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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA Nº 485, DE 21 DE JULHO DE 2022.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, Des. Roberto Eugênio da Fonseca Porto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, inciso XIII, do Regimento Interno;

Considerando a Resolução TSE 23.674, de 16/12/2021, que instituiu o Calendário Eleitoral das Eleições 2022, bem como o art. 16 da Lei Complementar 64/1990;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que o horário de funcionamento da Sede deste Tribunal seja das 7 às 19 horas, no período de 1º de agosto a 19 de dezembro de 2022, cabendo à Presidência, à Corregedoria Regional Eleitoral, à Diretoria-Geral e às Secretarias organizarem as escalas de revezamento entre as servidores e os servidores lotadas(os) em tais Unidades, a fim de que não haja solução de continuidade no que tange aos serviços prestados.

Parágrafo único. A partir de 15 de agosto, o horário de funcionamento das Unidades da Secretaria deste Regional que permanecerão abertas em regime de plantão, aos sábados,  domingos e feriados, será das 14 às 19 horas.

Art. 2º As(Os) servidoras(es) efetivas(os), as(os) detentoras(es) de cargo em comissão e as(os) requisitadas(os) ou cedidas(os) designadas(os) para o exercício de função comissionada deverão cumprir a jornada de trabalho diária, durante o período disposto no do art. caput 1º, de seis horas em caráter ininterrupto ou oito horas, observando-se, no mínimo, uma hora destinada a repouso e alimentação.

§ 1º Ficam garantidas as jornadas de trabalho das(os) servidoras(es) regidas(os) por legislação específica.

§ 2º As(os) demais servidoras(es) requisitadas(os) dos Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais cumprirão a jornada estabelecida pela sua Repartição de Origem no horário de expediente da respectiva Unidade de lotação.

Art. 3º Excepcionalmente, e para atender às necessidades do serviço, as(os) servidoras(es) poderão ser convocadas(os) para cumprir a jornada de trabalho em horário diverso do estabelecido nesta Portaria.

Art. 4º As(os) servidoras(es) lotadas(os) nos Cartórios Eleitorais deverão cumprir a jornada de trabalho de que trata esta Portaria em horário a ser estabelecido pela Corregedoria Regional Eleitoral, de modo a atender às peculiares e necessidades do serviço prestado ao público.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/SE nº 129, de 25/7/2022, págs. 3-4.