/2016),
CONSIDERANDO o disposto no , que art. 12, inciso VII, da Lei 14.133/2021 trata do Plano de Contratações Anual;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto 10.947/2022, que regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei 14.133/2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ 347/2020, que dispõe sobre a política de governança das contratações públicas no Poder Judiciário; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 33 da Resolução TSE 23.702/2022, que dispõe sobre a política de governança das contratações na Justiça Eleitoral.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a elaboração, divulgação e governança do Plano de Contratações Anual - PCA no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e definir os prazos para a execução das demandas nele contidas.
CAPÍTULO I
FINALIDADE
Art. 2º O PCA é o instrumento de governança das contratações e aquisições que tem por finalidade:
I - Assegurar o alinhamento das contratações às necessidades do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, a fim de contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos;
II - Realizar o planejamento das contratações e aquisições para o ano subsequente, de modo a dar maior previsibilidade das demandas com vistas à eficiência e à qualidade do gasto público, bem como mapear potenciais riscos;
III - Garantir a transparência e o controle das contratações; e
IV - Acompanhar o cumprimento dos prazos e responsabilidades das unidades envolvidas na instrução processual, de modo a concluir as contratações e aquisições em tempo hábil e conforme a qualidade desejada.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE CONTRATAÇÕES
Art. 3º O planejamento das contratações no âmbito do TRE-SE será efetivado por meio dos seguintes planos:
I - Plano de Contratações Anual Preliminar (PCA Preliminar); e
II - Plano de Contratações Anual Final (PCA Final).
§ 1º A versão preliminar do PCA deve ser concluída até o dia 30 de abril do Exercício anterior e corresponderá à Proposta Orçamentária Inicial encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral após a aprovação pelo Comitê Orçamentário e de Contratações (COMOC). (Resolução CNJ 347/2020, art. 9°).
§ 2º O prazo para a elaboração do PCA Preliminar pode ser alterado por meio de ato da Diretoria-Geral, a fim de conciliá-lo aos prazos de elaboração da Proposta Orçamentária Inicial.
§ 3º Aprovada a Proposta Orçamentária Final, o Tribunal deverá elaborar e divulgar, até o dia 30 de outubro, a versão final do PCA, que consolidará as demandas de obras, serviços de engenharia, bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação, bens e serviços comuns e, ainda, os contratos vigentes, com possibilidade ou não de prorrogação ou renovação.
§ 4º As demandas de contratações referentes a ações de desenvolvimento de magistrados e servidores (cursos, treinamentos, entre outros) quando utilizarem recursos previstos nas ações orçamentárias de 'Capacitação de Recursos Humanos' não serão incluídas no PCA, devendo constar de planejamento próprio.
CAPÍTULO III
PAPÉIS E RESPONSABILIDADES
Art. 4º As unidades envolvidas diretamente no planejamento e gestão das contratações no âmbito do TRE-SE são:
I - Unidades Solicitantes;
II - Presidência (PRES);
III - Comitê Orçamentário e de Contratações (COMOC);
IV - Diretoria-Geral (DG);
V - Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SAO);
VI - Assessoria de Planejamento e Gestão da SAO (ASPLAN-SAO);
VII - Coordenadoria de Licitações, Compras e Contratos (COLIC);
VIII - Assessoria Técnica de Contratações (ASTEC)
IX - Núcleo de Apoio a Contratações de Tecnologia de Informação e Comunicação (NAC);
X - Núcleo de Sustentabilidade e Acessibilidade (NSA);
XI - Núcleo de Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais (NSI); e
XII - Assessoria Técnica de Segurança Cibernética (ASSEC).
Art. 5º As Unidades Solicitantes são responsáveis por:
I - Captar as demandas de contratação, segundo o sistema e o cronograma de atividades disponibilizados pela Coordenadoria Orçamentária, Financeira e Contábil (COFIC), por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária Anual;
II - Proceder à análise da minuta do PCA anteriormente à sua aprovação;
III - Solicitar tempestivamente a contratação observando o prazo previsto no PCA;
IV - Monitorar o andamento das fases das contratações, de modo a promover as medidas necessárias à sua consecução;
V - Solicitar eventuais alterações do PCA, conforme os requisitos para alteração do Plano constantes desta Portaria;
VI - Realizar outras atividades correlatas.
Art. 6º Compete à Presidência a aprovação do PCA Final e de suas alterações, nos termos previstos nesta Portaria.
I - Avaliar o PCA Final, segundo os requisitos dispostos nesta Portaria, encaminhando-o à Presidência para aprovação;
II - Avaliar os resultados do PCA.
III - Realizar outras atividades correlatas, nos termos das atribuições previstas em normativo específico.
Art. 8º Cabe à Diretoria-Geral aprovar as alterações do PCA, nos termos previstos nesta Portaria.
Art. 9º Ao Responsável pela SAO caberá:
I - Orientar a ASPLAN-SAO na elaboração do PCA Final;
II - Avaliar e encaminhar o PCA Final ao COMOC para apreciação e posterior aprovação pela Presidência;
III - Após a aprovação do PCA Final, indicar a modalidade e a forma de contratação que serão preferencialmente adotadas para as demandas indicadas no PCA e sobre a necessidade de designação de Equipe de Planejamento da Contratação para elaboração dos artefatos relacionados aos objetos das contratações;
IV - Receber e avaliar as solicitações de alteração do PCA recebidas das Unidades Solicitantes e encaminhá-las para apreciação e aprovação da Presidência ou da Diretoria-Geral, quando couber;
V - Realizar outras atividades correlatas.
Art. 10. Compete à ASPLAN-SAO:
I - Iniciar o processo do PCA no SEI com a disponibilização do PCA Preliminar às Unidades Solicitantes, para acompanhamento;
II - Elaborar o PCA Final, conforme as condições para a elaboração do PCA constantes desta Portaria;
III - Elaborar planilha mensal para monitoramento do PCA, a partir dos dados fornecidos pelas Unidades Solicitantes;
IV - Proceder às alterações do PCA, após aprovação da Presidência ou da Diretoria-Geral; e
V - Realizar outras atividades correlatas.
Art. 11. A ASPLAN-SAO será auxiliada pela ASTEC, na consolidação dos dados oriundos das Unidades Solicitantes visando a elaboração do PCA Final, e pela COLIC, na emissão dos relatórios visando o acompanhamento da execução do PCA.
Art. 12. O NAC auxiliará a ASPLAN-SAO na elaboração do PCA Final no tocante às contratações de sua área.
Art. 13. O NSA, o NSI e a ASSEC auxiliarão no planejamento das contratações previstas no PCA Final com as seguintes informações:
I - indicação do alinhamento de cada contratação aos instrumentos de planejamento da respectiva área;
II - orientações, melhores práticas e dados pertinentes à área em que atuam que possam repercutir na contratação; e
III - indicação dos objetos cujos processos de contratações dispensem manifestações dessas unidades na fase de sua instrução.
Parágrafo único. Aprovado o PCA Final, a ASPLAN-SAO remeterá o processo SEI ao NSA, ao NSI e à ASSEC, para ciência e informações referidas no caput.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO DO PCA
Art. 14. A elaboração do PCA Final compete à ASPLAN-SAO com a colaboração das Unidades Solicitantes e do NAC, no tocante às demandas por contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação que compõem o Plano de Contratações de STIC.
Art. 15. Encaminhada a Proposta Orçamentária Final ao TSE, a ASPLAN-SAO comunicará as Unidades Solicitantes e disponibilizará o processo SEI do PCA Preliminar para a coleta de informações necessárias à elaboração do PCA Final.
Art. 16 As Unidades Solicitantes devem inserir no processo SEI disponibilizado pela ASPLAN/SAO, até 1º de setembro de cada exercício, as demandas de aquisição de bens ou contratação de serviços constantes da Proposta Orçamentária Final.
§ 1º As demandas de aquisições e contratações para o exercício subsequente serão informadas por meio do Documento de Formalização de Demandas - DFD, conforme modelo de documento disponibilizado no SEI.
§ 2º Além das novas demandas, devem ser relacionadas as já pactuadas cujos contratos sejam passíveis ou não de prorrogação.
§ 3º Os DFDs devem ser aprovados pela autoridade máxima da Unidade Solicitante.
Art. 17. A ASPLAN/SAO, com base nas demandas constantes dos DFDs, deve adotar as seguintes medidas para a consolidação do PCA Final (Resolução CNJ 347/2020, art. 11):
I - Agregar, sempre que possível, os objetos de mesma natureza, visando à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala; e
II - Indicar a data estimada para início do processo de contratação, em conformidade com o calendário de contratações definido pelos responsáveis pela SAO e pela COLIC.
§ 1º O calendário de contratações será definido considerando o tempo necessário para o procedimento, a data desejada para a contratação e a disponibilidade da força de trabalho na instrução dos autos de contratação.
§ 2º A Diretoria-Geral ou o COMOC pode determinar priorização para tramitação de determinada demanda, observados, entre outros critérios, o impacto das contratações e a capacidade de instrução e processamento simultâneo de licitações.
§ 3º Os prazos estabelecidos nos Anexos desta Portaria podem ser otimizados de forma conjunta pelas unidades envolvidas ou ampliados de acordo com a complexidade da licitação, observados os prazos previstos em lei.
§ 4º Durante a fase de consolidação das informações, a ASPLAN-SAO poderá destacar qualquer inconsistência, inadequação ou fatos que necessitem de revisão pelas Unidades Solicitantes, bem como solicitar a alteração de dados neles contidos, em especial os que estejam em desacordo com a natureza, a prioridade, e o valor estimado da demanda.
§ 5º A ASPLAN-SAO enviará minuta de PCA Final às Unidades Solicitantes, COLIC, SAO e Diretoria-Geral, via SEI, para avaliação e validação dos dados, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 18. O PCA Final deverá conter, no mínimo, as seguintes informações (Decreto 10.947/2022, art. 8º; Resolução CNJ 347/2020, art. 10):
I - código do item;
II - Unidade Solicitante do item;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - descrição sucinta do objeto;
V - justificativa para a necessidade da contratação;
VI - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, preferencialmente de acordo com as orientações e procedimentos divulgados no Portal de Compras do Governo Federal;
VII - grau de prioridade da contratação, com graduações de alto, médio e baixo;
VIII - indicação das datas estimadas para início e conclusão do processo de contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
IX - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas;
X - indicação da vinculação da demanda ao Planejamento Estratégico do TRE/SE.
§ 1º O código do item a que se refere o inciso I do caput deve, preferencialmente e na medida do possível, seguir a padronização dos Sistemas de Catalogação de Material ou Serviço do SIASG, observando as seguintes diretrizes:
I - Os códigos CATMAT ou CATSER podem ser consultados em https://catalogo.compras.gov.br/cnbs-web/busca.
II - A inclusão de serviços e materiais poderá ser feita pelo GRUPO do serviço ou pela CLASSE do material, informando para ambos os casos o valor total pretendido para a aquisição no exercício de referência do PCA.
III - Poderá haver o detalhamento a nível de ITEM, hipótese em que deverá informar quantidade e valor.
§ 2º A data estimada para início do processo referido no inciso VIII do caput compreende a data definida para o recebimento dos artefatos de planejamento da contratação na SAO.
§ 3º Para definição do grau de prioridade das contratações serão considerados os seguintes critérios:
I - Prioridade Alta:
a) contratação ou aquisição destinada a atender demandas do processo eleitoral;
b) contratação ou aquisição com valor estimado superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o exercício;
c) contratações de serviços de tecnologia da informação e comunicação;
d) aquisições de bens de tecnologia da informação e comunicação com valor estimado superior ao limite previsto no art. 75, inciso I, da Lei 14.133/2021, para o exercício.
e) contratação de serviços com alocação exclusiva de mão-de-obra;
f) obras e serviços de engenharia;
g) contratações de serviços e fornecimentos continuados;
h) contratações/aquisições para atender a projeto estratégico;
i) objetos indicados pela Unidade Solicitante que requeiram alto grau de especialização;
j) procedimento licitatório que contenha mais de 30 itens;
k) demanda identificada (ID) que figure entre as dez de maior relevância orçamentária do PAC.
II - Prioridade Média:
a) valor estimado superior ao limite previsto no art. 75, inciso I, da Lei 14.133/2021 e inferior ou igual a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para o exercício, que não se enquadrem nas hipóteses do inciso anterior;
b) aquisições de bens de tecnologia da informação e comunicação com valor estimado inferior ao limite previsto no art. 75, inciso I, da Lei 14.133/2021;
c) procedimento licitatório que contenha de 16 a 30 itens, que não se enquadrem nas hipóteses do inciso anterior.
III - Prioridade Baixa:
a) valor estimado igual ou inferior ao limite previsto no art. 75, inciso I, da Lei 14.133/2021, para o exercício, que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos anteriores;
b) procedimento licitatório que contenha até 15 itens que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos anteriores.
Art. 19. A ASPLAN-SAO elaborará o PCA Final até o dia 30 de setembro do ano anterior ao de sua vigência, o qual será encaminhado pela SAO ao COMOC para sua avaliação até o dia 10 de outubro.
Parágrafo único. O COMOC submeterá o PCA à Presidência do Tribunal para aprovação até o dia 15 de outubro e divulgação em sítio eletrônico oficial até 30 de outubro (Resolução CNJ 347/2020, art. 9°).
Art. 20. Ficam dispensadas de registro no PCA (Decreto 10.947/2022, art. 7º):
I - As informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei 12.527/2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo. Na hipótese de classificação parcial das informações, as partes não classificadas como sigilosas serão cadastradas no PCA, quando couber;
II - As contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto 93.872/1986;
III - As hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei 14.133/2021;
IV - As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei 14.133/2021.
Art. 21. Após a aprovação, o PCA deverá ser complementado com as seguintes informações:
I - Indicação das contratações cujos processos devem constar manifestação do Núcleo de Sustentabilidade e Acessibilidade (NSA), o Núcleo de Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais (NSI) e a Assessoria Técnica de Segurança Cibernética (ASSEC);
II - Identificação de contratações em que a elaboração do Estudo Técnico Preliminar é facultativa ou dispensada, conforme previsto em normativo próprio deste Tribunal;
III - Indicações da modalidade e da forma de contratação que preferencialmente serão adotadas para cada demanda identificada (ID) no PCA;
IV - As contratações cujos artefatos devem ser elaborados por servidor da Unidade Solicitante (com auxílio do NAC ou da ASPLAN da respectiva Secretaria) ou por Equipe de Planejamento da Contratação e, entre estas, definir as contratações que contarão com representante da SAO como integrante administrativo.
§ 1º As informações relativas ao inciso I serão prestadas pelos responsáveis pelos Núcleos correspondentes e caberá ao Responsável pela SAO as definições referentes aos incisos III e IV deste artigo.
§ 2º Na indicação de que trata o inciso III, quando possível, devem ser previstas as contratações que serão realizadas por meio de Sistema de Registro de Preços e, entre estas, as contratações que permitirão a participação de outros Órgãos, por meio da adoção da Intenção de Registro de Preços (IRP) e/ou da Adesão a Ata de Registro de Preços.
§ 3º O PCA Final poderá ser complementado com outros dados que sejam úteis a sua execução ou a seu acompanhamento.
§ 4º A ASPLAN/SAO consolidará as informações do PCA, conforme modelo de documento disponibilizado no SEI.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DO PCA
Art. 22. O PCA poderá ser alterado durante sua execução, excepcionalmente, mediante prévia aprovação da Presidência do Tribunal ou da Diretoria-Geral.
§ 1º A Unidade Solicitante deverá identificar a demanda que enseja a alteração do PCA através da inclusão do formulário SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO PCA (modelo de documento disponibilizado no SEI) no processo destinado à formalização da contratação e encaminhá-lo para manifestação da SAO.
§ 2º A SAO avaliará a solicitação de alteração do PCA e registrará, quando couber, informação acerca dos recursos orçamentários disponíveis, remetendo o processo para apreciação da Presidência ou da Diretoria-Geral, conforme o caso.
§ 3º A Presidência do Tribunal ou a Diretoria-Geral terá o prazo de cinco dias úteis para a deliberação da alteração do PCA solicitada.
§ 4º Os acréscimos de até 20% (vinte por cento) do valor de cada demanda identificada (ID) no PCA, decorrentes de alteração de quantidade do objeto pretendido, poderão ser autorizados pela Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal.
§ 5º As inclusões de contratações no PCA, bem como as alterações que ultrapassem os limites estabelecidos no § 4º, deverão ser autorizadas pela Presidência do Tribunal.
§ 6º Autorizada a alteração de que trata o § 2º deste artigo, a ASPLAN-SAO providenciará as alterações correspondentes nos anexos do ato normativo que instituiu o PCA Final.
§ 7º As alterações ocorridas no PCA deverão ser comunicadas ao COMOC e publicadas na internet até 15 dias após sua aprovação.
Art. 23 Fica dispensada a aprovação prevista no artigo anterior nos casos em que:
I - a demanda esteja prevista no PCA como passível de prorrogação e, por oportunidade e conveniência, seja decidido realizar nova contratação ou aquisição para substituir o contrato vigente;
II - a perspectiva de desembolso no exercício de execução do PCA, após a pesquisa de preços realizada no processo de instrução da contratação, seja superior ao valor da demanda identificada (ID) no PCA, sendo suficiente a ratificação de disponibilidade orçamentária no valor atualizado.
§ 1º Os processos de contratações que contemplam a alteração do PCA de que trata o inciso II deste artigo devem ser submetidos previamente à COFIC para verificação e indicação da disponibilidade orçamentária.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a COFIC deverá remeter o processo SEI a ASPLAN-SAO, para a atualização dos registros das alterações realizadas no PCA.
Art. 24 As demandas canceladas durante a execução do PCA, por conveniência e oportunidade, deverão ser mantidas nos anexos do respectivo PCA, conforme o caso, com a devida marcação e a exclusão dos valores monetários.
Art. 25 Após a publicação da Lei Orçamentária Anual e, quando for o caso, de ato de limitação para movimentação e empenho, o PCA deverá ser ajustado em até 30 (trinta) dias para redução ou readequação de demandas em razão das restrições orçamentárias eventualmente impostas.
Parágrafo único. Na hipótese do ajuste previsto no caput deste artigo, a nova versão do PCA será submetida ao COMOC, para validação, e à Presidência, para aprovação, devendo ser a versão final igualmente publicada no portal do Tribunal na internet, mantendo-se a versão inicial.
Art. 26 Situações específicas, com impacto sobre os interesses de mais de uma Secretaria, a ensejar a necessidade de priorização de demandas constantes no PCA, poderão ser submetidas à apreciação da Diretoria-Geral, com vistas a evitar conflitos e obter decisão que maximize a gestão dos recursos orçamentário-financeiros e os resultados do Órgão como um todo.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS PARA EXECUÇÃO DO PCA
Art. 27. A tramitação dos processos de contratações realizados por licitação e por contratação direta deve observar os prazos definidos nos Anexos I a IV desta Portaria.
§ 1º Os prazos são contabilizados em dias úteis, contados do 1º dia útil subsequente ao recebimento do processo nas unidades responsáveis pelas etapas de que trata o cronograma de execução do PCA.
§ 2º Poderá haver compensação de prazos entre as atividades desenvolvidas nas unidades de uma mesma Coordenadoria.
§ 3º No caso de contratações cujos históricos de instrução processual anterior retratem prazos superiores àqueles definidos nos Anexos desta Portaria, caberá à Unidade Solicitante iniciar a instrução processual com a antecedência necessária, a fim de evitar solução de continuidade na prestação de serviço ou fornecimento do bem.
§ 4º No caso de contratações que exijam publicação da intenção de registro de preços, avaliação de amostra ou situação análoga, poderá ser adotado prazo adicional aos previstos nos Anexos desta norma para cumprimento dessas fases da instrução processual.
CAPÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PCA
Art. 28. A ASPLAN-SAO acompanhará a execução das demandas planejadas mediante requisição de informações no processo autuado para acompanhamento do PCA.
§ 1º O acompanhamento da execução do PCA deverá ser realizado em processo do SEI gerado para este fim específico e relacionado ao processo do PCA correspondente.
§ 2º As seguintes unidades serão responsáveis pela consolidação de dados para o monitoramento e acompanhamento de contratações relacionadas às Unidades Solicitantes do setor a que estão vinculadas nos organogramas do Tribunal, devendo registrar mensalmente, no processo SEI específico, até o 5° dia útil do mês subsequente, o andamento dos processos de contratação:
I - Na Presidência, a Assessoria de Gestão (AGEST-PRES);
II - Na Diretoria-Geral, a Assessoria de Gestão (AGEST-DG);
III - Na Corregedoria Regional Eleitoral, o Gabinete da Corregedoria (GAB-CRE);
IV - Na EJESE, a Assessoria da Escola Judiciária Eleitoral (AJESE);
V - Na Secretaria Judiciária e na Secretaria de Gestão de Pessoas, as respectivas ASPLANs;
VI - Na Secretaria de Tecnologia da Informação, o NAC;
VII - Na SAO, as Coordenadorias vinculadas;
VIII - Outras unidades ou líderes de projetos, o titular responsável.
§ 3º Ao final de cada trimestre, a ASPLAN-SAO elaborará relatório parcial de acompanhamento da execução e o enviará via SEI, após validação da SAO, à DG e ao COMOC, até o 10° dia do mês subsequente.
§ 4º A partir de julho do ano da execução do PCA, a ASPLAN-SAO, em conjunto com as Unidades Solicitantes, elaborará também relatório de risco referente à provável não efetivação da contratação de itens constantes do PCA até o término daquele exercício.
Art. 29 Com base nos relatórios de que trata o artigo anterior, a Diretoria-Geral ou o COMOC poderá realizar reuniões periódicas com os titulares das Unidades Solicitantes para acompanhar a execução das demandas do PCA, bem como para adotar procedimentos complementares a fim de monitorar a execução das contratações consideradas estratégicas para o Tribunal.
Parágrafo único. O titular da Unidade Solicitante, quando solicitado, deve justificar nos autos o não cumprimento da data de encaminhamento do Termo de Referência (e demais artefatos, se couber) à SAO.
Art. 30. A SAO deve comunicar à Diretoria-Geral, sempre que necessário, as possíveis dificuldades enfrentadas para o efetivo cumprimento do PCA.
Art. 31 Caberá à SAO apresentar à Diretoria-Geral, no prazo de quarenta e cinco dias contados do encerramento do exercício a que se refere o PCA, relatório sobre a efetividade de sua execução.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Em anos eleitorais, em razão da utilização da força de trabalho das unidades responsáveis pela elaboração do PCA Final em atividades do processo eleitoral, os prazos de envio dos Documentos de Formalização de Demandas (DFD), de consolidaçãoos dados, de aprovação e de publicação do PCA Final poderão ser prorrogados de forma que a divulgação do PCA Final ocorra até 10 de dezembro.
Parágrafo único. Na hipótese do deste artigo, o responsável da SAO enviará caput cronograma à Diretoria-Geral (via SEI), para apreciação e autorização da prorrogação dos prazos.
Art. 33. A SAO e a COPEG, por meio das unidades competentes, elaborarão Manual de Processo de Trabalho englobando a modelagem do fluxo do processo de elaboração e gestão do Plano de Contratações Anual (PCA), em consonância com as regras previstas nesta Portaria, no prazo de 120 dias contados de sua publicação (art. 25 da Resolução TSE 23.702/2022).
Parágrafo único. O mapeamento do processo deverá contemplar o processo de gerenciamento de riscos desta etapa.
Art. 34. A SAO estabelecerá cronograma para a revisão dos atos normativos deste Tribunal referentes ao Macroprocesso de Contratação.
§ 1º A elaboração das normas e dos respectivos mapeamentos dos processos, contemplando o gerenciamento de riscos, devem ser subdivididos nas seguintes fases (Resolução TSE 23.702/2022, art. 24):
I - Planejamento;
II - Seleção do Fornecedor; e
III - Gestão do Contrato.
§ 2º O cronograma deverá indicar as unidades da SAO que atuarão na elaboração dos atos normativos e no mapeamento referentes a cada etapa, em conformidade com as atribuições e atividades desenvolvidas pelas respectivas unidades.
§ 3º A elaboração das normas e os mapeamentos dos processos referidos no §1º devem ser concluídos no prazo de um ano contato da publicação desta Portaria.
§ 4º Os Anexos I a IV desta Portaria deverão ser adequados às regras dos novos atos normativos emitidos.
Art. 35. As regras relativas às fases de elaboração, de alteração e de acompanhamento da execução do Plano de Contratações Anual deverão ser aplicadas a partir do PCA do Exercício de 2025.
§1º As fases de elaboração, de alteração e de acompanhamento da execução do Plano de Contratações Anual poderão ser realizadas através de sistema específico indicado pela SAO.
§2º A SAO emitirá as instruções necessárias à utilização do sistema referido no parágrafo anterior.
Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria TRE/SE 183/2014 e demais disposições contrárias.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
DIÓGENES BARRETO
Presidente
ANEXO I (PRAZOS PARA INSTRUÇÃO DE CONTRATAÇÕES NA MODALIDADE DE PREGÃO)
ANEXO II (PRAZOS PARA INSTRUÇÃO DE PROCESSOS DE CONTRATAÇÕES DIRETAS - DISPENSAS DE LICITAÇÃO)
ANEXO III (PRAZOS PARA INSTRUÇÃO DE PROCESSOS DE CONTRATAÇÕES DIRETAS - INEXIGIBILIDADES)
ANEXO IV (PRAZOS PARA ELABORAÇÃO DOS ARTEFATOS DA FASE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO)
Este texto não substitui:
- o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 27/08/2024, págs. 2/19.
- o republicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 28/08/2024, págs. 5/13.